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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO ...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:11:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0004855-82.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004855-82.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
REGINA MARIA ROSENSTEIN
ADVOGADO
:
Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8320610v4 e, se solicitado, do código CRC 93EEA54F.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004855-82.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
REGINA MARIA ROSENSTEIN
ADVOGADO
:
Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC-73, movida pelo INSS, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte segundo o qual, tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis nº 7787-89 e 7789-89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.

O autor alega que o acórdão violou a literal disposição dos arts. 6º da LINDB e 5º da Constituição Federal, por força dos quais o prazo decadencial do direito à revisão dos benefícios previdenciários, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8213-91 é plenamente aplicável aos benefícios concedidos antes de 28-06-97.

Aduz o autor que o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8213-91 (introduzido pela Medida Provisória nº1523-97, a qual foi convertida na Lei nº 9587-97, posteriormente alterada pelas Leis nº 9711-98 e 10.839-01) é plenamente aplicável aos benefícios concedidos antes de 28-06-97.

Fazendo retrospectiva da legislação aplicável ao caso, afirma que a Medida Provisória nº 1523-9/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9528-97, estabeleceu prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato concessório de benefício previdenciário. Acrescenta que o prazo em questão chegou a ser reduzido para 5 anos com a edição da Medida Provisória nº 1663-15, de 1998 (Lei nº 9711-98), mas foi restabelecido pela Medida Provisória nº138-03, hoje a Lei nº 10.839-04.

Argumenta que, embora inexistisse a previsão de prazo decadencial antes de 28-06-97, resta claro que, a partir de 01-08-97, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, teve início a contagem do prazo decadencial de 10 anos. Admitir-se que os benefícios concedidos antes de 1997 seriam revisáveis ad eternum, significaria violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica. Não há com isso, de outra parte, aplicação de lei com efeitos retroativos, pois o prazo decadencial é contado a partir da data em que a lei entrou em vigor. Assevera que a decisão que pretende ver rescindida contrariou a norma constitucional que regula a incidência das leis no tempo, base do direito intertemporal pátrio. Frisa ser inaplicável ao caso a Súmula 343 do STF, visto que a matéria em questão envolve interpretação de normas constitucionais, tendo sido julgada, em caráter de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma que, no caso concreto, a ré pretendeu revisar benefício que tem DIB em 17-10-91. Como ajuizou ação revisional só em 15-08-07, operou-se a decadência de seu direito de revisar o benefício.

Em decisão liminar, foi deferido o pedido de antecipação da tutela.

Dispensado o depósito prévio (art. 488, II, do CPC).

Apresentada contestação.

O Ministério Público Federal opina pela regularidade da ação.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004855-82.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
REGINA MARIA ROSENSTEIN
ADVOGADO
:
Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin e outro
VOTO
Da tempestividade da ação

A ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC-73, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 19-05-14 (fl. 193), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 25-09-14.

Do juízo rescisório

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. O autor baseia a pretensão rescisória, conforme visto, na existência de violação à expressa disposição legal.

Violação à literal disposição de lei

Especificamente no que refere à violação a literal disposição de lei, o termo lei deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.

Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).

Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e ... por não se tratar de sucedâneo de recurso ..., só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).

O autor alega que, por não ter pronunciado a decadência do direito de revisar o benefício que tem DIB em 17-10-91 (fl. 33), quando apreciou o recurso interposto na demanda ajuizada em 15-08-07 (fl. 22), o acórdão rescindendo violou a literal disposição dos arts. 103 da Lei nº 8213-91, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

O acórdão rescindendo restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI Nº 6.950/81. LEIS NºS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
2. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
3. Deste modo, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei nº 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c/c o art. 33 da Lei nº 8.213/91, na redação original).
4. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até o mês anterior, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente (na DIB hipotética). Obtida a RMI, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste (art. 41, inc. II, da Lei nº 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já estaria em manutenção.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Em seu voto divergente, o Des. Federal Rômulo Pizzolatti consignou ainda que:

Inicialmente, ressalvando meu entendimento pessoal sobre a questão da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários (cf. Revista do TRF da 4º Região nº65, p. 61-69), adoto aqui a orientação dominante na Turma, segundo a qual não se aplica o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 1991 (redação alterada desde a MP nº 1.523-9, publicada no D.O.U de 28-06-1997), que instituiu prazo decadencial, aos benefícios concedidos antes da sua vigência, como é o caso do benefício dos autos. Assim, não ocorreu a decadência do direito de revisão do benefício.

Como se sabe, consolidou-se, a época do julgamento, o entendimento de que o prazo decadencial para pleitear a revisão de benefícios não se aplicava àqueles concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1523-97. Havia, nesse sentido, jurisprudência não só desta Corte como também do Superior Tribunal de Justiça.

Só houve uma guinada, nesse sentido, com o julgamento, em sede repercussão geral, do RE nº 626.489/SE, do que foi relator o Ministro Luís Roberto Barroso, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária (16-10-13), decidiu, por unanimidade, que a revisão de benefício previdenciário em manutenção se sujeita a prazo decadencial de dez anos, ainda que concedido em data anterior à norma que o instituiu. Por oportuno, transcrevo:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Cumpre definir, nesse contexto, se a mudança de orientação na jurisprudência em face do decidido no âmbito do STF justifica o pedido de rescisão do julgado, considerando-se o enunciado da Súmula nº 343 do STF, assim redigido:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

A resposta, segundo entendo, é negativa, tendo em vista, especialmente, o decidido pelo STF no RE nº 590.809, de relatoria do Min. Marco Aurélio, em julgamento assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
(DJe 230, 24/11/2014)

Seguindo essa orientação, a Terceira Seção pacificou, recentemente, entendimento de que a Súmula nº 343-STF é aplicável a hipóteses similares a dos autos. Por esclarecedor, transcrevo a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito.
2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013.
4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP.
5. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR nº 5030818-07.2014.4.04.0000, rel. Juiz Federal Luís Antônio Bonat, por maioria, sessão de 03-03-16)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0004852-30.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/07/2016)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O cumprimento do requisito específico do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil pressupõe que a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo inviável, assim, a rescisória quando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se em mera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a ação rescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos (AR 2280/PR, relator p/ o acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 10.09.2007, p. 183). 2. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 3. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. (TRF4, AR 0001806-96.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 15/07/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0005160-66.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/07/2016)

Feitas essas considerações, tenho que a Súmula 343-STF constitui óbice à procedência do pedido de rescisão do acórdão, pois, como já se viu, a interpretação dada à questão da decadência foi decidida com base em jurisprudência então dominante no âmbito desta Corte e também no Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a despeito do que se consolidou posteriormente, com o julgamento do Tema STF nº 313, deve prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada, concluindo-se pela improcedência da ação rescisória.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8320609v3 e, se solicitado, do código CRC 741A4186.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/09/2016 11:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004855-82.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200770000241425
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. FABIO NESI VENZON
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
REGINA MARIA ROSENSTEIN
ADVOGADO
:
Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595884v1 e, se solicitado, do código CRC F4736044.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 15/09/2016 19:01




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