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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEG...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:50

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL E ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DEMANDA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Para a pretensão rescisória com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC/73 é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. No caso concreto, conclui-se pela inexistência de afronta aos dispositivos legais, notadamente, os arts. 106 e 143 da Lei 8.213/91, porque a solução dada à ação de origem envolve exclusivamente atividade de livre apreciação de prova e não controvérsia acerca da legislação de regência. 3. Se o ponto em torno do qual se alegou erro de fato foi explicitamente analisado pela decisão rescindenda, há de ser negado trânsito à ação rescisória por força do correto entendimento de que o acerto ou desacerto do julgado, em decorrência da apreciação das provas, é irreparável pela via rescisória. 4. Constitui-se em clara banalização do instituto da ação rescisória, a utilização de ação autônoma para tentar modificar decisão acobertada pela coisa julgada, em casos como o ora examinado, em que não houve recurso voluntário da sentença que impôs decreto de improcedência do pedido de concessão de benefício. 5. Cabe frisar que o uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC, não servindo, portanto, como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 6. Pedido julgado improcedente. (TRF4, AR 0000548-17.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 23/02/2017)


D.E.

Publicado em 24/02/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000548-17.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AUTOR
:
APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL E ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DEMANDA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Para a pretensão rescisória com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC/73 é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. No caso concreto, conclui-se pela inexistência de afronta aos dispositivos legais, notadamente, os arts. 106 e 143 da Lei 8.213/91, porque a solução dada à ação de origem envolve exclusivamente atividade de livre apreciação de prova e não controvérsia acerca da legislação de regência. 3. Se o ponto em torno do qual se alegou erro de fato foi explicitamente analisado pela decisão rescindenda, há de ser negado trânsito à ação rescisória por força do correto entendimento de que o acerto ou desacerto do julgado, em decorrência da apreciação das provas, é irreparável pela via rescisória. 4. Constitui-se em clara banalização do instituto da ação rescisória, a utilização de ação autônoma para tentar modificar decisão acobertada pela coisa julgada, em casos como o ora examinado, em que não houve recurso voluntário da sentença que impôs decreto de improcedência do pedido de concessão de benefício. 5. Cabe frisar que o uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC, não servindo, portanto, como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 6. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 16 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788007v3 e, se solicitado, do código CRC 95491CF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 07/02/2017 15:57




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000548-17.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AUTOR
:
APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Aparecida Francisca dos Santos propôs ação rescisória com apoio no art. 485, incisos V e IX do CC/73, visando a desconstituir sentença de improcedência proferida no processo nº 0001610-02.2013.8.16.0042 que tramitou na Comarca de Alto Piquiri/PR e transitada em julgado na data de 09-12-2015.
A autora diz que requereu à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, uma vez que havia completado idade necessária de 55 anos em 26-05-2012 bem como 180 contribuições, eis que exerceu atividade rural no período de 1986 a 2013 laborando na condição de diarista boia-fria.
Alega que, tanto administrativamente como em juízo, apresentou diversos documentos e prova testemunhal que comprovavam sua condição de trabalhadora rural. Argue que a sentença não analisou o feito de forma adequada, tendo em vista que as provas produzidas nos autos comprovam que a requerente sempre fora trabalhadora rural. Refere que a magistrada sentenciante foi desatenta com o acervo probatório constante do processo, o qual é apto a constituir início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Alude que, por tal razão, as regras insertas nos artigos 106 e 143 da Lei 8.213/91 foram literalmente violadas.
Pede, inicialmente, seja deferido o benefício da gratuidade da justiça e isenção do depósito legal e a citação do INSS para responder a ação e a possibilidade de produção de provas. Ao final, em se reconhecendo a violação literal a dispositivo de lei e erro de fato, postula julgamento de procedência do pedido, com prolação de novo julgado para reconhecer o direito da Autora à aposentadoria rural por idade. Procedente o pedido, solicita seja condenado o INSS em custas e honorários advocatícios.
Foi regularizada a representação processual e deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como dispensado o depósito prévio (fl.154).
O INSS contestou a ação (fls. 159-7) pugnando por julgamento de improcedência do pedido.
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que assentou não ser caso de sua intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco ser tempestiva a presente ação rescisória, visto que ajuizada em 22-03-2016 e a sentença rescindendo transitou em julgado 16-12-2015 (decisão da fl. 144). A seu turno, confirmo o deferimento do benefício da AJG postulado na inicial.
Pois bem. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil (antigo art. 485, CPC/73).

Impõe-se, inicialmente, bem delinear os contornos da espécie.

O ato judicial que resolveu definitivamente a lide originária foi fundamentado nas seguintes letras:

(...)

Para a comprovação do labor rural há que se observar o disposto no art.
55 §3º da Lei de Benefícios que prevê:

"Art. 55...
§ 3º- A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".

Ademais, também há que se recordar do enunciado da Súmula 149 do STJ, segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Portanto, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do trabalho para efeitos de concessão de benefício previdenciário. A lei e também a jurisprudência fixaram um temperamento à valoração das provas, estabelecendo a necessidade de início razoável de prova material.

No caso em tela encontra-se demonstrado que a Autora tinha 56 anos de
idade à época do requerimento administrativo (19.08.2013), tendo implementado o requisito etário em 26.05.2012, porquanto nascida em 26.05.1957.
Para efeitos de carência, de conseguinte, deve a parte autora comprovar sua atividade rural no período de 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimento administrativo (19.08.2013) ou ao implemento do quesito etário (26.05.2012).
Objetivando comprovar o exercício da atividade rural, foram juntados os seguintes documentos: (a) cópia de documentos pessoais da Autora; (b) cópia da CTPS da Autora; (c) cópia da certidão de nascimento da Requerente; (d) fotocópia do registro de casamento religioso da Autora; (e) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Piquiri, bem como do requerimento de homologação da comprovação do exercício rural entre o período compreendido entre 01.02.1986 a 30.07.2013; (f) fotocópia da certidão de nascimento de seus filhos, os quais todos deixam de constar o nome do genitor, mencionando a profissão da Autora como "do lar"; (g) requerimento de matrícula para o ano letivo de 1994, constando a Autora como genitora, deixando de constar o nome do genitor, tampouco profissão exercida pela Requerente; (h) improcedência do pedido de homologação solicitado no item "e" deste parágrafo.

Entretanto, nenhum dos documentos colacionados, afora a declaração do Sindicato, indica que a profissão da Autora é a de bóia-fria.

Em audiência foi colhido o depoimento pessoal da autora, onde informa: "Que trabalhou na roça desde 1991 até dois anos atrás; que parou por problemas de saúde; que é portadora de diabetes; que antes de 1991 cuidava dos filhos; que começou a trabalhar como diarista na qualidade de boia-fria; que carpia, raleava e catava algodão; que após a cultura do algodão, veio o milho; que catava milho; que laborou nas propriedades ao entorno de Alto Piquiri; que quando indagada sobre o nome dos proprietários das terras em que trabalhou, disse Miguel Castrado, Santo Verri e Oscar; que na propriedade do Miguel era cultivado algodão; que a última vez que trabalhou para o Miguel fazem aproximadamente oito anos; que atualmente é cultivado safras de milho e soja; que recebia por arroba do algodão; que o pagamento era feito quinzenalmente; que para comprovar que havia efetivamente trabalhado, era disponibilizado um talão, o qual a Requerente entregava a quem fosse efetuar o pagamento; que quem efetuava o pagamento era o administrador da fazenda; que na propriedade do Santo Guerra também era cultivado algodão; que fazem nove anos que parou de trabalhar lá; que a última vez que trabalhou lá carpiu, raleou e catou algodão; que no Osmar era cultivado milho; que era "milho direto"; que na cultura de milho, afirma que carpia; que após a colhedeira passar, assevera que catava os milhos que restavam; que recebia por saquinho; que fazem aproximadamente dez anos que laborou pela última vez na propriedade do Oscar; que indagada acerca dos trabalhos recentes, afirmou que laborou nas redondezas, porém não soube precisar o nome dos proprietários; que eram os "gatos" que a levavam de caminhão; que não sabe o nome deles; que conhece uma das colegas que trabalharam juntas por "Ica", dona Maria e "Vardo"; que os "gatos" passavam na rua da casa da autora e esta subia no caminhão e ia até as propriedades; que trabalhava diariamente, mas nem sempre na mesma propriedade; que a última diária que recebeu foi no importe de R$ 30,00; que era numa roça de milho; que não trabalhou em culturas de soja e uva; que quando não tinha serviço ficava parada; que possui três filhos, atualmente todos casados; que é casada; que seu esposo é diarista; que mora em casa alugada; que não possui automóvel; que não laborou na zona urbana; que ia vestida de calça e blusa comprida e de chapéu; que antigamente ia de sapatão; que após o nascimento de uma ferida em seu pé, teve que ir de chinelo; que levava a comida em uma mochila; que levava água em uma garrafa; que tinha propriedades que não tinha o "bombeiro"; que nessas que não tinha era avisada para levar água; que estudou quatro anos, mas sempre repetindo; que é analfabeta; que seus filhos a ajudam financeiramente; que os rendimentos de seu marido não dão para pagar aluguel, água e luz; que morou no Sítio das Amoreiras por aproximadamente dez anos; que nessa época os filhos eram pequenos; que deixava os filhos com a vizinha para ir trabalhar; que nessa época era cultivado algodão; que nesse período trabalhou para o "Santo"; que isso se deu antes do ano de1991; que recebia por quinzena; que residia em uma casa da própria fazenda."

A testemunha Eunice Teixeira de Souza afirma: "Que conhece a autora há vários anos; que a conheceu trabalhando na roça; que a depoente também é trabalhadora rural; que a encontrava no ponto esperando o transporte; que carpiam amoras; que carpiam e colhiam algodão; que não sabe especificar a quantidade de tempo que trabalharam juntas, asseverando que foram vários anos; que trabalharam nas propriedades do "Chicão Preto", "Santo Verri", "Manoel Cordeiro" e "Nelson Barbosa"; que no sítio do Nelson Barbosa era cultivado algodão; que no "Chicão" variava entre algodão e soja; que trabalhou com a autora na soja; que carpiam soja; que não cortava amora, apenas carpia; que no "Santo Verri" havia plantação de amora e, certa época, algodão; que quando conheceu a autora ela já residia aqui; que os filhos da autora já estavam grandinhos; que conheceu o marido da autora; que esporadicamente ele a acompanhava até as propriedades rurais; que não trabalharam juntas recentemente, pois a depoente se aposentou no ano de 2006; que a depoente trabalhou até o ano de 2002/2003; que acredita que a última vez que trabalharam juntas foi na propriedade do Nelson Barbosa; que carpiam, raleavam e colhiam algodão; que se dirigiam até um determinado ponto para irem até a propriedade; que às vezes iam de carro, caminhão ou ônibus; que não sabe informar como a autora é conhecida na cidade; que quando indagada acerca da profissão da autora, afirmou que ela trabalhava na roça; que atualmente é do lar, uma vez que faz tempo que não trabalha."

A segunda testemunha arrolada pela autora, Valdecir Alves Pereira relatou: "Que conhece a autora desde 97; que se recorda dessa data pois eram próximos, sempre trabalhando juntos; que sempre a presenciou carpindo roças; que a autora sempre trabalhou nas propriedades da região; que faz aproximadamente três anos da última vez que viu a autora trabalhando; que se recorda que a autora trabalhou na propriedade do Oscar; que a autora carpia soja; que via a autora laborando no Miguel Castrado; que era cultivado algodão; que o depoente é diarista; que o marido da autora sempre realizou os mesmos serviços; que quando indagado acerca de sempre quais serviços, asseverou que os dois sempre trabalharam juntos na lavoura como diarista; que o depoente sempre morou na cidade; que via a autora em sítios trabalhando; que já viu ela indo para as roças; que não sabe se a autora laborou na cidade; que quando indagado se a autora trabalhava em casa ou na lavoura, disse que era nas roças; que atualmente a autora encontra-se parada em virtude de problemas de saúde; que recentemente a diária da mandioca está R$ 80,00; que o depoente carpe soja; que no meio da plantação de soja dá "margoso" e "puva"; que não sabe se a autora reside em casa luxuosa; que não sabe informar se a autora possui automóvel; que afirma que a autora não trabalhou na cidade."

Por fim, a terceira e última testemunha Maria Cely Cidade da Silva asseverou: "Que conhece a autora do trabalho; que trabalharam juntas; que laboraram nas propriedades do "Chicão", "Santo Verri", "Nelson Barbosa" e outros, não se recordando os nomes; que laborou nessas propriedades entre os anos 90/91; que no "Chicão" era cultivado algodão, amendoim, entre outros; que só catava algodão; que quando não tinha cata, afirma que carpia; que sempre estavam juntas; que mesmo que não estavam na mesma propriedade, afirma que sabia que ela estava trabalhando; que não sabe onde a autora reside; que se encontravam no serviço; que naquela época os "gatos" eram o "Valdemar vermelho", o "Valdemar preto", o "Domingão", entre outros; que já encontrou com a autora nesses pontos; que fazem cinco anos que a depoente parou de trabalhar; que sempre trabalharam juntas desde o ano de 90/91 até quando a depoente parou; que não se recorda a última roça em que laboraram juntas; que acredita que a última cultura que trabalharam foi na de algodão; que não sabe informar até quando a autora trabalhou ou o que tem feito da vida; que só via o marido da requerente quando se encontravam no serviço; que no Nelson Barbosa era cultivado algodão e milho; que catavam milho após o maquinário passar colhendo; que não sabe se a autora morou no "Santo"; que a conheceu quando já residia na cidade; que não sabe informar se a autora laborou na cidade; que durante todo o período em que a conhece ela foi diarista da roça."

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a certidão de casamento e/ou nascimento, poderia ser considerada início de prova material. Ocorre, todavia, que, no caso autos, o documento apresentado em nada aproveita a Autora, pois além de não ser contemporâneo aos fatos alegados, consta a profissão como "do lar" (evento 1.5).

Vislumbra-se, pois, que a Autora não cumpriu o comando do art. 55, §3º da Lei 8.213/91, eis que não trouxe aos autos qualquer início de prova material contemporâneo ao período de atividade rurícola que busca comprovar.

Não se desconhece a dificuldade intrínseca à formalização do labor rural, bem por isso a norma exige um início mínimo de documentação, mas nem esse mínimo a Requerente logrou demonstrar, como geralmente trabalhadores rurais logram com certidões de Registro Público, registro em sindicatos, atestados religiosos.

O colendo Tribunal Regional da 4ª Região sobre o tema outrora se posicionou:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL BÓIA-FRIA. AUSENTE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. IMPROCEDÊNCIA. Inexistente qualquer prova documental de que a parte autora desenvolveu atividade rurícola nos 10 meses anteriores ao parto, é improcedente a pretensão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0007543-61.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013).

A valoração das provas produzidas nos autos indica que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o exercício da atividade rurícola durante o período fixado em lei, razão pela qual tenho que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

O início de prova material apresentado é muito frágil no contexto probatório dos autos. Todos os documentos apresentados com a petição inicial são extemporâneos ao período de carência, ainda que se considere o ano em que a autora completou a idade para obtenção do benefício que pleiteia.

É certo que, no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como "bóias frias", a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, permite o abrandamento de tal exigência, admitindo, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal, desde que esta se mostre coesa e uniforme.

Não é o caso dos autos.

A autora, ouvida em juízo, asseverou que trabalhou como boia-fria desde o ano de 1991 e que parou de trabalhar há aproximadamente dois anos, quando foi acometida com doenças físicas. Quando indagada acerca das atividades rurícolas que prestou recentemente, se limitou a dizer que laborou nas propriedades da redondeza, contudo sem citar os nomes dos proprietários ou de quem efetuava o seu transporte. Ainda, afirmou nunca ter trabalhado em culturas de soja e uva, quando as testemunhas inquiridas em juízo deliberaram expressamente que já haviam laborado com a Autora em lavouras de soja. No mesmo sentido, contradizendo-se, no início de seu depoimento asseverou que iniciou o labor na zona campesina somente após o ano de 1991 em razão da tenra idade de seus filhos, porém, ao final, declarou que os deixava com uma vizinha para ir trabalhar.

As inúmeras contradições, acima constatadas, retiram a credibilidade do depoimento pessoal da autora.

Conforme visto, a prova oral colhida em juízo não se mostra coesa, nem tampouco uniforme, de modo que, impõe-se a improcedência do pedido.

Assim, não comprovado o alegado exercício de atividade rurícola mediante início de prova material, inviável se torna a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, resultando, pois, na improcedência da ação.

Violação a literal disposição de lei.

Com efeito. A rescisão de julgado com fundamento em violação de literal disposição de lei exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V do CPC/73, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
A respeito da alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, sabe-se que para reconhecê-la é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que se entende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência a norma imperativa ou quando se deixou de aplicá-la.
Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica.
Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., p. 404 prelecionam que:
"(...) Ao qualificar a violação com o adjetivo 'literal', o legislador certamente quis, de algum modo, especificar o conceito, limitar sua abrangência. Não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória.
Tradicionalmente, entende-se que violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial." (grifei).
O termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.
No caso, examinando detidamente os elementos jurídicos e probatórios do processo nº 0001610-02.2013.816.0042 que tramitou na Comarca de Alto Piquiri/PR (competência delegada da JF), concluo que não há falar em afronta aos dispositivos legais, notadamente, os arts. 106 e 143 da Lei 8.213/91 porque a solução dada à ação envolve exclusivamente atividade de livre apreciação de prova e não controvérsia acerca da legislação de regência.

Improcede, portanto, o pedido, sob este aspecto.

Erro de fato.

Por sua vez, a caracterização do erro de fato (previsão do 485, IX, CPC/73) como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. Também deve ser admitida a rescisória na hipótese de o julgador ter considerado um fato inexistente ou quando considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido (§ 1º do artigo 485 do CPC). Ou seja, quando se funda em erro - que exsurge dos autos e dos documentos da causa-, aferível de plano no processo.
Sobre o tema, José Carlos Barbosa Moreira in Comentários ao CPC, Volume V - arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149, ensina:
"Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)."
Assim, o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela, porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória
Nessa linha, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA NORMA. NECESSIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DOLO E FALSIDADE DA PROVA. DOCUMENTO NOVO. PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO. 1. Somente se autoriza a rescisão do julgado por violação legal quando contrariada a norma em sua literalidade, não se justificando a desconstituição por injustiça ou má interpretação da prova. 2. O erro de fato ensejador da rescisória decorre do desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na apreciação daquela não ampara o pedido. (...) 5. Ação rescisória improcedente. (AR 1.370/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013)
Não é o caso dos presentes autos, em que inexiste inadvertência do julgador na apreciação da causa, uma vez a sentença prolatada na ação de origem (0001610-02.2013.716.0042) contém pronunciamento expresso acerca da não comprovação do labor rural e do não preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Em momento algum considerou um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo nítida a pretensão de reavaliação da prova.
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A Seção Previdenciária do TRF4 já decidiu que "o erro de fato que dá margem à propositura da ação rescisória é aquele que ocorre no mundo dos fatos, no mundo do ser. O erro de direito, por óbvio, não o configura. (...) o erro de fato é um erro de percepção, e nunca de interpretação, nem um falso juízo" (TRF4ªR, AR nº 2002.04.01.007075-5, Terceira Seção, rel. Des. Fed. João Batista da Silveira, DJ de 12-07-2006).
Além disso, se o ponto em torno do qual se alegou erro de fato foi explicitamente analisado pela decisão rescindenda, há de ser negado trânsito à ação rescisória por força do correto entendimento de que o acerto ou desacerto do julgado, em decorrência da apreciação das provas, é irreparável pela via rescisória.
Igualmente, é de rigor solução de improcedência do pedido quanto ao alegado erro de fato.

Sucedâneo recursal

Em verdade, percebe-se que a demanda rescisória é nitidamente utilizada como sucedâneo recursal, com clara tentativa de perpetuação da lide até que lhe seja favorável o resultado, o que não pode ser admitido sob pena de se subverter o sistema processual vigente e de violar o direito fundamental à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88).

A jurisprudência pátria é rigorosa quanto à admissibilidade de rescisão fundada no art. 485, V, do CPC/73 e art. 966, V, do atual Estatuto Processual, afastando-a quando possui nítido caráter substitutivo recursal, como se depreende dos seguintes julgados.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS OBJETO DO LITÍGIO. APLICAÇÃO DE NOVO DISPOSITIVO PROCESSUAL. CPC, ART. 219, § 5º NA REDAÇÃO DA LEI 11.280/2006. NÃO CARACTERIZADA A INCIDÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 3. Pretende a autora rediscutir as razões de decidir expendidas na sentença rescindenda, procurando utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso de apelação que sequer chegou a interpor. 4. A ação rescisória não possui caráter de reexame, pois tem por finalidade a alteração de um estado jurídico alcançado pela autoridade da coisa julgada. Não se presta a exercer as funções de recurso de apelação que sequer chegou a ser interposto. Precedentes. 5. Ação rescisória cujo pedido é julgado improcedente. (TRF1, 1ª Seção, AR 2008.01.00.020373-0, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), e-DJF1 de 16/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO, PELO INSS, DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESSE BENEFÍCIO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.282/STF. DESCABIMENTO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não cabe ação rescisória para revisão da decisão rescindenda em substituição a recurso específico, o qual deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Inteligência da Súmula n. 282/STF.3. Em grau de apelo especial, mostra-se impossível o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, diante do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1412004/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014).
Registre-se ainda que, no caso, ao julgar o agravo de instrumento nº 0003109-48.2015.404.0000 movido contra decisão que não recebeu a apelação da autora, em face da perda do prazo legal, a Quinta Turma desta Corte (fl. 143), negou-lhe provimento ante a intempestividade constatada. Assim, mostra-se ser descabida a ação rescisória para revisão da decisão rescindenda em substituição a recurso específico, o qual deveria ter sido interposto no momento oportuno e não o foi.
A utilização de ação autônoma para tentar modificar decisão acobertada pela coisa julgada, em casos como o ora examinado, em que não houve recurso voluntário da sentença que impôs decreto de improcedência do pedido de concessão de benefício, salvo melhor entendimento, constitui-se em clara banalização do instituto da ação rescisória.

Cabe frisar que o uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC.
Assim, à míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
Sucumbente, portanto, deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 880,00, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória

Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000548-17.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00016100220138160042
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA
AUTOR
:
APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2017, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 26/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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