Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5017234-20.2013.4.04.7108...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:29

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. (TRF4 5017234-20.2013.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5017234-20.2013.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017234-20.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: CARLOS MANFREDO LEDUR (AUTOR)

ADVOGADO: ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Colenda 3ª Turma, que decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença, conhecer em parte do apelo do INSS, e nesta extensão, negar-lhe provimento, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DA INATIVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante artigos 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91.

2. A redação originária do artigo 96, incisos V, da Lei 8.213/91, que permitia a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 sem o pagamento das contribuições a ele correspondentes, somente foi alterada pela Medida Provisória 1.523, publicada em 14/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97.

3. Ainda que inexista direito adquirido do servidor público a regime jurídico, não pode, em homenagem ao princípio da estabilidade nas relações jurídicas, lei posterior atingir o servidor que já havia implementado os requisitos para concessão da inativação em momento anterior à alteração legislativa.

4. Considerando que na data da aposentadoria da parte autora ainda estava em vigor a redação original do artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, que assegurava a possibilidade de cômputo do período de trabalho rural, sem a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes, para fins de contagem recíproca e aposentadoria no serviço público, não há como exigir qualquer recolhimento a esse título.

O INSS alega a ocorrência de omissões e obscuridades no acórdão. Sustenta que a obscuridade se deu quanto à GDASS. Argumenta que é cabível submeter o pronunciamento ao reexame necessário, em razão de que, no caso concreto, trata-se de sentença ilíquida, de modo que não se pode mensurar o valor da condenação.

Aduz que não houve anulação parcial. Alude que deve ser determinada a aplicação dos juros da poupança, a contar da citação e sem capitalização. Refere que não foi analisado o argumentode que a ação da autarquia se deu em razão de mero cumprimento de decisão advinda do TCU. Relata que a decisão deixou de apreciar alegações suscitadas anteriormente, tais como a necessiade de indenização das contribuições previdenciárias e inexistente direito adquirido à utilização do tempo rural.

Pugna o prequestionamento, para fins de acesso às instânicas superiores, dos seguintes dispositivos: art. 223 do CPC, arts. 94, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, arts. 195, e 209, §9º, da Constituição Federal, art. 142, caput, e parágrafo único, do CTN.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência das omissões e obscuridade alegadas. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem aos vícios apontados.

Destaco o seguinte trecho do voto cujos fundamentos afastam as alegações suscitadas:

"REMESSA NECESSÁRIA

Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".

Contudo, o § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação pretendido nesta ação.

Assim, não conheço da remessa necessária.

Preliminar

De início, analisando detidamente esta ação, verifico que a pretensão inicial do autor cinge-se:

a) a declaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuições sociais em relação aos períodos rurais reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor (11/09/63 a 14/01/68 e 21/11/68 a 31/03/70);

b) a revisão do benefício de aposentadoria do autor, mediante averbação de período rural (11/09/1961 a 10/08/1963) e cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum, relativamente aos períodos de 01/01/84 a 28/02/86 (INSS) e 08/04/70 a 11/04/77 (Paramount Lansul S/A);

c) a transformação do benefício atual em benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data da concessão (16/02/1994), com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas;

d) a incorporação e pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, desde a data em que sofreu a indevida redução (maio de 2008).

Em sentença proferida em 23/07/2014, o magistrado a quo decidiu:

(a) julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, relativamente aos pedidos de averbação de período rural (11/09/1961 a 10/08/1963) e cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum, relativamente aos períodos de 01/01/84 a 28/02/86 e 08/04/70 a 11/04/77 e de transformação do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil e, de resto;

(b) julgar improcedente o pedido de incorporação e pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, desde a data em que sofreu a indevida redução (maio de 2008);

(c) julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuições sociais em relação aos períodos rurais reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor (11/09/63 a 14/01/68 e 21/11/68 a 31/03/70), nos termos da fundamentação.

Na ocasião, ambas as partes apelaram. A parte autora alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, para que fosse oportunizando a oitiva de testemunhas com o objetivo de comprovação do exercício de atividade em regime de economia familiar dos 12 aos 14 anos de idade, bem como no que tange ao reconhecimento da falta de interesse agir em decorrência da ausência de requerimento administrativo. Ademais, insurgiu-se quanto à exigência de pagamento apenas proporcional da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.

O INSS, por sua vez, sustentou a necessidade de recolhimento das contribuições sociais no que se refere aos períodos rurais reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor (11/09/63 a 14/01/68 e 21/11/68 a 31/03/70).

Em decisão monocrática proferida em 27/02/2015, o então Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, deu parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer que "A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais". Por outro lado, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial quanto à inexigibilidade de recolhimento de contribuições sociais em relação aos períodos rurais reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor (11/09/63 a 14/01/68 e 21/11/68 a 31/03/70).

No julgamento dos agravos legais interpostos pelas partes, esta Turma, em 25/06/2015, deu parcial provimento ao recurso da parte autora a fim de "(...) reconhecer que relativamente ao período de 11/09/63 a 14/01/68 e 21/11/68 a 31/03/70, conforme afirmou a sentença, não é exigível o recolhimento de contribuições sociais em relação aos períodos rurais reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor em 1994."

Inconformadas as partes apresentaram Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O INSS defendeu a impossibilidade de extensão, aos inativos, dos mesmos percentuais estabelecidos aos servidores em atividade para pagamento das gratificações de desempenho – GDASS, devendo, para tanto, ser observados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos. Ademais, apontou a vedação da contagem recíproca do tempo de serviço do trabalhador rural sem a indenização das contribuições correspondentes ao período.

O autor, de outro lado, sustentou a inexigibilidade de prévio requerimento administrativo no caso de revisão de benefício, restando configurado o não acolhimento tácito quando colocado à disposição do INSS todos os elementos necessários a concessão do melhor benefício.

Em decisão monocrática proferida em 30/08/2016, o eminente Ministro Relator Edson Fachin, em relação ao recurso de Carlos Manfredo Ledur, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, em relação ao RE 631.240. Quanto ao recurso do INSS, conheceu do agravo para negar seguimento ao extraordinário, nos termos dos artigo 21, §1º, RISTF.

Dessa decisão, não foram interpostos quaisquer recursos, de modo que transitou em julgado a discussão referente aos seguintes pedidos:

a) a declaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuições sociais em relação aos períodos rurais reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor (11/09/63 a 14/01/68 e 21/11/68 a 31/03/70);

b) a incorporação e pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, desde a data em que sofreu a indevida redução (maio de 2008).

Nesses termos, o acórdão proferido por esta Turma, em sessão realizada em 21/02/2017, após o retorno dos autos do STF, cinge-se à anulação da sentença após constatada a incongruência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal tão somente no que tange ao tema prévio requerimento administrativo, momento que foi determinada a aplicação da sistemática da repercussão geral no RE 631.240 - Tema 350.

Ao que se observa, portanto, a ação permaneceu tramitando apenas quanto à questão referente ao interesse de agir e à necessidade de requerimento administrativo relativamente aos pedidos de averbação de período rural (11/09/1961 a 10/08/1963) e consequente necessidade de recolhimento das respectivas contribuições, ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum, relativamente aos períodos de 01/01/84 a 28/02/86 e 08/04/70 a 11/04/77 e de transformação do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.

A sentença proferida em 22/01/2019, em verdade, afrontou a coisa julgada ao reanalisar o pedido de a inexigibilidade da indenização das contribuições referentes aos períodos de labor rural de 11/09/1963 a 14/01/1968 e 21/11/1968 a 31/03/1970, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, bem como quanto ao direito do autor ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS. Tais questões restaram definitivamente estabelecidas no acórdão proferido em 25/03/2015, ao qual foi inteiramente mantido pelo Colendo STJ e STF (Evento 50, OUT3, pg. 203 e DEC_RELATOR5) no que tange a referidas questões.

Em consequência, sendo parcialmente nula a sentença, não conheço do apelo do INSS quanto aos seguintes pontos: a) impossibilidade jurídica no que se refere à pretensão do autor de majoração da GDASS, incorporada aos proventos de aposentadoria, equiparando-a ao patamar pago aos ativos não avaliados; b) a prescrição do fundo de direito frente à GDASS; c) a impossibilidade de contagem, como tempo de contribuição, relativamente aos períodos de 11/09/1963 a 14/01/1968 e 21/11/1968 a 31/03/1970, ante a inviabilidade de se expedir certidão de tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas; d) extensão da GDASS aos servidores inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos ativos e incidência proporcional da gratificação.

Da ilegitimidade passiva

Inicialmente, no que se refere às preliminares de passiva ad causam, sem razão a apelante.

Uma vez que a parte autora se vincula funcionalmente à ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, resta caracterizada a sua legitimidade passiva para a demanda.

Apesar de o réu ser ente da administração indireta federal, e por isso se subordinar à Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG no que se refere à administração de pessoal, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los. Nesse sentido, o seguinte julgado:

PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO EM VNPI. SUCUMBÊNCIA. 1. (...). A parte autora é servidora da UFRGS, instituição de ensino com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e, portanto, que responde diretamente pelos seus atos. As universidades federais possuem autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, de sorte que não agem por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública. Com isso, fica afastada a necessidade de ingresso da união para integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. (...). (TRF4 5063436-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 10/07/2014)

Assim sendo, rejeito a preliminar.

Da prescrição quinquenal:

No caso dos autos, em se tratando de remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo, portanto, prescrição quanto ao fundo de direito.

Do mérito

Em face das considerações preliminares, bem como os limites do apelo do INSS, a controvérsia nesta ação cinge-se tão somente:

a) à declaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuições sociais em relação ao período rural de 11.09.1961 a 10.09.1963, reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor.

De início, ressalto que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 11/09/1961 a 10/09/1963, bem como à determinação de averbação dos períodos de 01/01/1984 a 28/02/1986 e de 08/04/1970 a 11/04/1977, já reconhecidos como especiais em sede administrativa pelo próprio INSS.

Assim, resta a análise da necessidade de realização dos recolhimento de contribuição previdenciária referente ao tempo rural de 11/09/1961 a 10/09/1963, para fins de contagem para aposentadoria.

O art. 96, V, da Lei 8.213/91, em sua redação original, excepcionava o inciso IV, assim dispondo:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;

V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.

(...)

A redação originária do artigo 96, incisos IV e V, da Lei 8.213/91, que permitia a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 sem o pagamento das contribuições a ele correspondentes, foi alterada substancialmente pela Medida Provisória 1.523, publicada em 14/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97. Na ocasião, excluiu-se a redação do inciso V, do art. 96, ao mesmo tempo que foi mantida a regra do inciso IV, o qual expressamente prevê a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período anterior à filiação obrigatória à Previdência como requisito para sua contagem como tempo de contribuição para deferimento da aposentadoria estatutária.

Nesses termos, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante artigos 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91.

O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema n.º 609 (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), fixou a seguinte tese:

Tema STJ 609 - O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

O respectivo acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta.
2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF.
3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.
4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016).
5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da mesma Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário.
8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp 1682682/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018)

Contudo, a discussão não se restringe à data em que expedida e averbada a Certidão de Tempo de Serviço, mas quanto à data em que concedida a própria inativação.

No caso concreto, a parte autora aposentou-se em 16/02/1994 (Evento 1, PROCADM8), ou seja, em data anterior à publicação da MP 1.523/1996, que alterou o disposto no art. 96, V da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido, verifica-se que o servidor público teve concedido o benefício estatutário sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91, que expressamente previa a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização.

Com efeito, a questão deve ser analisada à luz do Súmula 359, do STF dispõe que "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."

Embora seja pacífica no STF e nesta Corte a inexistência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico, não pode, em homenagem ao princípio da estabilidade nas relações jurídicas, lei posterior atingir o servidor que já havia implementado os requisitos para concessão da inativação em momento anterior à alteração legislativa.

Confiram-se os precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ATO COMPLEXO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas. 2. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício. 3. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização. 4. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91. 5. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária proporcional em outubro de 1996, impondo-se a manutenção do benefício. 6. Provimento da apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017703-47.2014.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. CONTAGEM DO TEMPO RURAL INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. TR. 1. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos, para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 2. O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada, rural e urbana, assegurado pela CF/1988, foi normatizado pela Lei 8.213/1991, cuja redação original previu em seu art. 96, inciso IV, que no caso de tempo de atividade rural, este poderia ser computado sem o recolhimento das contribuições correspondentes. Tal preceito é aplicável ao regime estatutário, em face da disposição do art. 99. 3. Com a edição da MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/97, foi suprimido o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91, que previa o cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural/pescador anterior à lei sem o recolhimento das contribuições, para fins de contagem recíproca, mantendo-se entretanto, a regra do inciso IV do mesmo artigo, prevendo expressamente a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período anterior à filiação obrigatória à Previdência como requisito para sua contagem como tempo de contribuição no serviço público. Somente a partir da vigência da MP 1.523/96, de 11/10/1996, passou a ser exigível a indenização das respectivas contribuições, para o fim de averbação do tempo de atividade rural como tempo de serviço público. 4. O benefício estatutário concedido administrativamente com base no inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91, durante sua vigência, não pode ser anulado ou revogado, um vez que concedido de forma legal. Logo, se o servidor já havia, com o cômputo do tempo de atividade rural, implementado o tempo necessário à sua aposentadoria estatutária, anteriormente à modificação da lei, não está obrigado ao recolhimento das contribuições relativas à atividade rural. 5. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Assim, a matéria pertinente à correção monetária, fica diferida para a fase da execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009428-10.2017.4.04.7102, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 96, INCISO V, DA LEI Nº 8.213/1991. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. 1. No caso posto sob análise, tendo em vista que, na data da aposentadoria da parte agravada, ainda estava em vigor a redação original do artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, que assegurava a possibilidade de cômputo do período de trabalho rural, sem a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes, para fins de contagem recíproca e aposentadoria no serviço público, não há como exigir qualquer recolhimento a esse título. Tal redação perdurou até 11 de outubro de 1996, quando foi modificada pela Medida Provisória nº 1.523/1996, passando a existir a necessidade do recolhimento das respectivas contribuições. 2. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063002-11.2017.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2018)

Ressalte-se, outrossim, a obrigatoriedade de compensação financeira entre os regimes previdenciários não pode interferir no direito do servidor que implementou os requisitos legais, nos termos da lei vigente na data da inativação, preservando, assim, o direito adquirido e a segurança jurídica. Portanto, a aplicação do novo diploma legal restringe-se àqueles que atenderam os requisitos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91.

Em conclusão, considerando que na data da aposentadoria da parte autora (16/02/1994), ainda estava em vigor a redação original do artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, que assegurava a possibilidade de cômputo do período de trabalho rural, sem a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes, para fins de contagem recíproca e aposentadoria no serviço público, não há como exigir qualquer recolhimento a esse título referente ao período de 11/09/1961 a 10/09/1963.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC. Contudo, mantida a sentença de parcial procedência, bem como considerando o desprovimento da apelação da parte ré, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Nesses termos, com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 20% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

Conclusão

De ofício, reconheço a nulidade parcial da sentença proferida em 22/01/2019, a qual afrontou a coisa julgada ao reanalisar o pedido de inexigibilidade da indenização das contribuições referentes aos períodos de labor rural de 11/09/1963 a 14/01/1968 e 21/11/1968 a 31/03/1970, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, bem como quanto ao direito do autor ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.

Em consequência, não conheço do apelo do INSS quanto aos seguintes pontos: a) impossibilidade jurídica no que se refere à pretensão do autor de majoração da GDASS, incorporada aos proventos de aposentadoria, equiparando-a ao patamar pago aos ativos não avaliados; b) a prescrição do fundo de direito frente à GDASS; c) a impossibilidade de contagem, como tempo de contribuição, relativamente aos períodos de 11/09/1963 a 14/01/1968 e 21/11/1968 a 31/03/1970, ante a inviabilidade de se expedir certidão de tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas; d) extensão da GDASS aos servidores inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos ativos e incidência proporcional da gratificação.

Quanto às demais questões controversas, resta integralmente mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença, conhecer em parte do apelo do INSS, e nesta extensão, negar-lhe provimento."

Assim, da leitura do acórdão embargado, resta claro que, em relação aos tópicos apresentados pelo recurso, as matérias ventiladas pela parte embargante dizem respeito à qualidade do julgado, insurgindo-se a recorrente contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência, da qual é exemplo a ementa que segue:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos rejeitados. (STJ, 3ª T., Emb. Decl. no Resp. nº 364.864, Rel. Min. Castro Filho, un., DJ de 17-11-03, p. 318).

Quanto aos questionamentos relativos aos juros, vislumbra-se que no julgamento neste Tribunal houve explícita menção à adequação ao quanto decidido no julgamento do Tema 810. Se for o caso, as questões relativas à interpretação do estabelecido no julgamento do Tema devem ser discutidas mediante interposição dos recursos aos Tribunais Superiores.

O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material, o que não se vislumbra no presente caso.

Logo, percebe-se que a parte embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.

Nada há o que prover, portanto, no restrito âmbito destes embargos de declaração.

Por fim, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.

Nesse sentido, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001955681v9 e do código CRC 8f285ec7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 20/8/2020, às 15:42:54


5017234-20.2013.4.04.7108
40001955681.V9


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5017234-20.2013.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017234-20.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: CARLOS MANFREDO LEDUR (AUTOR)

ADVOGADO: ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001955682v2 e do código CRC 6272618a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 20/8/2020, às 15:42:54

5017234-20.2013.4.04.7108
40001955682 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017234-20.2013.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS MANFREDO LEDUR (AUTOR)

ADVOGADO: ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/08/2020, na sequência 264, disponibilizada no DE de 31/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora