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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO....

Data da publicação: 01/07/2020, 04:53:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 5. O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). 6. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. 7. Comprovado o exercício de atividades rurais e a especialidade dos períodos pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0002747-85.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002747-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JOSÉ FARIAS PIRES
ADVOGADO
:
Laudir Gulden
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
5. O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
6. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
7. Comprovado o exercício de atividades rurais e a especialidade dos períodos pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e tê-los por prejudicados, bem como o apelo da parte autora, em relação em relação aos critérios de correção monetária e juros, determinando-se, ainda, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575062v3 e, se solicitado, do código CRC 8FE05CB1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002747-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JOSÉ FARIAS PIRES
ADVOGADO
:
Laudir Gulden
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS e da parte autora contra sentença, prolatada em 07/10/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural e de tempo especial convertido em tempo comum, nas seguintes letras:

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por JOSÉ FARIAS PIRES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para RECONHER que o autor exerceu, de 25.09.1972 a 30.06.1979 e de 01.10.1979 a 12.08.1981, atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar, e, obrou em atividade insalubre na empresa GRENDENE S/A, de 10.09.1981 a 09.12.1981, de 08.02.1984 a 07.05.1984, de 07.01.1987 a 25.12.1987 e de 18.12.1991 a 06.03.2007; para DETERMINAR que tais períodos sejam, nessa condição, incluídos no cálculo para fins de concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou especial (a que for mais vantajosa); para ACOLHER o pedido de concessão da aposentadoria, a partir de 27.07.2012; e CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, desde 27.07.2012 (data em que, extrajudicialmente, lhe foi negado o benefício), devendo incidir sobre os valores em atraso os índices oficiais de remuneração básica e juros (a contar da citação - 09.12.2013 - fl. 648) aplicados à caderneta de poupança.

CONDENO o INSS a pagar os honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% dos valores em atraso afetos à condenação acima, corrigidos e com juros, tendo por termo final a data desta sentença, forte no art. 20, § 3º, Código de Processo Civil, em face do trabalho apresentado e do valor da condenação.

Custas pelo INSS, que é isento de custas (art. 11, da Lei Estadual 13.471/10)." (fls. 770/774)

Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros.

O INSS, por seu turno, alega não ter restado comprovado o efetivo labor rural na condição de segurado especial, mormente tendo em vista o fato de que a parte autora e seu cônjuge exercem atividade urbana com regularidade. Refere, ainda, não restar evidenciada a natureza especial das atividades pugnadas pelo recorrente, eis que em grande parte dos períodos sub judice os níveis de ruído não ultrapassam os limites de tolerância reconhecidos pela jurisprudência. Refere que, em relação ao tempo de labor reconhecido em processo trabalhista, foi comprovado que o autor não estava exposto com habitualidade e permanência aos agentes nocivos. Sustenta que a documentação demonstra que foram fornecidos ao demandante equipamentos de proteção individual ao longo de todo o tempo de labor. Afirma ser inviável o uso de laudo por similitude, até por não se terem esgotadas todas as alternativas de obtenção de documentos. Sustenta, ainda, que a sentença trabalhista não é oponível ao INSS. Por fim, insurge-se contra a fixação de juros moratórios incidentes nos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Portanto, conheço da remessa oficial.

Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 25/09/1972 a 30/06/1979 e de 01/10/1979 a 12/08/1981.

Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:

a) Atestado escolar consignando que o autor cursou a 4ª série do ensino fundamental em escola rural municipal, sem precisar a data (fl. 52);
b) Certidão de casamento do demandante, em julho/1981, na qual é qualificado como "agricultor" (fl. 53);
c) Ficha de alistamento militar do requerente, em fevereiro/1978, na qual é qualificado como "agricultor" (fl. 57);
d) Notas fiscais de comercialização da produção rural, em nome do pai da parte autora, de 1979 e 1980 (fls. 58/59);
e) Registro imobiliário relativo a imóvel rural pertencente ao pai do demandante e adquirido em fevereiro/1972 e objeto de partilha, em virtude do falecimento do proprietário, em maio/2007 (fls. 60/61);

Em relação à prova oral, os depoimentos colhidos em sede de justificação administrativa corroboram a documentação supra referida (fls. 752/755). Com efeito, MILTON ALVES DOS SANTOS afirmou que conhece o autor desde seus 09 (nove) anos de idade, porquanto residiam na localidade de Linha Nova 1, em Três Palmeiras, e que seus pais possuíam imóvel rural de 18 hectares, sendo que o demandante auxiliava a família no labor rural desde cedo, plantando milho, feijão e trigo. LEOCIR GOMES FERREIRA, por seu turno, asseverou que conhece o requerente desde "quando era pequeno", sendo que ele e seus doze irmãos "trabalhavam na roça", em regime de economia familiar. Referiu que em 1979 o autor afastou-se da lide rural, mas dois meses depois teve de retornar ao labor com sua família de origem, devido à enfermidade de seu genitor.

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença do magistrado sentenciante, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural de 25/09/1972 a 30/06/1979 e de 01/10/1979 a 12/08/1981.

Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos cuja natureza especial é controversa:

Período: 10/09/1981 a 09/12/1981;
Empresa: GRENDENE S/A;
Função: Ajudante de produção;
Agente nocivo: Ruído de 82 dB(A);
Prova: CTPS (fls. 24/31), PPP (fl. 735);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). Não merece, portanto, guarida a insurgência recursal do autor, relativa ao ponto.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.

Período: 08/02/1984 a 07/05/1984;
Empresa: GRENDENE S/A;
Função: Ajudante de produção;
Agente nocivo: Ruído de 82 dB(A);
Prova: CTPS (fls. 24/31), PPP (fl. 736);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). Não merece, portanto, guarida a insurgência recursal do autor, relativa ao ponto.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.

Período: 07/01/1987 a 25/12/1987;
Empresa: GRENDENE S/A;
Função: Abastecedor I;
Agente nocivo: Ruído de 82 dB(A);
Prova: CTPS (fls. 24/31), PPP (fl. 737);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). Não merece, portanto, guarida a insurgência recursal do autor, relativa ao ponto.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.

Período: 18/12/1991 a 06/03/2007;
Empresa: GRENDENE S/A;
Função: Mecânico serralheiro;
Agente nocivo: ruído de 95 dB(A), fumos de solda, gases de tinta, solventes de limpeza (thinner);
Prova: sentença da Justiça do Trabalho (fls. 333/351) e Laudo Pericial (fls. 723/734);

Afirma o INSS que as perícias realizadas por similaridade não podem ser aceitas como prova para demonstração do exercício de atividade especial. No entanto, admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os seguintes precedentes:

Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido". (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. - Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes. - Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. 1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário. 2. Precedentes desta Corte. (TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009)

Enquadramento: Ruído: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Agentes químicos: Itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64; Anexo I, Códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79; itens 1.0.9 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; itens 1.0.9 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99, Anexo 13 da NR 15 e Súmula 198 do TFR.
Uso de EPI: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). Não merece, portanto, guarida a insurgência recursal do autor, relativa ao ponto.

Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo pericial consigna que "não foi identificado histórico documental de medições e entrega de EPI", sendo que a informação constante no PPP, em face do reconhecido desvio de função, "não condiz com as atividades exercidas pela parte autora" (fl. 730).

Ainda, no que tange ao período em análise, faz-se mister tecer algumas considerações complementares.

Primeiramente, constata-se no PPP aposto à fl. 378 e na CTPS de fl. 27 que, a princípio, o autor ocupava o cargo de "auxiliar de almoxarife", estando submetido, nesse caso, ao agente nocivo ruído, na intensidade de 80,6 dB(A). Todavia, restou reconhecido na sentença exarada pela Justiça do Trabalho da 4ª Região, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 00195-2008-531-04-00-0 (fls. 333/351), que o autor, na verdade, exercia as atribuições de "mecânico serralheiro".

E, diante desse fato reconhecido pela justiça especializada, o Laudo Pericial de fls. 723/734, após a realização, pelo expert, de exame pericial na sede em que havia laborado o autor, consignou que o mesmo "desempenhou atividades de confecção de estruturas patrimoniais", estando sujeito, com habitualidade e não-intermitência, a "fumos de solda MIG/MAG, gases de tintas, solventes de limpeza (thinner) e ruídos ambientais (serra de fita e esmerilhadeira chegam a 110 dB" (fl. 727).

Outrossim, cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Por fim, alega o INSS, em seu recurso, a inoponibilidade da sentença trabalhista. Ocorre que a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

Tal significa dizer que a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá, sim, produzir efeitos na esfera previdenciária. No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal, consoante demonstram os julgados abaixo (AC 5002977-68.2014.4.04.7103, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, AC 2004.70.04.003968-3, julg. em 16/08/206; Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 14/05/2010).

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.

Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Reconhecido o labor rural, na condição de segurado especial de 25/09/1972 a 30/06/1979 e de 01/10/1979 a 12/08/1981, e caracterizada a natureza especial das atividades desempenhadas de 10/09/1981 a 09/12/1981, 08/02/1984 a 07/05/1984, 07/01/1987 a 25/12/1987 e de 18/12/1991 a 06/03/2007, tem-se, quando assomados ao tempo reconhecido pelo INSS (16 anos, 09 meses e 21 dias) os períodos de labor rural e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, o seguinte quadro:
Data Inicial
Data Final Fator Tempo 01/07/1979 26/09/1979 1,00
2 meses e 26 dias 13/08/1981 08/09/1981 1,00 26 dias 10/09/1981 09/12/1981 1,40 4 meses e 6 dias 03/03/1982 19/07/1982 1,00 4 meses e 17 dias 21/07/1982 17/03/1983 1,40 11 meses e 2 dias 03/05/1983 14/12/1983 1,00 7 meses e 12 dias 08/02/1984 07/05/1984 1,40 4 meses e 6 dias 11/06/1984 31/07/1984 1,00 1 mês e 21 dias 26/09/1984 12/02/1985 1,00 4 meses e 17 dias 01/04/1985 20/08/1985 1,00 4 meses e 20 dias 23/09/1985 04/06/1986 1,00 8 meses e 12 dias 21/07/1986 03/10/1986 1,00 2 meses e 13 dias 20/10/1986 06/01/1987 1,00 2 meses e 17 dias 07/01/1987 25/12/1987 1,40 4 meses e 9 dias 01/08/1988 19/09/1988 1,00
1 mês e 19 dias 19/10/1988 21/10/1989 1,00 1 ano e 3 dias 21/12/1989 01/08/1991 1,00 1 ano, 7 meses e 11 dias 05/06/2007 04/07/2007 1,00 1 mês 08/04/2008 01/12/2008 1,00 7 meses e 24 dias 20/07/2009 30/05/2010 1,00 10 meses e 11 dias 05/03/2012 27/07/2012 1,00 4 meses e 23 dias 07/03/2007 30/04/2007 1,00 1 mês e 24 dias 25/09/1972 30/06/1979 1,00 6 anos, 9 meses e 6 dias 01/10/1979
31/07/1981 1,00 1 ano e 10 meses 18/12/1991 06/03/2007 1,00 15 anos, 2 meses e 19 dias Total 35 anos e 14
Assim, pelo que se depreende, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, porquanto tempo de labor rural e o tempo especial reconhecidos em juízo, quando efetuada a conversão em comum desse último e computados tais períodos àqueles considerados pelo INSS, resulta em 35 anos e 14 dias até a data do requerimento administrativo (27/07/2012).

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Insurgem-se a parte autora e o INSS contra os critérios de correção monetária e juros arbitrados na sentença do MM. Juízo a quo.

Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Com a reforma parcial da sentença, tem-se que a parte ré dever arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência, merecendo acolhida a insurgência recursal da parte autora no ponto.

Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão

Confirma-se a sentença no mérito, a fim de reconhecer o labor rural exercido na condição de segurado especial entre 25/09/1972 a 30/06/1979 e de 01/10/1979 a 12/08/1981, bem como o tempo especial de 10/09/1981 a 09/12/1981, 08/02/1984 a 07/05/1984, 07/01/1987 a 25/12/1987 e de 18/12/1991 a 06/03/2007, os quais, quando computados ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, resultam no total de 35 anos e 14 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (27/07/2012). Nega-se provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, restando os mesmos prejudicados, assim como o apelo da parte autora, no que pertine aos critérios de correção monetária e juros.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e tê-los por prejudicados, bem como o apelo da parte autora, em relação em relação aos critérios de correção monetária e juros, determinando-se, ainda, a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002747-85.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00108644020138210048
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
JOSÉ FARIAS PIRES
ADVOGADO
:
Laudir Gulden
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E TÊ-LOS POR PREJUDICADOS, BEM COMO O APELO DA PARTE AUTORA, EM RELAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, DETERMINANDO-SE, AINDA, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8658236v1 e, se solicitado, do código CRC F0D579B3.
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