Apelação Cível Nº 5023264-21.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA KEMPER HEIDEMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 28-08-2018 (
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em suma, que houve cerceamento de defesa e que há necessidade de realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia, pois a perícia psiquiátrica realizada não é suficiente para avaliar as moléstias de natureza ortopédica. Pede, pois, a anulação da sentença, para que seja realizada a perícia ortopédica postulada, sob pena de cerceamento de defesa (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, ajuizada em 06-05-2014, a autora (agricultora e 51 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido no período de 10-07-2013 a 02-04-2014 (n.º 602.562.512-7), decorrente de doença ortopédica (cervicalgia - CID M54.2) e psiquiátrica (episódios depressivos - CID F32).
No curso do processo, o julgador a quo determinou a realização de perícia médica pelo Dr. Wanderlei Magrini Júnior, clinico geral e anestesiologista (
), o qual aceitou o encargo e definiu a data de 06-10-2015 para o referido ato.Após a realização da perícia (
), a autora a impugnou, diante da falta de especialização do perito nas áreas das patologias apresentadas, postulando fossem realizadas novas perícias por médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria ( ).O julgador a quo deferiu o pedido de produção de prova pericial e nomeou o perito judicial Dr. Wagner Correa Albino, médico psiquiatra, para realizar a perícia na data de 14-03-2018 (
).A autora manifestou-se, requerendo fosse nomeado, também, perito especialista em ortopedia (
).O julgador a quo postergou a análise do pedido da autora (
) para momento posterior à juntada aos autos do laudo pericial psiquiátrico ( ).Após a juntada do laudo pericial psiquiátrico aos autos (
a ), as partes foram intimadas, tendo a autora reiterado a necessidade de designação de perícia com médico especialista em ortopedia ( ).Na sequência, foi proferida sentença de improcedência, na qual, preliminarmente, o magistrado indeferiu pedido de realização de perícia com médico ortopedista, pelos seguintes fundamentos (
):"Da perícia.
Primeiramente, antes de adentrar na questão de fundo propriamente dita, vislumbra-se que a parte autora, em sede de alegações finais, requereu a realização de nova perícia com médico especializado em ortopedia.
O pedido, contudo, não comporta deferimento.
Extrai-se dos autos que dois peritos analisaram a autora, um especialista em psiquiatria e outro clínico geral, anestesista, pós-graduado em Terapia Intensiva e pós-graduando em Perícia Médica, ambos concluíram pela inexistência de incapacidade laboral. A parte autora, ao formular sua insurgência, não apresentou nenhum elemento concreto apto a desacreditar os laudos periciais elaborados. Portanto, a não concordância com a conclusão dos laudos, per si, não é suficiente a demonstrar a necessidade de realização de nova prova pericial.
O que acontece, não raras vezes, é que a parte demandante espera a realização da perícia e, então, no caso de não reconhecimento de incapacidade funcional no laudo, resolve impugnar a especialidade do expert nomeado, fato este que até o momento não era considerado um problema para a parte/paciente.
Ademais, é de conhecimento geral que nem todas as áreas médicas possuem especialistas que aceitem realizar perícias judiciais.
Assim, ante a inexistência de motivação suficiente, cumpre indeferir o pedido de realização de nova perícia judicial formulado."
Inconformada, a autora apela, alegando que houve cerceamento de defesa ante a necessidade de realização de perícia com médico especialista em ortopedia, devendo, por isso, ser anulada a sentença.
Merece acolhida a insurgência.
Analisando os autos, verifico que o auxílio-doença recebido pela autora no período de 10-07-2013 a 02-04-2014 (
) foi concedido devido à cervicalgia (CID M54.2), consoante se extrai das perícias administrativas ( ).Embora a autora não tenha trazido aos autos documentação médica que comprove que permaneça incapacitada para o labor, devido à cervicalgia, em período posterior à cessação do auxílio-doença, é de ver-se que o perito anestesiologista confirmou que a demandante apresenta hérnias discais medianas nos níveis de C4-C6, consoante exame de ressonância magnética apresentado em perícia administrativa, e que tais afecções degenerativas na região do pescoço podem comprimir a medula e seus vasos, causando sintomas de dor e sinais neurológicos importantes por compressão ou irritação da medula espinhal, concluindo, porém, pela inexistência de incapacidade laborativa para a função habitual de agricultora "no momento da perícia", realizada em 06-10-2015.
Já o perito psiquiatra, na perícia realizada em 14-03-2018, não se manifestou a respeito da doença de cunho ortopédico.
Diante de tais circunstâncias e considerando o longo tempo transcorrido entre a realização da primeira perícia e a prolação da sentença, somados ao fato de a autora exercer a atividade habitual de agricultora, já contar 51 anos de idade e nunca ter desistido, no decorrer do processo, da realização da perícia ortopédica, entendo seja necessária, sob pena de cerceamento de defesa e ante os limites do pedido formulado na apelação, a realização de perícia médica por especialista em ortopedia.
Portanto, a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução e determinada a realização de perícia médica por especialista em ortopedia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, com a realização de perícia médica com especialista.
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Apelação Cível Nº 5023264-21.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA KEMPER HEIDEMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. cerceamento de defesa configurado. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. In casu, restou configurado o cerceamento de defesa ante a necessidade de realização de perícia com médico especialista em ortopedia, devendo ser anulada a sentença anulada, para a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, com a realização de perícia médica com especialista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5023264-21.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA KEMPER HEIDEMANN
ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 273, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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