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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO....

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5001437-42.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001437-42.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADELMINO ZANTUTE
ADVOGADO
:
GEANDRO GUSTAVO GEREMIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171857v6 e, se solicitado, do código CRC 871D11F.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001437-42.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADELMINO ZANTUTE
ADVOGADO
:
GEANDRO GUSTAVO GEREMIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, prolatada em 12/12/2016, que extinguiu em parte, sem resolução de mérito (art. 485, CPC), o pedido de reconhecimento de tempo especial de 03/08/1979 a 30/08/1987, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rurícola, na condição de segurado especial, de 12/08/1965 a 02/08/1979, condenando o INSS à averbação de tal período, nestes termos:

"(...) Ante o exposto:

a) rejeito a preliminar de ausência de interesse processual;

b) julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, do CPC), quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de labor especial no intervalo de 03/08/1979 a 30/08/1987, nos termos da fundamentação;

c) julgo procedente, em parte, o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a reconhecer e averbar o labor rural realizado pela parte autora em regime de economia familiar, no período de 12/08/1965 a 02/08/1979.

Considerando a sucumbência parcial em que o réu decaiu da maior parte dos pedidos, a inviabilidade de compensação (art. 85, § 14, do CPC) e por se tratar de proveito econômico inestimável e tendo em vista que a procedência parcial dos pedidos teve por efeito a condenação do réu a reconhecer e averbar período rural exercido em regime de economia familiar, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a baixa complexidade da causa e a desnecessidade da produção de meios de prova diversos do documental (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).

O réu fica dispensado o pagamento das custas finais, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4º, inciso I) (...)."

Em suas razões, a parte demandante, em síntese, ter restado evidenciado, pelo conjunto probatório, a atividade rural por todo o período de carência.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 12/08/2013 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 10/11/2010. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 12/08/1998 a 12/08/2013) ou à entrada do requerimento administrativo (de 10/11/1995 a 10/11/2010) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

No caso dos autos, a parte autora apresentou, a título de prova material, a seguinte documentação:

(a) Certidão de Casamento do autor, celebrado em 17/06/1978, na qual o demandante é qualificado como "agricultor" (Evento 42, PROCADM2, p. 9);
(b) Certidão de Nascimento do filho do autor, Adilson Zantute, ocorrido em 02/08/1979, na qual o autor e a esposa são qualificados como "agricultores" (Evento 42, PROCADM2, p. 23);
(c) Atestado emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Paim Filho/RS, informando que o autor frequentou a Escola Municipal Marcílio Dias, situada na Linha Navegantes, nos anos de 1960, 1962, 1964 e 1966.

Tal conjunto probatório, inclusive o conteúdo da prova testemunhal, foi examinado pelo MM. Juízo a quo na sentença de forma percuciente e irretocável, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, que adoto como razão de decidir (evento 74, SENT1):

"(...) A prova oral, colhida tanto em sede de justificação administrativa, quanto em juízo, é uníssona e corrobora a narrativa apresentada pelo autor no sentido de ter-se dedicado à atividade agrícola em regime de economia familiar, desde criança, primeiramente em área rural localizada na Linha Navegantes (RS) até o ano de 1975, ano em que o grupo familiar fixou residência no interior do município de São Domingos/SC. Vale frisar, ainda, que a inexistência de vínculos urbanos durante o período controvertido é indício relevante da efetiva prestação do labor rural.

Desta forma e diante da já referida prova material produzida pelo autor, é possível reconhecer a condição de segurado especial no período de 12/08/1965 a 02/08/1979.

Por outro lado, quanto ao período de 03/08/1979 a 30/08/1987, impõe-se destacar a absoluta ausência de prova material a revelar o exercício da agricultura em regime de economia familiar. Note-se que, muito embora o autor tenha afirmado em sede de justificação administrativa (Evento 42, PROCADM4, pp. 6/7) que a atividade rural deu-se, num primeiro momento em terras arrendadas e, após, em área rural própria, e que a produção excedente era destinada à comercialização, não consta dos autos provas documentais, como contratos de arrendamento ou de compra e venda de glebas de terras, certidão de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, tampouco notas de produção rural em nome do autor ou de qualquer membro da família.

Assim, considerando que o autor não apresentou quaisquer documentos em seu nome ou em nome de terceiros, suficientes para atestar o trabalho rural de 03/08/1979 a 30/08/1987, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito neste ponto ante a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em regime de Recurso Repetitivo, cuja ementa traz-se à colação:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP (2012/0234217-1) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições,visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art.283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Documento: 34021851 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe:28/04/2016, Superior Tribunal de Justiça

Acerca da matéria, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 0012259-92.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 01/02/2017)

Nesta senda de entendimento, na forma do 485, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 03/08/1979 a 30/08/1987, frisando que persiste a possibilidade do autor ingressar novamente com a ação caso reúna os elementos necessário para tal (art. 486, do CPC)."

Assim, mostra-se irretocável a decisão vergastada, que reconheceu o labor rural, na condição de segurado especial, em relação ao período de 12/08/1965 a 02/08/1979, mas que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, no que pertine ao interregno de 03/08/1979 a 30/08/1987, nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do NCPC.

Conclusão
Nega-se provimento à apelação da parte autora, contra sentença que extinguiu em parte, sem resolução de mérito (art. 485, CPC), o pedido de reconhecimento de tempo especial de 03/08/1979 a 30/08/1987, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rurícola, na condição de segurado especial, de 12/08/1965 a 02/08/1979, condenando o INSS à averbação de tal período

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171856v3 e, se solicitado, do código CRC A96A5E0F.
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Data e Hora: 23/10/2017 15:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001437-42.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50014374220154047202
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ADELMINO ZANTUTE
ADVOGADO
:
GEANDRO GUSTAVO GEREMIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:28




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