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EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSENTE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. TRF4. 5049...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:11:11

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSENTE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O fato de o segurado já ter implementado tempo para aposentadoria especial e continuar trabalhando para sua própria subsistência não lhe traz, por si só, perigo de dano, considerando-se não ser idoso ou apresentar moléstias e incapacidades. (TRF4, AG 5049189-82.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049189-82.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
PEDRO ACACIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Apolinário Colle
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSENTE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O fato de o segurado já ter implementado tempo para aposentadoria especial e continuar trabalhando para sua própria subsistência não lhe traz, por si só, perigo de dano, considerando-se não ser idoso ou apresentar moléstias e incapacidades.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8094389v5 e, se solicitado, do código CRC 15C2A797.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:12




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049189-82.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
PEDRO ACACIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Apolinário Colle
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada (evento 5 da origem).
Na decisão agravada o Juízo de origem reputou ausente o perigo de dano irreparável, tendo em vista que o autor exerce atividade remunerada, auferindo mais de R$ 10.000,00 mensais, conforme consta na documentação acostada ao feito.
Sustenta a parte agravante que faz jus à medida antecipatória, eis que demontrou o exercício de mais de 25 anos de atividades insalubres, sendo que permanece trabalhando por força da negativa do INSS em lhe conceder o benefício que vem pleiteando já há mais de três anos.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Embora o agravante tenha juntado aos autos a cópia do processo administrativo, o qual fora instruído com farta documentação atinente à demonstração de atividade laborativa em condições especiais, mais especificamente com relação ao agente nocivo eletricidade, não aponta elemento específico que agregue valor à alegação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Embora venha reconhecendo que, se o segurado já implementou o tempo para a aposentadoria, o simples fato de permanecer a laborar lhe traga um dano de difícil reparação pela mera reposição econômica, esta circunstância, por si só, não pode ser determinante para a antecipação dos efeitos da tutela. Do contrário, a exceção se transformaria em regra e, no sistema vigente, as apelações têm, em tese, efeito suspensivo, inclusive nas ações previdenciárias.
Assim, e tendo em consideração que o autor não é idoso, exerce atividade laboral que lhe garante a subsistência e, ausente moléstia ou condição que torne o labor um elemento de risco à integridade física ou psíquica, não há justificativa para concessão do benefício antes mesmo do contraditório e devida instrução processual.
Ante o exposto, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049189-82.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50100678120154047204
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
PEDRO ACACIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Apolinário Colle
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 678, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207775v1 e, se solicitado, do código CRC 4E76DB55.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:49




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