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. TRF4. 5053373-81.2015.4.04.0000

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:39

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. RECURSO ESPECIAL. RITO DO ARTIGO 543-C do CPC/73 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.672/08). EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. AUSÊNCIA. 1. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 2. Se a matéria relativa à lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum foi decidida com base em uma das interpretações possíveis do sistema normativo deve prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão proferida em recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (redação dada pela Lei 11.672/08) não possui efeito vinculante e erga omnes. (TRF4, ARS 5053373-81.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/10/2017)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5053373-81.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
JOMAR KASEKER
ADVOGADO
:
RUBIA CARLA GOEDERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. RECURSO ESPECIAL. RITO DO ARTIGO 543-C do CPC/73 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.672/08). EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. AUSÊNCIA.
1. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
2. Se a matéria relativa à lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum foi decidida com base em uma das interpretações possíveis do sistema normativo deve prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão proferida em recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (redação dada pela Lei 11.672/08) não possui efeito vinculante e erga omnes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176988v5 e, se solicitado, do código CRC E6923BA.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5053373-81.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
JOMAR KASEKER
ADVOGADO
:
RUBIA CARLA GOEDERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, visando a desconstituir a coisa julgada formada no acórdão sob nº 5008616-27.2010.4.04.7000/PR que deu provimento ao recurso do autor originário e negou seguimento à remessa necessária, determinando a concessão de aposentadoria especial a ele, em razão do período trabalhado em atividade nociva à saúde, ainda que o requerimento administrativo tenha sido após a promulgação da Lei nº. 9.032/1995, a qual alterou a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº. 8.213/1991, uma vez que o serviço foi prestado no período de vigência da redação antiga do referido artigo 57.

A parte autora sustenta que o aresto rescindendo afrontou o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, o artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e os artigos 5º, 195 e 201 da Constituição Federal/1988 ao aplicar a legislação vigente à época da prestação do serviço, aduzindo que deveria incidir a norma em vigor à data do requerimento administrativo, quando em vigor a Lei nº 9.032/1995. Argui que o Superior Tribunal de Justiça assentou este entendimento nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Requereu a antecipação de tutela para que seja suspensa a execução do acórdão, inclusive para que se suspenda a exigibilidade da obrigação de fazer, até julgamento desta rescisória.

Foi indeferida a medida antecipatória requestada (evento 2).

Foi decretava a revelia do réu, uma vez que, devidamente citado, renunciou ao prazo para contestação (evento 89).

O Ministério Público Federal, por meio de seu representante Dr. Claudio Dutra Fontella, opinou pela improcedência da ação rescisória.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176986v3 e, se solicitado, do código CRC 48D07FB0.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5053373-81.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
JOMAR KASEKER
ADVOGADO
:
RUBIA CARLA GOEDERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-03-2016.

Da tempestividade da ação

A ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC-73, visto que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 9-9-2015, e o ajuizamento da presente ação deu-se em 21-12-2015.

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A parte autora baseia a pretensão, rescisória, conforme visto, na existência de violação à expressa disposição legal.

Especificamente no que refere à violação a literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.

O autor alega, em síntese, que o acórdão rescindendo viola o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, o artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e os artigos 5º, 195 e 201 da Constituição Federal/1988 ao aplicar a legislação vigente à época da prestação do serviço, aduzindo que deveria ter sido aplicada a norma em vigor à data do requerimento administrativo, quando em vigor a Lei nº 9.032/1995.

O acórdão prolatado nos autos da ação ordinária nº 5008616-27.2010.4.04.7000/PR analisou o tema relativo à possibilidade de aplicação da Lei nº 9.032/1995, a qual alterou a redação do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e excluiu a possibilidade de conversão de período de tempo de serviço comum em especial, às aposentadorias concedidas após sua entrada em vigor, mas que o serviço especial tenha sido exercido em momento anterior, tendo assim se manifestado, in verbis (evento 12, RELVOTO1, originário):

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da especialidade do labor do demandante nos intervalos de 01-02-1992 a 10-03-1993, 01-04-1993 a 30-04-1993, 01-05-1993 a 26-01-1996, 01-08-1996 a 05-03-1997 e de 06-03-1997 a 02-03-1998, bem como à conversão, para especial, dos interregnos de labor comuns prestados de 26-05-1986 a 05-05-1987, 21-06-1987 a 31-03-1988, 01-06-1988 a 23-11-1988, 24-11-1988 a 24-12-1988 e de 02-05-1989 a 03-10-1990, com a consequente concessão de aposentadoria especial.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva; D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 01-02-1992 a 10-03-1993
Empresa: Clayton Trevisan
Função/Atividades: Limpador em galeria de subsolo (mineração subterrânea). Trabalhava em atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea em frentes de produção.
Agentes nocivos: Poeiras minerais nocivas.
Categoria profissional: Mineiros de subsolo.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas: I - trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho) e 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto: extração de minérios - atividades descritas nos códigos 2.3.1 e 2.3.5 do Anexo II) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; Código 2.3.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (evento1 - OUT7 e OUT8).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo acima citado, bem como em face do enquadramento por categoria profissional.

Períodos: 01-04-1993 a 30-04-1993, 01-05-1993 a 26-01-1996
Empresa: Mineração Tabiporã Ltda.
Função/Atividades: Limpador no primeiro interregno e blaster, no segundo, ambos em galeria de subsolo (mineração subterrânea). Trabalhava em atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea em frentes de produção.
Agentes nocivos: Contato com explosivos no segundo interregno.
Categoria profissional: Mineiros de subsolo.
Enquadramento legal: Código 2.3.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 e Súmula 198 do Extinto TFR.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário no qual consta o profissional habilitado para promover a monitoração biológica (evento1 - OUT9 e OUT10).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, como pela sujeição, habitual e permanente, ao agente periculoso acima citado, este de 01-05-1993 em diante, bem como em face do enquadramento por categoria profissional, este limitado a 28-04-1995.

Período: 01-08-1996 a 05-03-1997
Empresa: Clayton Trevisan
Função/Atividades: Blaster em galeria de subsolo (mineração subterrânea). Trabalhava em atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea em frentes de produção.
Agentes nocivos: Poeiras minerais nocivas.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas: I - trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho) e 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto: extração de minérios - atividades descritas nos códigos 2.3.1 e 2.3.5 do Anexo II) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (evento1 - OUT11 e OUT12).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo acima citado.

Por fim, quanto ao período de 06-03-1997 a 02-03-1998, tenho como indevido o reconhecimento da especialidade da atividade em face da impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, uma vez que esta está limitada a 28-04-1995, conforme anteriormente analisado, bem como pela inexistência de laudo técnico ou informação, no PPP, da existência de profissional habilitado responsável pela monitoração biológica.

DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL

Pretende a parte autora, ainda, a conversão, para especial, do interstício de labor comum de 26-05-1986 a 05-05-1987, 21-06-1987 a 31-03-1988, 01-06-1988 a 23-11-1988, 24-11-1988 a 24-12-1988 e de 02-05-1989 a 03-10-1990.
Consoante já referido, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época.
Assim, a Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
No caso dos autos, os intervalos de tempo comum cuja conversão para especial postula a parte autora são anteriores à Lei n. 9.032, de 28-04-1995, não havendo, pois, óbice à pretensão. Considerando que a Lei n. 8.213/91, até as alterações introduzidas pela legislação em comento, era regulamentada pelo Decreto n. 611, de 1992, o índice de conversão a ser utilizado, consoante o art. 64, corresponde, in casu, a 0,43.
Portanto, deve ser somado ao tempo de serviço especial da parte autora o resultado da conversão em especial, pelo fator 0,43, do tempo de serviço comum de 26-05-1986 a 05-05-1987, 21-06-1987 a 31-03-1988, 01-06-1988 a 23-11-1988, 24-11-1988 a 24-12-1988 e de 02-05-1989 a 03-10-1990.

CONCLUSÃO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Somando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais com possibilidade de aposentação aos 15 anos de tempo de serviço, àqueles já reconhecidos administrativamente como especiais (02-06-1998 a 31-05-2005 com possibilidade de aposentação aos 15 anos de tempo de serviço e de 01-06-2005 a 12-09-2008 com possibilidade de aposentação aos 20 anos de tempo de serviço, convertido, portanto, pelo fator 0,75), bem como àqueles ora convertidos de comum para especial, o autor perfaz mais de 15 anos de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão do benefício.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 170 contribuições até 2008, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
Assim, comprovado o labor sob condições especiais por mais de 15 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 147.223.474-7), a ser efetivada em 45 dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Contra o acórdão rescindendo foram manejados pelo ora autor: embargos de declaração (evento 16, originário), recurso especial e extraordinário (evento 26, originário) e agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 42, originário). Todos esses recursos restaram improvidos ou tiveram o seu seguimento negado (eventos 22, 36 e 48) e em nenhum deles foi aventada a existência do recurso especial nº 1.310.034/PR representativo da controvérsia.

O INSS sustenta que a sua tese foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.310.034/PR, em 24-10-2012, tema 546, sob o regime do recurso especial repetitivo, onde decidiu que: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

No ponto, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão proferida em recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (redação dada pela Lei 11.672/08), não possui efeito vinculante e erga omnes.

Nesse sentido, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC . 3. "Não existe previsão legal para que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo vincule os tribunais de apelação, salvo em relação às partes que litigaram em tais processos, motivo pelo qual não está configurado descumprimento de decisão oriunda desta Corte Superior, no caso concreto" (AgRg na Rcl 15.102/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 17/12/2013) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 16920/RS, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21-5-2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, QUE, SEGUNDO A PARTE RECLAMANTE, SUPOSTAMENTE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, a petição inicial desta Reclamação foi liminarmente indeferida, pois o Regimento Interno do STJ, obediente à Constituição Federal, com a qual se harmonizam os arts. 13 e seguintes da Lei 8.038/90, prevê o cabimento de Reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, descabendo seu ajuizamento como sucedâneo recursal, com o propósito de desconstituir o acórdão proferido por Tribunal Regional Federal.
II. Não se cuida, in casu, de Reclamação em demanda proposta perante o Juizado Especial Estadual, hipótese na qual se aplicaria a Resolução 12/2009, do STJ, que prevê o cabimento de Reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência, súmula ou orientação formulada por esta Corte, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Também não se trata de Reclamação em ação ajuizada perante o Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, que se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009, que estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material.
III. No caso, trata-se de Reclamação ajuizada contra acórdão do TRF/3ª Região, que, segundo a parte reclamante, supostamente desrespeita a autoridade da decisão proferida pelo STJ, nos autos do REsp 1.112.745/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. No entanto, cabe recurso próprio para impugnar o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal, apresentando-se incabível a Reclamação, como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, não sendo possível sua utilização como mero sucedâneo recursal. Os efeitos do julgamento de recurso repetitivo se manifestam apenas na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC, segundo o qual, com a publicação do acórdão, os recursos sobrestados na origem (i) terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ (inc. I), ou (ii) serão novamente examinados pelo tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ (inc. II), fazendo-se, nessa segunda situação, o exame de admissibilidade do recurso especial, se mantida a decisão divergente (art. 543-C, § 8º, CPC). Assim, a decisão proferida em recurso repetitivo não possui efeito vinculante e erga omnes. Vale dizer, a consolidação de tese pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo não tem o condão de, ipso facto, estender a todos os processos em trâmite no país a eficácia da decisão por meio da qual foi julgado o recurso representativo. No âmbito do STJ, a única possibilidade de cabimento de reclamação com base em acórdão julgado sob o rito dos recursos repetitivos se dá na hipótese, regulamentada pela Resolução-STJ 12/2009, de adoção de entendimento divergente, em questões de direito material, por acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual" (STJ, AgRg na Rcl 16.532/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014).
V. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl nº 14113/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15-3-2016).

Constata-se, pois, que o édito combatido, julgado em 24-6-2014, elegeu uma das interpretações possíveis da norma regente para o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, o que desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.

Outrossim, o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida ao analisar o recurso especial manejado pela autarquia previdenciária.

Essa posição vem sendo adotada pela 3ª Seção desta Corte, como demonstra o seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. "Entende-se que violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial." (Fredie Didier Jr. E Leonardo Jpsé C. Cunha). 3. No caso, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial. O órgão colegiado, então, decidiu a partir de interpretação razoável da legislação de regência, na linha, a propósito, de inúmeros precedentes. 4. Ainda que a conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei nº 9.032/95 tenha sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n° 1.310.034/PR, no mesmo sentido da tese invocada na exordial, não se vislumbra razão para suspender os atos executórios do julgado, uma vez que à época em que prolatado o acórdão rescindendo, tanto neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça, vigorava o entendimento de que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, por força das normas vigentes à época da prestação do serviço. 5. Assim, ao caso, é aplicável a Súmula 343 do STF que enuncia "Não cabe AR por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". 6. Se a jurisprudência era iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, frágil o fundamento para rescindir a coisa julgada formada na ação previdenciária. 7. Vale gisar que a superveniente alteração da posição do Superior Tribunal de Justiça não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC. (AR nº 0001810-36.2015.404.0000, TRF/4ª Região 3ª Seção, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, publicado em 9-8-2016).

Logo, é de ser aplicada a Súmula 343-STF ao caso presente, uma vez que, por ocasião do julgado rescindendo, a matéria relativa à lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum foi decidida com base em uma das interpretações possíveis do sistema normativo, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada, concluindo-se pela improcedência do pedido vertido na presente ação rescisória.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), atualizados monetariamente, em prol do réu.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5053373-81.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50086162720104047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
JOMAR KASEKER
ADVOGADO
:
RUBIA CARLA GOEDERT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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