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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚ...

Data da publicação: 12/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial. (TRF4, AC 5001218-48.2019.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 04/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001218-48.2019.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARLISA PILGER (AUTOR)

ADVOGADO: MAIQUEL EMIR BECKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARLISA PILGER propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 02/05/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 21/11/2012, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades rurais no período de 01/01/2001 a 21/11/2012 (DER). Alternativamente requereu que seja computado o tempo de contribuição/atividade posterior a DER.

Em 02/04/2020 sobreveio sentença (Evento 33, SENT1, Página 11) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.

A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Intimem-se.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 41 - APELAÇÃO1), aduzindo, em síntese, que em momento algum, sustentou-se que a recorrente exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar, pelo contrário, na réplica restou consignado que se trata de exercício da atividade agrícola individualmente. Esclarece que o INSS reconheceu o período anterior ao óbito (01/1997 a 12/2000), independentemente da renda auferida pelo cônjuge com a atividade de empresário, uma vez que a prova documental está em nome da recorrente. Alega que a renda auferida com o benefício de pensão por morte, quando inferior a dois salários mínimos, não é motivo para desqualificação da qualidade de segurada especial da autora. Entende que, no que diz respeito ao fundamento de que a recorrene somente plantava eucalipto, esse é baseado em suposição e dissonante da prova documental, a qual demonstra o contrário, ou seja, no caso só existem duas notas de lenha de eucalipto e toras, uma no ano de 2006 e outra em 2008. As demais notas são de soja, milho, trigo e gado, fato esse que demonstra que para agregar renda havia uma diversificação dos produtos. Preliminarmente requer seja declarada a nulidade da sentença por violação ao princípio da adstrição, com consequente devolução dos autos à origem para que aprecie o pedido nos limites da lide (exercício da atividade agrícola individualmente). No mérito, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

PRELIMINAR

A parte autora sustenta que seu pedido foi de aposentadoria rural de labor rural exercido de forma individual e não em regime de economia familiar.

Não procede a insurgência da parte autora.

Nos termos do art. 141 do CPC, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.".

Ainda, dispõe o art. 492 do CPC:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Da leitura destes artigos depreende-se que o Juiz fica adstrito ao pedido efetuado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao princípio da congruência, acarretando julgamento ultra petita.

Po outro lado, o pedido deve ser interpretado de forma sistemática, não restritiva nem extensiva, a partir da declaração de vontade do autor manifestada no contexto de toda a petição inicial, observando-se o princípio da boa-fé objetiva. Essa concepção mais flexível do princípio da congruência foi objetivada no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, porém já era anteriormente acolhida pela jurisprudência, consoante o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. 1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 2. O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide. Precedentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp 1049560/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/11/2010)

Ainda que o pedido inicial não mencionasse especificamente que tipo de atividade rural era exercida pela autora (individual ou em regime de economia familiar), observo que o conjunto probatório trazido aos autos clarifica a questão.

Ademais, a preliminar confunde-se com o mérito, motivo pelo qual afasto a preliminar levantada.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 16/02/1951 (Evento 1, RG3, Página 1), implementou o requisito etário em 16/02/2006 e requereu o benefício na via administrativa em 21/11/2012 (Evento 1, PROCADM12, Página 1). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 150 meses anteriores à implementação da idade (16/08/1993 - 16/02/2006) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (21/11/1997 - 21/11/2012); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A sentença assim analisou a pretensão:

Da análise do caso concreto

Requisito etário

Na hipótese dos autos, o requisito etário restou satisfeito, pois, como se observa pela cópia de documento de identidade (E1, RG3), a parte autora completou 55 anos em 16/02/2006. Assim, na ocasião do protocolo do requerimento administrativo, em 21/11/2012, contava com idade suficiente para a obtenção do benefício pretendido.

Do trabalho em período equivalente à carência

Considerando que a parte autora implementou o requisito etário em 16/02/2006 e formalizou o requerimento administrativo de aposentadoria em 21/11/2012, necessita comprovar a atividade rural, ainda que descontínua, respectivamente, nos 144 meses ou nos 180 meses anteriores a tais marcos.

Nesta senda, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao período controvertido de 01/01/2001 a 21/11/2012:

a) notas fiscais de produtor rural emitidas entre os anos de 1997 e 2011 em nome da autora, estando as dos anos de 2006/2007 e 2011/2012 também em nome de Sueli Natália Rogalski Pilger, bem como contranotas emitidas entre os anos de 1997 e 2013, sendo a grande maioria das notas e contranotas referentes à comercialização de soja, uma de compra e uma de venda de novilhas, ambas do ano de 2007, uma de milho, uma de trigo e três relativas à comercialização de madeira, uma no ano de 2006 e duas no ano de 2008 (E1, NFISCAL9; e E9, PROCADM1, pp. 10/41);

b) matrícula nº 5.767, de aquisição de uma área de 7,44 hectares por Alfredo Haack e o esposo da autora, Ivo Pilger, em 03/10/1989, estando ambos qualificados como "industrial" (R.7), constando averbação de partilha da área em questão em razão do falecimento de Ivo Pilger, conforme formal de partilha de 23/10/2002, tendo a autora ficado com 2,33 hectares, seu filho Luis Roberto Pilger com área de 0,23 hectares e sua filha Ana Paula Pilger com área de 1,16 hectares, perfazendo o total de 3,72 hectares (E1, MATRIMÓVEL8);

c) comprovante de inscrição estadual de autora junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul como microprodutora, em área de propriedade de seu esposo, com data de início das atividades 22/12/1996 (E1, COMP10, pp. 01/02); e,

d) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carazinho, RS, em nome da autora, datada de 07/04/1998 (E1, COMP10, p. 03).

Na declaração de propriedade rural, apresentada pela autora por ocasião do requerimento administrativo, ela declarou que exercia a atividade rural em regime de economia familiar com seu filho, Luis Roberto Pilger, em uma área de 3,7 hectares, localizada em Santo Antônio do Planalto, RS (E1, PROCADM12, p. 09).

Na entrevista rural, realizada no dia 27/11/2012, a requerente narrou que possui 3,7 hectares, localizados em Santo Antônio do Planalto, RS, distante cerca de 2 km de sua residência. Relatou que sempre morou na cidade e que se desloca diariamente para a área rural com seu filho, o qual lhe auxilia no trabalho agrícola. Declarou que seu esposo tinha uma serraria, bem como que antes de seu falecimento, ocorrido em 07/04/2001, ele também lhe ajudava nas lides campesinas. Mencionou que parte do trabalho é exercido de forma manual e parte, onde pode ser usada máquina, mediante troca de serviço com o vizinho, que tem plantadeira e colheitadeira. Disse que planta soja, milho, trigo, mandioca, batatinha e miudezas em geral, e que antigamente também tinha animais e vendia eucaliptos para a empresa do esposo. Por fim, referiu que desde o falecimento de seu esposo recebe pensão por morte, no valor de R$ 992,00 por ocasião da entrevista (E1, PROCADM12, p. 47).

Ouvida na Justificação Administrativa, em 23/08/2019, a autora relatou que desde criança trabalhou com os pais na agricultura, tendo, depois do casamento, ocorrido no ano 1981, passado a trabalhar com o marido e os filhos em terras próprias, de 04 hectares. Prosseguiu contando que com o falecimento do esposo, no ano de 2001, continuou exercendo a atividade rural com os filhos, a qual desenvolve até os dias atuais. Continuou dizendo que trabalha manualmente e que utiliza maquinário dos vizinhos com troca de serviços. Declarou que continua plantando soja, milho e miudezas em geral, e que tem vacas de leite, suínos e aves para o consumo da família. Falou que ainda se desloca 02 km diariamente para a lavoura, onde capina, tira leite e faz queijo. Assegurou que jamais teve outra fonte de renda, mencionando que recebe pensão por morte urbana do esposo, mas que sua principal fonte de renda é a proveniente da agricultura (E23, JUSTIF_ADMIN1, p. 02).

As testemunhas ouvidas na mesma oportunidade confirmaram o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte demandante. Conforme os depoimentos, as testemunhas conhecem a parte autora há muitos anos. Relataram que depois do seu casamento ela continuou trabalhando na lavoura com o marido e os filhos, bem como que após o falecimento do esposo ela e os filhos prosseguiram desempenhando a atividade rurícula. Mencionaram que a demandante morava na cidade e que se deslocava a pé todos os dias para a lavoura, que tem cerca de 04 hectares e fica aproximadamente 02 a 03 km de distância da residência. Referiram que eles nunca tiveram empregados, nem arrendaram as terras para terceiros, bem como que a plantação se dá de forma manual e com ajuda de máquinas mediante troca de serviços com os vizinhos. Falaram, ainda, que plantam soja, milho trigo e miudezas, bem como criam animais para a subsistência. Por fim, acrescentaram que a autora recebe pensão por morte, afirmando, todavia, que a principal renda é a proveniente da agricultura (E23, JUSTIF_ADMIN1, pp. 03/05).

Em que pese o teor dos documentos e das declarações das testemunhas, da análise de todo o conjunto probatório não há evidências de que o labor ocorria em regime de economia familiar.

Deve-se destacar que o regime de economia familiar, segundo o conceito legal, expresso no §1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, ocorre quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.

No caso, foi comprovada a percepção de renda proveniente da pensão por morte NB 21/120.433.379-0, decorrente do óbito de segurado enquadrado no ramo "comerciário", forma de filiação "contribuinte individual", no valor mensal de R$ 992,24, em 11/2012, e de R$ 1.479,48, em 06/2019, auferida pela autora desde 07/04/2001 (E1, PROCADM12, p. 44; e E11, OUT1, p. 01), circunstância que impede que a parte autora seja caracterizada como segurada especial no período controvertido.

Com efeito, o art. 11, parágrafo 9º, inciso I, da Lei 8.213/91, trata expressamente da questão, nos seguintes termos:

"(...)

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (...)" [grifei]

Assim, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionais admitidas em lei, resta descaracterizada a condição de segurada especial da demandante pelo auferimento de renda superior a 01 salário mínimo mensal decorrente de pensão por morte concedida desde 07/04/2001.

Nesse mesmo sentido, decisão do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O fato de o requerente possuir renda estranha a atividade rural não enquadrada nas exceções do § 9º do artigo 11 da Lei 8.213/1991, afasta a sua condição de segurado especial. 2. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial. Improcedência do recurso. Manutenção da sentença denegatória. (TRF4, AC 5000344-69.2019.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020) [grifei]

Também são exemplos os seguintes julgados das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul:

5000850-91.2019.4.04.7133, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 06/03/2020

5005507-03.2018.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 20/02/2020

Destaco, em atenção aos argumentos autorais, que, apesar de o benefício, atualmente, superar em pouco o valor do salário mínimo nacional, é possível constatar que, desde o início da sua percepção, sempre alcançou monta superior ao limite previsto no transcrito parágrafo 9º, I, do art. 11 da LBPS. Note-se, nesse sentido, que, em 11/2012, a renda mensal da prestação alcançava R$ 992,24, enquant o salário mínimo correspondia a R$ 622,00 (Decreto nº 7.655/2011), bem como que a aposentadoria por tempo de contribuição do esposo da autora, com DIB em 02/02/2001 e DCB em 07/04/2001, ou seja, cessada menos de dois meses após a concessão em razão do óbito, passando a autora, então, a receber a pensão por morte, era, na competência 04/2001, no valor de R$ 454,62, mês em que o salário mínimo passou a ser de R$ 180,00 (MP 2.142/2001, atual 2.194-5).

Observe-se que a autora aufere tal prestação, de forma regular, desde o ano de 2001, enquanto as notas fiscais apresentadas não revelam substancial comercialização de produtos agrícolas (em relação aos rendimentos decorrentes da prestação previdenciária).

Nessas condições, portanto, o regime de economia familiar estaria igualmente descaracterizado, pois é certo que os ganhos com eventual trabalho agrícola da autora estariam revestidos de caráter meramente complementar, em relação à renda do benefício auferido, que, de seu turno, constitui o principal meio de subsistência.

Desse modo, na hipótese sub judice, não há evidências de que a demandante, com o suposto trabalho campesino, efetivamente auferisse rendimentos aptos a lhe garantir a subsistência independentemente dos ganhos mensais da pensão por morte de que é titular, o que, por si só, autoriza o afastamento da tese inaugural no particular.

Destaco, ainda, que conforme CNIS de seu marido, ele estava vinculado ao RGPS como empresário desde 01/08/1976, vertendo contribuições como contribuinte individual desde a competência 01/1985 (E1, PROCADM12, pp. 45/46), tendo a autora declarado por ocasião da entrevista administrativa que seu esposo tinha uma serraria na cidade, circunstância não mencionada nem por ela nem pelas testemunhas na Justificação Administrativa, quando asseguraram que ela, o marido e os filhos sempre trabalharam na agricultura, o que teria ocorrido desde o casamento.

O fato é que o esposo da autora somente adquiriu a área rural de 3,72 hectares em 03/10/1989, ao passo que a pessoa jurídica Serraria Pilger Ltda., CNPJ nº 88.434.808/0001-28, foi aberta ainda em 24/04/1984 (vide consulta CNPJ juntada no E32, CNPJ1), tendo ele passado a verter contribuições como empresário em 01/1985.

Veja-se que embora no CNIS de Ivo Pilger não haja menção à referida pessoa jurídica, na entrevista rural a autora declarou que antigamente plantava e vendia eucaliptos para a empresa do esposo (E1, PROCADM12, p. 47), constando nos autos contranota da Serraria Pilger Ltda. (CNPJ nº 88.434.808/0001-28), situada em Santo Antônio do Planalto, RS, emitida no dia 12/12/2006, referente à compra de toras de eucalipto da requerente, bem como nota de produtor rural, por ela emitida no dia 14/03/2008, de venda de torras de pinus à Serraria Pilger Ltda. (E1, NFISCAL 9, pp. 11 e 14).

Disso se conclui que parte da área rural, que já era pequena, destinava-se ao plantio de eucalipto e de pinus, cujo cultivo, como se sabe, leva anos, fato que vai justamente ao encontro da afirmação da diminuta produção agrícola da autora na área restante frente ao valor do benefício previdenciário de pensão por morte.

Ademais, da consulta ao CNPJ da pessoa jurídica Serraria Pilger Ltda., pode-se ainda constatar que o filho da autora, Luis Roberto Pilger, com quem ela declarou que exercia a atividade rurícula tanto na declaração de propriedade quanto na entrevista e na justificação administrativa, figura como sócio-administrador da referida empresa, tendo entrado na sociedade ainda em 15/04/2004, fato que também descaracterizaria o alegado exercício da atividade rurícula em regime de economia familiar, deixando mais uma vez evidente que a renda oriunda da agricultura tratava-se de mera fonte complementar à renda familiar, ou seja, não era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento do grupo.

Enfim, pelo exposto, apreciada sob qualquer perspectiva, entendo que a situação não se coaduna com o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar preconizado no parágrafo 1º do art. 11 da LBPS, cuja configuração pressupõe a indispensabilidade do trabalho agrícola como meio essencial de garantir a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar.

Deste modo, considerando o disposto no art. 11, parágrafo 9º, inciso I, da Lei 8.213/91, não restou comprovada a condição de segurada especial da autora no período controvertido.

Considerando que, nos termos da fundamentação supra, não houve o reconhecimento da condição de segurado especial no período controvertido, a parte autora não faz jus ao benefício requerido (aposentadoria por idade rural), pois não atendido o requisito da carência.

Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

A autora pretende o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/2001 a 21/11/2012.

Sustenta em sua apelação que efetuou o labor rural de forma individual. Contudo, quando do preenchimento da Declaração de Propriedade Rural ela declarou que exercia a atividade rural em regime de economia familiar com Luis Roberto Pilger, seu filho (Evento 9, PROCADM1, Página 9). Essa informação é corroborada na entrevista rural, onde a parte autora declara que "trabalha com o filho" (Evento 1, PROCADM12, Página 47). Por outro lado, a prova testemunhal em nenhum momento declarou que a mesma trabalhava sozinha. Todas as testemunhas afirmaram que a mesma, após o falecimento do esposo, continuou a trabalhar na lavoura junto com seus filhos.

Assim, vejo que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação da autora ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola no lapso temporal em questão.

De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

A questão da indispensabilidade do labor rurícola para o sustento familiar, no entanto, não ficou comprovada. Frise-se primeiramente que a autora recebe benefício de pensão por morte desde o ano de 2001 em valor um pouco superior ao valor do salário mínimo (EVENTO 11, OUT2, PÁG 1).

O artigo 11, § 9º da Lei 8.213/91, delimita a condição de segurado especial nos seguintes termos:

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

Por outro lado, o filho Luis Roberto Pilger a quem a autora declarou que exercia a atividade rurícula com ela, aparece como sócio administrador desde 15/04/2004 da Serraria Pilger Ltda. empresa criada pelo seu esposo na data de 24/04/1984.

Chama também atenção, que as testemunhas disseram que a autora trabalha na agricultura com os filhos e não somente com o filho Luis. Ocorre que os filhos após o falecimento do esposo da autora, continuaram, ao que parece, tocando a empresa da família (Serraria Pilger Ltda. - Evento 32, CNPJ1, Página 1) com os demais sócios. Assim, a situação posta nos autos, apreciada sob qualquer perspectiva não se coaduna com o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar.

Nesse contexto, não restando demonstrado nos autos a imprescindibilidade do labor rural da parte autora para a subsistência do grupo familiar, não há como caracterizá-la como segurada especial, o que impede a concessão da aposentadoria por idade rural.

O benefício previdenciário a segurados especiais foi instituído com o objetivo de promover auxílio financeiro às pessoas idosas que, por terem passado suas vidas trabalhando no meio rural, não recebem qualquer tipo de benefício previdenciário e dependem exclusivamente do trabalho agrícola para sua subsistência.

Diante disso, percebe-se que a legislação previdenciária buscou resguardar benefícios, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuições, àqueles pequenos agricultores que exercem a atividade rural de forma rudimentar, individualmente ou com o auxílio de familiares, em mútua dependência, sem a utilização permanente de mão-de-obra assalariada e intensivo maquinário, com o intuito de garantir a subsistência do núcleo familiar.

Assim, não basta que haja documentação e testemunhas confirmando o exercício de atividade rural, mas deve esta se enquadrar nos parâmetros legais que delimitam o regime de economia familiar (ou trabalho individual), entendido como "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (§ 1º do artigo 11 da LBPS).

Isso posto, inexistindo direito ao benefício pretendido, deve ser mantida a sentença.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC). A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).

Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal

Conclusão

Afastada a preliminar de nulidade e mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002408925v88 e do código CRC 16bccb4f.Informações adicionais da assinatura:
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40002408925.V88


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001218-48.2019.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARLISA PILGER (AUTOR)

ADVOGADO: MAIQUEL EMIR BECKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. princípio da congruência. interpretação do pedido. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002408926v4 e do código CRC b5a50218.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 4/5/2021, às 16:0:22


5001218-48.2019.4.04.7118
40002408926 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5001218-48.2019.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAIQUEL EMIR BECKER por MARLISA PILGER

APELANTE: MARLISA PILGER (AUTOR)

ADVOGADO: MAIQUEL EMIR BECKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2021, na sequência 14, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

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