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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. TRF4. 0000049-96.2017.4.04.00...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 966, V, do NCPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Hipótese na qual se constata violação ao art. 49, II, da Lei nº 8213-91, pois, ainda que o requerente tenha pleiteado a concessão de aposentadoria desde o requerimento administrativo e preenchido, nessa data, os requisitos legais para tanto, a decisão rescindenda estabeleceu a data da citação como marco inicial da aposentadoria. 4. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AR 0000049-96.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/07/2018)


D.E.

Publicado em 11/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000049-96.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
PEDRO SANCHES
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 966, V, do NCPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Hipótese na qual se constata violação ao art. 49, II, da Lei nº 8213-91, pois, ainda que o requerente tenha pleiteado a concessão de aposentadoria desde o requerimento administrativo e preenchido, nessa data, os requisitos legais para tanto, a decisão rescindenda estabeleceu a data da citação como marco inicial da aposentadoria. 4. Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398499v4 e, se solicitado, do código CRC 40352AE7.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000049-96.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
PEDRO SANCHES
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória proposta por Pedro Sanches, com fulcro no art. 966, V, do NCPC, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que, considerando satisfeitos os requisitos da idade mínima e da carência, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que determinou a concessão de aposentadoria rural por idade a partir da citação.

O autor alega que, ao ter confirmado a sentença que fixou como marco inicial do benefício a data da citação, o acórdão rescindendo violou o disposto nos arts. 49, II, da Lei nº 8213-91, 5º do Decreto-Lei nº 4657-42 e 927 do Código Civil. Sustenta que, uma vez comprovado o direito à aposentadoria por idade rural, que foi negada na via administrativa, a decisão judicial deve determinar a concessão do benefício a partir da DER, a fim de reparar, devidamente, o dano causado ao requerente.

Citado, o réu apresentou proposta de acordo.

O autor apresentou contraproposta.

Rejeitando a contraproposta, o réu alega que a decisão rescindenda não incorreu em manifesta violação de norma jurídica, visto que a fixação da DIB na data da citação é prática usual nos casos em que a prova do direito só se dá na propositura da ação judicial. Na eventualidade de ser julgada procedente a demanda, requer seja ressalvada a possibilidade de abatimento, nos valores devidos, do eventualmente pago a maior a título de aposentadoria.

O autor ofereceu réplica.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.

É o relatório.

Peço dia.
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 27-05-16 (fl. 49), e a presente demanda foi ajuizada em 31-01-07. Portanto, nos termos do art. 975, caput, do NCPC, o autor exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado no prazo decadencial de dois anos.

Juízo Rescindendo

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no art. 966 do NCPC, que admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva. Nos termos dos incisos V do artigo em comento, o autor baseia a pretensão rescisória na alegação de manifesta violação a normas jurídicas.

Manifesta violação à norma jurídica

Para configurar a hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. art. 966 do NCPC, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.
11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC).

12. ação rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)

O autor alega que, ao manter a sentença que fixou como termo inicial da aposentadoria a data da citação, o acórdão rescindendo violou os arts. 49, II, da Lei nº 8213-91, 5º do Decreto-Lei nº 4657-42 e 927 do Código Civil.

Assiste razão ao autor.

Na inicial do feito originário (fls. 12-19), o autor requereu expressamente a concessão de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo apresentado em 28-04-06.

Julgando cumpridos os requisitos legais, uma vez atingida a idade mínima e exercido trabalho rural no período da carência, o magistrado a quo chegou a reconhecer, na fundamentação, que o autor fazia jus ao benefício pretendido desde a data do requerimento administrativo. No dispositivo, entretanto, condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria rural por idade a contar da data da citação (fl. 29).

Posteriormente, a Quinta Turma negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas confirmando a sentença (fls. 34-49). Vale ressaltar, todavia, como fez o Ministério Público Federal em seu parecer, que, no relatório assim constou:

Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (...)

Torna-se claro, desse modo, que a fixação da data da citação como marco inicial da aposentadoria decorreu de um equívoco, o qual acarretou, por sua vez, violação da norma inscrita no art. 49, II, da Lei nº 8213-91, na medida em que a própria decisão rescindenda reconheceu estarem preenchidos, na DER, os requisitos para a concessão do benefício. Sendo assim, cumpre desconstituir o acórdão no ponto em que fixou a citação como marco inicial da aposentadoria.

Juízo rescisório

Uma vez que completou a idade mínima em 22-03-46 e comprovou ter exercido atividade rural período que antecedeu o requerimento administrativo, Pedro Sanches faz jus à aposentadoria desde a DER, sendo devidas as parcelas vencidas entre 28-04-06 e 18-08-08 (DIB atual), as quais, em se tratando de benefício rural, correspondem ao valor do salário mínimo.

Consectários

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, seja ele o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29-06-09. A partir de 30-06-09, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960-09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9494-97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20-09-17, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22-09-17.
Honorários de advogado

Procedente a ação rescisória, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398498v4 e, se solicitado, do código CRC 819FA583.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000049-96.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00136647120134049999
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
AUTOR
:
PEDRO SANCHES
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433210v1 e, se solicitado, do código CRC 1D85553F.
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