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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. TRF4. 5038254-02.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a exclusão da incidência. 3. De acordo com o Provimento nº 90/2020 da Corregedoria deste TRF, estabeleceu-se como razoável o prazo de vinte dias para restabelecimento ou implantação de benefícios previdenciários, sendo legal a incidência da multa coercitiva sempre que excedido, sem justificativa, esse lapso temporal 4. À luz da da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial. (TRF4, AG 5038254-02.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038254-02.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000705-09.2019.8.21.0123/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NILSA KOMMERS

ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Augusto que, em execução de sentença, fixou prazo e multa para o (des)cumprimento do jul-gado, nos seguintes termos:

Tendo em vista o trânsito em julgado (evento 46) da sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade na modalidade mi sta ou híbrida (evento 35, SENT1), intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a implantação do benefício, sob pena de incidência de mul ta no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, em favor da parte autora, limitado ao prazo de 30 (trinta) dias.

O INSS pede a reforma do julgado, ao argumento de que:

(a) o valor da penalidade não é razoável; e

(b) o prazo deferido para o cumprimento da ordem não é razoável.

O pedido de tutela recursal foi deferido em parte no Evento 4.

Apresentou a agravada contrarrazões no Evento 12..

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Procede em parte a insurgência recursal.

Consoante o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o resolvido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, autorizando o Juízo a qualquer tempo, mesmo de ofício, retificar o seu valor, o seu prazo ou, até mes-mo, a sua própria incidência.

Desnecessária, contudo, a intimação pessoal e prévia do órgão executor do en-te público para fins de imposição da pena, sendo suficiente a intimação pessoal do representante jurídico constituído nos autos (TRF4, AG 5041858-39.2021.4. 04.00 00, 5ª Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 24/2/2022).

Além disso, cabe referir que não há ilegalidade na fixação da multa em comen-to. A jurisprudência desta Corte tem esclarecido que a imposição de multas de-ve possuir um caráter pedagógico e coercitivo a fim de evitar o descumprimen-to às decisões judiciais, referindo que o bem jurídico tutelado no caso, de for-ma imediata, é o respeito à própria determinação judicial (TRF4, AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, juntado aos autos em 27/10/2022).

Nessa linha, de acordo com o Provimento n.º 90/2020 da Corregedoria deste Tribunal, estabeleceu-se como razoável o prazo de vinte dias para implantação ou restabelecimento de benefícios previdenciários, sendo legal a imposição de multa coercitiva sempre que excedido, sem justificativa, esse lapso temporal (TRF4, AG 50 44236-31.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/12/2022).

O valor da multa imputada, além disso, deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. Verificado, porém, o excesso, pode e deve ser reduzido, uma vez que seu objetivo é apenas o de ins-tar a parte a satisfazer com agilidade e presteza a determinação judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.

Assim, ao enfoque dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, enten-do devido aplicar a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem pre-juízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o des-cumprimento da ordem judicial (TRF4, AG 5007497-30.2020.404.0000, 5ª Tur-ma, Rel Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 02/07/2020).

Isto posto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para:

(a) majorar para 20 (vinte) dias o prazo para cumprimento da ordem; e

(b) reduzir para R$ 100,00 o valor da multa diária fixada, sem prejuízo de pos-terior majoração em caso de novos descumprimentos.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348527v2 e do código CRC e07f487a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:18:45


5038254-02.2023.4.04.0000
40004348527.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038254-02.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000705-09.2019.8.21.0123/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NILSA KOMMERS

ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. procedimento comum. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.

1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

2. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a exclusão da incidência.

3. De acordo com o Provimento nº 90/2020 da Corregedoria deste TRF, estabeleceu-se como razoável o prazo de vinte dias para restabelecimento ou implantação de benefícios previdenciários, sendo legal a incidência da multa coercitiva sempre que excedido, sem justificativa, esse lapso temporal

4. À luz da da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348528v3 e do código CRC ffad1e14.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 18:18:46


5038254-02.2023.4.04.0000
40004348528 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5038254-02.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

PREFERÊNCIA: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO por NILSA KOMMERS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NILSA KOMMERS

ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 223, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:26.

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