Apelação Cível Nº 5009978-39.2021.4.04.7207/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009978-39.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: L & R BORGES INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ORTOPEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: CÉSAR RICARDO RIBEIRO MOCCELIN JÚNIOR (OAB SC028661)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Pretende a parte autora o restabelecimento de "benefício por incapacidade temporária à empregada Tânia Catarina da Silva, inscrita no RG sob o n. 2.714.955/SSP/SC e CPF n° 833.169.109-91, em razão da continuidade da incapacidade para o labor", e, por consequência, indenização "pelos valores despendidos referente aos salários e reflexos pagos à segurada, assim como encargos tributários, desde o indeferimento da manutenção do benefício (01/06/2021), até a data de seu restabelecimento".
Alega que sua funcionária recebeu benefício por incapacidade temporária até 01/06/2021, quando foi cessado por decisão do INSS, que a considerou apta ao trabalho. Diante disso, "a empregada apresentou-se para retornar ao trabalho na sede da autora em 29/06/2021. Contudo, após efetuado o exame de retorno de trabalho, nos termos da NR 7, 'item 7.4.3.3.', foi constatado que a empregada permanecia INAPTA ao labor, indo de encontro à decisão autárquica que rejeitou a prorrogação do benefício."
Deu à causa o valor de R$ 38.973,92.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com base no art. 330, II, e art. 485, I, do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios.
Irresignada, a autora apelou.
Em suas razões de insurgência, destaca-se o seguinte trecho:
3.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA
Inicialmente, Excelências, cumpre destacar que o magistrado a quo ignorou completamente que o interesse de agir nasce quando há o confronto sobre a apdão do empregado a retornar ao trabalho, somado ao fato de que o Poder Judiciário entende que a empresa deve seguir pagando o salário do empregado afastado. Nesse momento, se perfecbiliza o interesse e a necessidade de agir, justamente porque é a empresa que está suportando o ônus.
Entender o contrário deste raciocínio seria simplesmente atar as mãos da empresa, impedindo esta de buscar reparação sobre explícita lesão a seu direito, sobre o qual o Poder Judiciário não pode se escusar de apreciar, conforme o princípio constucional da inafastabilidade do órgão jurisdicional.
Ainda, a ação manejada é a única maneira disponível à empresa de ver-se desincumbida do papel e obrigações que são do INSS. Nada obstante, o Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), dispõe o seguinte:
Art. 76-A. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
O disposivo mencionado é autoexplicavo, prevendo expressamente a legimidade da empresa para ingressar com pedido de auxílio por incapacidade temporária – ango auxílio-doença – de seu empregado, cabendo apenas ao interesse subjevo do empregador ingressar ou não com tal requerimento.
Ainda, quanto à legimidade para interpor recurso da decisão, de forma genérica, a Instrução Normava do INSS/PRES n. 77/2015, prevê o seguinte:
Art. 537. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.
§ 1º Os tulares de direitos e interesses têm legimidade para interpor recurso administravo.
Com efeito, de acordo com os disposivos supracitados e tendo que a parte autora vem sofrendo prejuízo, uma vez que está sendo compelida a pagar os vencimentos da empregada que se encontra incapacitada para o trabalho, evidente é o interesse e legimidade da autora.
Sobre a legimidade, esta é pernência subjeva à demanda, extraída da relação jurídica de direito material subjacente, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil – CPC. Assim, conforme a teoria da asserção, tal legimidade deve ser apreciada com base na afirmação feita pela parte autora na peção inicial.
(...)
Como úlmo fundamento, importa observar que o pedido principal da autora está diretamente relacionado a se ver desobrigada de remunerar empregado afastado por incapacidade temporária ao trabalho. Ou seja, o interesse da empresa não está em ver o benecio restabelecido a sua empregada, mas sim como um meio a se ver desobrigada a arcar com o salário da empregada afastada, bem como indenizada pelos valores que suportou indevidamente.
Portanto, conforme faculdade concedida pelo Decreto n. 3.048/99, bem como pelo dano que vem sofrendo a autora, conforme demonstrado nos fatos, legíma é a empresa para figurar no polo avo da presente demanda, vez que presente o binômio necessidade e adequação da via eleita.
Não foram oferecidas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença reconheceu a ilegitimidade da autora para postular o restabelecimento de benefício previdenciário em nome de Tânia Catarina da Silva.
Confira-se, a propósito, os fundamentos por ela adotados:
Com relação à legitimidade ativa, dispõe o CPC:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No caso, a autora pretende, como pedido principal, o restabelecimento de benefício previdenciário em nome de Tânia Catarina da Silva, ou seja, pleiteia, em nome próprio, direito alheio.
Não lhe socorre a alegação de que o Decreto n. 3.048/99 lhe faculta protocolar requerimento de auxílio por incapacidade temporária de seu empregado, visto que a autorização infralegal se limita ao âmbito administrativo. Na esfera judicial, aa condições da ação possuem contornos próprios, não presentes na hipótese.
Nesse contexto, a inicial deve ser indeferida, por manifesta ilegitimidade da parte autora, e o processo, extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com base no art. 330, II, e art. 485, I, do CPC.
Pois bem.
O direito de propor ação judicial de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário alegadamente devido a segurado do Regime Geral de Previdência Social é personalíssimo, não se transferindo a terceiros.
Ou seja, se o segurado não houver postulado o benefício, é defeso que outrem o faça, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerê-lo.
Situação diversa, contudo, é aquela relativa às diferenças pecuniárias de benefício já requerido pelo segurado ou dependente falecido enquanto vivo.
Nessa hipótese, em que o extinto segurado postulou o deferimento do benefício na via administrativa, o espólio ou os herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do pretendido benefício, cuidando-se, pois, de obrigação transmissível, tal como previsto no artigo 112 da Lei de Benefícios.
No caso dos autos, não é a segurada quem requer novo benefício em juízo, ou a prorrogação do benefício cessado.
Se ela não manifestou a sua vontade na referida obtenção em juízo, a autora não poderá fazê-lo, porque alheio o direito, ainda que a ora demandante avente possuir, na condição de empregadora, interesse reflexo advindo de tal concessão.
Logo, não há falar em possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, ou mesmo em restabelecimento daquele em houve a alta administrativa, considerando-se que a segurada não requereu tais benefícios na presente ação.
À sua empregadora não se pode transmitir tal direito.
Por derradeiro, tal como consignado na sentença, não prospera a tese recursal de que o Decreto nº 3.048/1999 confere à empregadora a faculdade de vindicar direito próprio de sua empregada, não possuindo a extensão pretendida pela apelante, eis que o regulamento em questão não autoriza o ingresso em juízo para tal finalidade, somente o ingresso administrativo.
Consequentemente, deve ser confirmada a decisão reconheceu a ilegitimidade da autora.
Considerando-se que não foram fixados honorários recursais pela sentença, não há falar em sua majoração em face do improvimento do apelo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210681v9 e do código CRC 057e7608.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009978-39.2021.4.04.7207/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009978-39.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: L & R BORGES INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ORTOPEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: CÉSAR RICARDO RIBEIRO MOCCELIN JÚNIOR (OAB SC028661)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
processo civi e previdenciário. legitimidade ativa. ausência no caso dos autos. confirmação da sentença.
1. O direito de propor ação judicial de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário alegadamente devido a segurado do Regime Geral de Previdência Social é personalíssimo, não se transferindo a terceiros. Ou seja, se o segurado não houver postulado o benefício, é defeso que outrem o faça, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerê-lo.
2. Se a segurada não manifestou sua vontade na referida obtenção debenefício previdenciário em juízo, a autora, que é sua empregadora, não poderá fazê-lo, porque alheio o direito, ainda que a ora demandante avente possuir, em face da relação trabalhista, interesse reflexo advindo de tal concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210682v4 e do código CRC 4bc0806e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5009978-39.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: L & R BORGES INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ORTOPEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: CÉSAR RICARDO RIBEIRO MOCCELIN JÚNIOR (OAB SC028661)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1214, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.