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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ANOTAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. TRF4. 5040861-85.2023.4.04.000...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ANOTAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. A discussão acerca da impenhorabilidade dos créditos desta ação e da pertinência ou não da penhora, reserva-se ao processo judicial no qual a medida foi determinada, cabendo ao juízo previdenciário tão somente a execução da medida, desde que observadas as formalidades legais. (TRF4, AG 5040861-85.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040861-85.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: NAIDA DA COSTA MACHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAIDA DA COSTA MACHADO contra decisão (originário, evento 96, DESPADEC1) do MMº Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguintes termos:

1. Averbe-se a penhora requerida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela no evento 93, lavrando-se o respectivo termo de penhora.

2. Ato contínuo, cientifique-se a parte autora de que eventual discussão acerca da impenhorabilidade dos créditos ou da pertinência de penhora no rosto dos autos é reservada ao processo judicial no qual a medida foi determinada, cabendo ao juízo previdenciário tão-somente a correspondente execução da medida.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. TRF da 4ª Região:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. DISCUSSÃO ACERCA DE IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS. PENHORA. JUÍZO COMPETENTE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A discussão acerca da impenhorabilidade dos créditos da ação (principal e honorários contratuais) e da pertinência ou não da penhora reserva-se ao processo judicial no qual a medida foi determinada, cabendo ao juízo previdenciário tão-somente a execução da medida, desde que observadas as formalidades processuais exigidas por Lei. 2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 do STF aos honorários contratuais. 3. Ao contrário dos honorários sucumbenciais, que têm origem na própria sentença, os honorários contratuais, acordados entre cliente e advogado, têm natureza extrajudicial. A possibilidade de se destacar do montante principal da execução o valor devido pela parte a título de honorários contratuais, com a consequente expedição de requisitório em nome de mais de um beneficiário não transforma a natureza originária de crédito único e, por esse motivo, não permite que, no que concernente à determinada parcela (como a de honorários contratuais, verbi gratia), se utilize modalidade de pagamento diversa daquela destinada ao crédito como um todo. Essa é a razão pela qual os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor, para fins de classificação do requisitório, porquanto a pretensão em sentido contrário encontra óbice na regra estabelecida pelo artigo 100, §8º, da Constituição Federal de 1988. (TRF4, AG 5000796-58.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA POR JUÍZO DIVERSO. 1. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 4. A questão envolvendo a penhorabilidade ou não dos valores previdenciários deferidos ao autor deve ser apreciada no juízo que determinou a penhora e não pelo juízo deprecado. (TRF4 5030343-62.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)

3. Sem prejuízo, intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC com base na conta apresentada pela exequente no evento 86, OUT3.

4. Nesse ínterim, encaminhe-se cópia do termo de penhora ao juízo estadual e prossiga-se nos termos do despacho do 81.1.

5. Quando do pagamento da parcela principal, volte o feito concluso.

A parte agravante alega, em síntese, que os valores constritos no processo de origem são impenhoráveis, por tratarem-se de verba alimentar.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Inicialmente, cumpre referir que os valores constritos decorrem de feito previdenciário (PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066813-19.2017.4.04.7100/RS) no qual o agravante teve reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo (13/12/2016).

Observo que não há, nos autos, documentação capaz de autorizar qualquer entendimento acerca da origem dos valores devidos pelo agravante, salvo que se trata de penhora requerida por CLAIR TERESINHA FINCK e determinado pelo juízo em que tramita o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001092-24.2020.8.21.0047 (​originário, evento 93, PRECATORIA2​).

Inexistindo notícia acerca de eventual interposição de recurso pela parte interessada contra o ato judicial acima apontado, é certo que a discussão acerca da impenhorabilidade dos créditos desta ação e, portanto, da pertinência ou não da penhora, reserva-se ao processo judicial no qual a medida foi determinada, cabendo ao juízo previdenciário tão-somente a execução da medida, desde que observadas as formalidades processuais exigidas por lei (TRF4, AG 5044236-65.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. QUESTIONAMENTO SOBRE A MEDIDA. A discussão acerca da impenhorabilidade dos créditos desta ação (principal e honorários contratuais) e da pertinência ou não da penhora reserva-se ao processo judicial no qual a medida foi determinada, cabendo ao juízo previdenciário tão-somente a execução da medida, desde que observadas as formalidades processuais exigidas por Lei. (TRF4, AG 5010243-94.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão acerca da validade ou não da penhora no rosto dos autos deverá ser formulada perante o juízo que determinou a constrição, cabendo ao juízo previdenciário tão-somente a execução da medida, desde que observadas as formalidades processuais exigidas por lei. 2. Mantida a penhora no rosto dos autos enquanto não proferida decisão em sentido contrário no processo judicial no qual a medida foi determinada. Precedentes. 3. O contrato de honorários é um compromisso entre o representado e seu patrono, não podendo ser oposto a terceiros com eventual preferência legal. Assim sendo, os honorários contratuais, para serem pagos, pressupõem a disponibilidade dos valores devidos a título de principal ao autor, que deles poderá dispor, como no caso, observadas eventuais precedências de crédito. Precedentes. (TRF4, AG 5041837-63.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA. 1. A insurgência sobre o caráter alimentar da verba e sua impenhorabilidade deverá ser apreciada pelo juízo que determinou a constrição, eis que estas matérias não são afeitas ao juízo da origem, o qual apenas deve determinar o cumprimento da medida, quando observadas as formalidades legais. 2. Mantida a penhora no rosto dos autos enquanto não proferida decisão em sentido contrário no processo judicial no qual a medida foi determinada. (TRF4, AG 5031589-09.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004256933v2 e do código CRC 630997ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:38:48


5040861-85.2023.4.04.0000
40004256933.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040861-85.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: NAIDA DA COSTA MACHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ANOTAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.

A discussão acerca da impenhorabilidade dos créditos desta ação e da pertinência ou não da penhora, reserva-se ao processo judicial no qual a medida foi determinada, cabendo ao juízo previdenciário tão somente a execução da medida, desde que observadas as formalidades legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004256934v3 e do código CRC 365da48d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 15:38:48


5040861-85.2023.4.04.0000
40004256934 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5040861-85.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: NAIDA DA COSTA MACHADO

ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1163, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

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