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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO À LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA C...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:15:01

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO À LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. Nos termos da jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, seguindo orientação consolidada junto ao Superior Tribunal de Justiça, "a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir" (TRF4, AR 0005009-37.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/03/2015). (TRF4, ARS 5021633-42.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/09/2015)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021633-42.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
JOSEF STARK (Sucessão)
:
MARIANA HITTINGER
:
FRANZ JOSEF STARK
ADVOGADO
:
DESIREE PASSOS DIAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO À LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
Nos termos da jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, seguindo orientação consolidada junto ao Superior Tribunal de Justiça, "a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir" (TRF4, AR 0005009-37.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/03/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, julgar improcedente o pedido, nos termos do fundamento apresentado no voto-vista.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856811v4 e, se solicitado, do código CRC C2ED4290.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 14:53




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021633-42.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
JOSEF STARK (Sucessão)
ADVOGADO
:
DESIREE PASSOS DIAS
RÉU
:
MARIANA HITTINGER
:
FRANZ JOSEF STARK
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, ajuizou a presente ação rescisória contra JOSEF STARK, buscando a rescisão da sentença proferido nos autos de nº 5018523-89.2011.404.7000. Sustenta que a decisão rescindenda viola literalmente dispositivo de lei (art. 485, inciso V, do CPC), especificamente o dispositivo que prevê a decadência de dez anos para o segurado revisar os atos de concessão dos benefícios - art. 103 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/97). Defende, pois, que o pedido implica revisão do ato de concessão de aposentadoria (DIB em 1984) e que o direito de revisão, pleiteado em 28/09/2007, já teria decaído em 01/08/2007, dez anos após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97 que veiculou referido instituto decadencial. Por fim, postula a antecipação da tutela para suspender os efeitos do acórdão rescindendo até decisão final da presente ação.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela para suspender a execução originária (evento 6).
Citada (evento 11), a parte ré contestou (evento 12 e 32).
O Ministério Público Federal firmou parecer pelo conhecimento da ação rescisória e, no mérito, pelo seu provimento (evento 42).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 23/06/2014 (evento 30 dos autos originários), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória protocolada em 29/08/2014, pois dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC.
Por sua vez, o INSS está dispensado do recolhimento de custas (artigo 4º da Lei n.º 9.289, de 1996) e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC, em razão do que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo - 'Não se aplica o disposto no n. II à União , ao Estado, ao Município e ao Ministério Público'.
Juízo Rescindendo;
Aplicabilidade da Súmula 343 do STF
A matéria debatida nestes autos - atinente à decadência do direito de revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997,em 28 de junho de 1997 - diz respeito ao alcance de Princípios Constitucionais,sobretudo o Princípio da Segurança Jurídica e o alcance da proteção aos direitos adquiridos. Corrobora isso, o fato de a questão ter sido submetida à repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE - Tema 313.
O autor alega que a decisão rescindenda violou literal dispositivo de lei (inciso V do art. 485 do CPC), ao deixar de aplicar a decadência do direito à revisão do benefício.
Embora o cunho constitucional da matéria em debate nesta rescisória, em vista da nova orientação do STF inaugurada no julgamento do RE 590809/RS,Tema 136 da Repercussão Geral, tem aplicação ao caso o verbete da Súmula 343 também da Suprema Corte:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nostribunais."
Referido julgamento restou ementado nestes termos:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA- VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo,óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
Posteriormente, no julgamento da Ação Rescisória nº 2199/SC, tal entendimento foi ratificado pelo Pleno da Suprema Corte, em 23/04/2015:
Ação rescisória. Decisão fundada em jurisprudência do STF posteriormente alterada. Art. 557, §1º, do CPC. Suposta violação literal de lei. Inocorrência. Não cabe ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, ainda que ocorra alteração posterior do entendimento do Tribunal sobre a matéria. Ação não conhecida.Precedente: RE 590.809.
(AR 2199, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
Esclareço que os precedentes acima foram decididos em casos de alteração do posicionamento jurisprudencial acerca da matéria de fundo pelo próprio STF. O teor da ementa e do voto do relator, Min. Marco Aurélio, indicam que a Súmula 343 também deve incidir quando o julgamento alvo de rescisão baseou-se em jurisprudência de Cortes inferiores que posteriormente veio a ser modificada pelo STF. Veja-se a seguinte passagem do voto condutor do RE 590809/RS:
"A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo.Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada.Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional, porque,em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica.Esta é a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
Imaginar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre a Constituição é desconsiderar a coisa julgada. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal deve zelar pela uniformidade na interpretação da Constituição, isso obviamente não quer dizer que ele possa impor a desconsideração dos julgados que já produziram coisa julgada material.Aliás, se a interpretação do Supremo Tribunal Federal pudesse implicar na desconsideração da coisa julgada - como pensam aqueles que não admitem a aplicação da Súmula 343 nesse caso -, o mesmo deveria acontecer quando a interpretação da lei federal se consolidasse no Superior Tribunal de Justiça. (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007, p. 657)."
Ainda fundamentando a idéia de excepcionalidade da não incidência da Súmula 343/STF,registro o julgamento da AR 1.415/RS, Relator Min. Luiz Fux, em 09/04/2015, cujo voto proferido ressaltou que "tal qual já assentado na decisão monocrática, no recente julgamento do RE 590.809,Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014, o Plenário deste Tribunal se debruçou mais detidamente sobre a Súmula nº 343, tendo reafirmado sua validade,inclusive quando a divergência jurisprudencial e a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional".
Por fim,registro que o RE 590809/RS foi julgado pelo STF em Repercussão Geral, Tema 136, vinculando as Cortes inferiores, razão pela qual deixo de aplicar a Súmula 63 deste TRF4, que assim dispõe: "Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional".
Portanto, não merece provimento pedido rescisório veiculado nesta ação.
Dos honorários advocatícios:
Fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e dos precedentes desta Corte.
Não houve pagamento de custas e depósito prévio.
Dispositivo;
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021633-42.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
JOSEF STARK (Sucessão)
:
MARIANA HITTINGER
:
FRANZ JOSEF STARK
ADVOGADO
:
DESIREE PASSOS DIAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
O e. Relator, Desembargador Federal Rogério Favreto, julga improcedente a presente ação rescisória em razão dos termos da Súmula 343/STF, notadamente após o entendimento vertido pelo Pretório Excelso quando do julgado do Recurso Extraordinário 590.809. A esse entendimento estou aderindo em diversos outros feitos, muitos deles, inclusive, com julgamentos programados para esta data.

No caso presente, entretanto, há uma questão prévia. É que se faz necessário verificar, primeiro, se a questão ventilada na rescisória foi objeto de debate em algum momento do processo para, somente no momento seguinte, adentrar na problemática de se tratar de questão controvertida nos Tribunais.

Assim, salvo engano, constato que a decadência não foi objeto de manifestação em qualquer fase do processo (sentença ou acórdão), afigurando-se inviável - ainda que se trate de questão de ordem pública - dar suporte à propositura de ação rescisória em razão de literal violação à lei. Nesse sentido, aliás, cito recente precedente desta Seção:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir. 3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema. 4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica. 5. Conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício. (TRF4, AR 0005009-37.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/03/2015, grifei)

Ante o exposto, voto por acompanhar o relator e, ainda que por fundamento diverso, julgar improcedente o pedido.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812337v6 e, se solicitado, do código CRC 51ADECBE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021633-42.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50185238920114047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
JOSEF STARK (Sucessão)
ADVOGADO
:
DESIREE PASSOS DIAS
RÉU
:
MARIANA HITTINGER
:
FRANZ JOSEF STARK
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/07/2015, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUSENTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7684097v1 e, se solicitado, do código CRC AF890A73.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021633-42.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50185238920114047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
JOSEF STARK (Sucessão)
:
MARIANA HITTINGER
:
FRANZ JOSEF STARK
ADVOGADO
:
DESIREE PASSOS DIAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ APRESENTOU VOTO-VISTA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO AO DO RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA E PELO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT. VOTARAM POR JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RELATOR, O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. EM FACE DO EMPATE QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO, PROFERIU VOTO DE DESEMPATE O PRESIDENTE DA SEÇÃO, DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO FUNDAMENTO APRESENTADO NO VOTO-VISTA PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. ASSIM, A SEÇÃO, POR VOTO DE DESEMPATE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO FUNDAMENTO APRESENTADO NO VOTO-VISTA PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844246v1 e, se solicitado, do código CRC 92DD7500.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/09/2015 18:38




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