AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5035613-85.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
IMPETRANTE | : | ADALTO JORGE BORGHETI |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
IMPETRADO | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO AO INSS DE DOCUMENTOS FORNECIDOS POR TERCEIROS.
1. O mandado de segurança não é mero sucedâneo do agravo de instrumento, cujas hipóteses de interposição foram restringidas pelo Código de Processo Civil de 2015.
2. Os argumentos do agravante - desproporção de forças entre o INSS e o segurado na instrução do procedimento administrativo e desnecessidade de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial -, poderão ser integralmente examinados em sede de apelação, caso efetivamente seja prolatada sentença de extinção sem julgamento do mérito pelo juízo de primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8635042v6 e, se solicitado, do código CRC BA265A3B. | |
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5035613-85.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
IMPETRANTE | : | ADALTO JORGE BORGHETI |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
IMPETRADO | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto (evento 13) contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito.
Em suas razões, o agravante (parte autora) sustentou que é necessária a apreciação do feito pela turma, tendo em vista que há entendimentos diferentes daquele expresso na decisão agravada, no sentido de que é desproporcional a exigência da administração para a juntada de documentos adicionais, em poder da empresa, cabendo desde já a judicialização da demanda sem o exame, pelo INSS, dos fatos concretos envolvidos no pedido de aposentadoria (evento 13, OUT1). Além disso, argumentou que o Ministério Público Federal já teria lançado parecer em caso idêntico, apontando que não seria razoável exigir que o segurado apresente documentos fornecidos por terceiros ou até mesmo impossíveis de serem obtidos (evento 13, OUT2).
Embora devidamente intimado sobre a interposição do agravo (eventos 14 e 15) o INSS, renunciando ao prazo, não apresentou contrarrazões ao recurso (evento 16).
É o relatório.
VOTO
O presente agravo interno não merece provimento, porquanto não foi apresentado qualquer fundamento que justifique a alteração da decisão agravada, a qual segue abaixo transcrita (evento 2):
Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado contra despacho proferido pelo juízo federal substituto da 1ª Vara Federal de Canoas/RS, no procedimento comum n. 5007625-30.2015.404.7112, no qual determinou a suspensão do processo, a fim de que a parte autora junte, no procedimento administrativo, a documentação complementar requerida pelo INSS em carta de exigência, a fim de que o exame do pedido administrativo seja efetivamente concluído. No despacho, o juízo apontou que a não apresentação ao INSS dos documentos requeridos pela autarquia, ou ao menos sem a demonstração de eventual impossibilidade de obtê-los, configuraria a falta de interesse de agir e a ausência de uma das condições de processamento da ação, elementos que implicariam a extinção do processo.
O impetrante argumentou que a decisão do juízo foi ilegal, uma vez que o interesse de agir está comprovado pelo indeferimento administrativo do benefício. Desse modo, o magistrado teria ferido direito líquido e certo de acesso à justiça, ou seja, de apreciação pelo poder judiciário de lesão ou ameaça ao direito. Acrescentou que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão do juízo não é passível de agravo, pois o rol do artigo 1015 do CPC é taxativo e não exemplificativo. Apontou, inclusive, que agravou a referida decisão, recurso que não foi conhecido. Referiu que a parte autora acostou ao processo administrativo a documentação necessária para a comprovação da especialidade dos referidos períodos, como formulários, conforme artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Arguiu que, mesmo assim, o INSS emitiu carta de exigência de documentos que comprovassem o responsável legal pela emissão de formulário profissional relativos aos períodos pretendidos. Aduziu que a instrução normativa vigente não exige mais a apresentação de procuração ou declaração fornecida pela empresa. Sustentou que o precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado em regime de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa.
É o relatório. Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de pobreza acostada no evento 1 do procedimento comum n. 5007625-30.2015.404.7112.
No procedimento comum n. 5007625-30.2015.404.7112, em 11/04/2016 foi publicado o seguinte despacho (evento 16 do referido procedimento):
2. Considerando-se que a parte autora não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme Carta de Exigências juntada no Evento 14 PROCADM1 pg 55), entendo que ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
O Código de Processo Civil exige interesse e legitimidade para a propositura de ações judiciais (art. 17). Além disso, como cediço, o interesse de agir consiste no fato de que o provimento jurisdicional é necessário e/ou útil para a parte autora. Dessa forma, ausente o interesse, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito (art. 485, VI).
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial. Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
Nessa perspectiva, entendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada no processo administrativo. Se a prova era essencial para o deferimento do pleito, e não foi juntada naquele procedimento, não pode a parte autora ajuizar a ação sem que instrua corretamente o pedido - deve, isso sim, voltar à esfera administrativa e apresentar ao INSS toda a documentação necessária.
Destaco que tal exigência não se aplica aos casos em que o autor comprovar que não há possibilidade de conseguir os documentos exigidos pelo INSS, ou em que a Autarquia exige documentos impossíveis de serem obtidos. Nestes casos, obviamente, o ato administrativo poderá ser revisado por parte do Judiciário, garantindo-se à parte o acesso à tutela jurisdicional.
Ressalto, entretanto, que tal exceção - impossibilidade de se conseguir os documentos exigidos - não se aplica aos casos em que o segurado pleitear documentação a empresas (como o PPP, por exemplo), e estas se negarem a fornecê-la. Nestas situações (em que o segurado solicita a documentação por correio, e apenas junta aos autos o respectivo aviso de recebimento), não cabe ao autor ajuizar diretamente a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, mas sim, por meio de procedimento próprio, obter tutela jurisdicional para que a empresa recalcitrante forneça a documentação (p. ex., ação de exibição de documentos), e, uma vez obtida, deduzir novo requerimento administrativo perante o INSS. Caso se entendesse contrariamente - pela possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o INSS -, haveria, mais uma vez, ausência de interesse de agir, pois o Judiciário estaria examinando pleitos de concessão de benefícios previdenciários com base em documentos não analisados pelo INSS.
Feitos as devidas considerações, esclareço que, até mesmo na esteira do que decidido pelo STF, entendo que não é caso de extinguir o processo, mas de suspendê-lo, no aguardo de nova decisão administrativa de indeferimento, em face de novo pedido deduzido pelo segurado. Trata-se da solução que, no meu entendimento, mais se coaduna com os princípios da lealdade e da celeridade processuais.
Destarte, com base no art. 313, V, a e b, do CPC, suspendo o processo, e determino a intimação da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, dê entrada em novo requerimento administrativo junto ao INSS, comprovando nos autos dentro do prazo assinalado, instruindo o pedido com toda a documentação necessária à análise do pleito pela Autarquia, ou comprove a impossibilidade de obter tais documentos.
Ressalto que incumbe à parte autora informar ao Juízo o resultado da análise do Processo Administrativo pela autarquia previdenciária.
Os documentos exigidos pelo INSS são as procurações das empresas referentes aos períodos para análise do tempo especial, conforme carta de exigências (Evento 14 PROCADM1 pg 55).
Deduzido novo pedido, e uma vez negado o benefício, desde que apresentada toda a documentação, bem como informado a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, do CPC/2015), determino desde já o levantamento da suspensão, e o prosseguimento da demanda.
Caso o benefício seja concedido administrativamente, face à documentação apresentada, encaminhem-se os autos à sentença de extinção.
Transcorrido in albis o prazo acima referido, atendida a determinação apenas de forma parcial ou decorrido o prazo sem pedido de dilação devidamente justificado (art. 139, parágrafo único, do CPC/2015), façam-se conclusos os autos também para sentença de extinção.
Por fim, apresentada justificativa de impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos pelo INSS, façam-me conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
A intimação da parte autora ocorreu em 16/04/2016 (evento 17 do procedimento comum n. 5007625-30.2015.404.7112), de modo que o presente mandado de segurança é tempestivo.
Após a intimação da decisão acima transcrita, a parte autora interpôs o agravo de instrumento n. 5020158-80.2016.404.0000, ao qual não conheci, na qualidade de relatora, tendo em vista que a decisão agravada contra a qual se insurgiu o autor não se inseria nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Diante dessa decisão, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança.
A lei processual disponibiliza aos interessados os instrumentos legais hábeis à impugnação das decisões que lhes são desfavoráveis.
De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18/03/2016, das decisões interlocutórias que versem sobre o deferimento ou indeferimento de provas, ou ainda o modo de sua produção, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do NCPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização.
O fato de assim dispor a nova regra não inviabiliza, contudo, a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição da apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabida a interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do NCPC).
E mesmo que assim não fosse, não se poderia perder de vista que o novo Código de Processo Civil manteve as disposições relativas ao poder instrutório do magistrado, antes previsto no artigo 130 do Código de 1973, hoje atual artigo 370, segundo o qual o julgador pode determinar a produção de provas que entender necessárias à instrução do processo.
O mandado de segurança, portanto, não é a medida processual adequada para a insurgência veiculada pelo impetrante.
Entender-se de modo diverso seria permitir a utilização substitutiva e anômala do mandado de segurança, remédio constitucional reservado à impugnação excepcional dos atos judiciais, quando haja risco de prejuízos irreparáveis e o ato atacado seja teratológico, o que aqui não se verifica. Mais do que isso, seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea de decisões que o legislador processual optou por afastar, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
A impetração do mandado de segurança após o não conhecimento do agravo de instrumento interposto indica que a parte autora está fazendo uso do mandado de segurança como mero substitutivo do agravo, querendo obter, com isso, a recorribilidade imediata das decisões judiciais.
Ademais disso, o argumento da parte autora de que a procuração conferida pelas empresas para legitimar os signatários dos PPPs não é mais requisito exigido pelo INSS (era exigência prevista no art. 272, § 12, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, não havendo mais menção à procuração ou declaração da empresa no art. 264, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015) poderá ser exposto diretamente junto ao órgão administrativo, quando da reabertura do procedimento, ou perante o juízo de primeiro grau, caso haja negativa no âmbito administrativo.
Os PPPs juntados no procedimento administrativo foram emitidos no ano de 2013 (empresas Recrusul e Liess), época em que vigia a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010. De acordo com ambos os regulamentos anteriormente citados, os documentos que comprovam tempo especial, em princípio, devem seguir o regulamento da época em que foram emitidos, questão sobre a qual o INSS poderá se manifestar na reabertura do procedimento administrativo.
Não se trata aqui de exigir o exaurimento da via administrativa pela parte autora, pois, caso o INSS mantenha o indeferimento após a apresentação dos documentos pertinentes ao tempo de serviço especial requerido, o processo judicial poderá prosseguir normalmente, sem necessidade de recursos administrativos.
Desta forma, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presente mandado de segurança sem julgamento de mérito, com base nos artigos 485, inciso I, do NCPC, e 37, §2º, II, do RITFR-4ª Região, bem como na forma do art. 10, caput, e 5º, II, da Lei 12.016/2009.
A comunicação do juízo impetrado ocorrerá no próprio processo eletrônico originário, ao qual está vinculado este mandado de segurança.
Intimem-se.
No procedimento administrativo, o autor pretendeu obter aposentadoria mediante comprovação de tempo de serviço especial. De acordo com a legislação de regência - vigente na época do procedimento administrativo ou no tempo atual - a comprovação da atividade especial depende necessariamente de documentos fornecidos pela empresa em que o autor prestou serviço.
Na época do procedimento administrativo, a legislação previa que os formulários emitidos pela empresa - os quais foram, em tese, regularmente alcançados ao autor - deveriam estar acompanhados de documentos denominados procurações, tendentes a comprovar para a autarquia previdenciária que os signatários dos referidos formulários contavam com autorização para a emissão dos documentos. Conforme explicitado na decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança, o normativos do INSS mais recente dispõe que os documentos devem atender aos requisitos exigidos quando da sua apresentação, ainda que posteriormente tenha havido alteração das exigências.
Neste agravo interno, a parte autora limitou-se a sustentar que a necessidade apresentação das procurações seria indevida, sem especificar as circunstâncias que tornariam desproporcional a exigência da administração para a juntada de documentos adicionais, em poder da empresa. Requereu a apreciação da petição inicial do mandado de segurança pela turma, para harmonização com precedentes anteriores que consideram existir desproporção de forças na exigência de juntada de novos documentos emitidos pela empresa e que consideram ser suficiente o indeferimento do INSS ao requerimento de benefício, ainda que não tenham sido examinados os formulários de atividade especial.
Na petição inicial do mandado de segurança, a parte autora ponderou que a ausência das procurações não decorreu de negligência do segurado, descrevendo que as empresas habitualmente não entregam os documentos completos, ora por desconhecerem as alterações nas instruções normativas do INSS, ora por não terem fiscalização adequada pelo órgão competente. Em síntese, as empresas não seriam colaborativas no fornecimento desses documentos e que o segurado não possui qualquer poder de coerção sobre elas. Acrescentou que a juntada de tais procurações não produziria efeito nenhum, porque, de qualquer forma, o benefício será indeferido pelo INSS.
Entretanto, não demonstrou nenhuma das alegações no mandado de segurança ou no procedimento comum. Aponto, por oportuno, que as empresas Recrusul e Liess, nas quais trabalhou o segurado, de longa data atuam em ramo que envolve atividade especial, não sendo possível daí concluir pelo desconhecimento dos trâmites de comprovação da atividade especial. Também não há elementos que indiquem tenha o procurador movido esforços para a obtenção das referidas procurações. Além disso, não foram explicitadas quaisquer referências sobre o motivo pelo qual a atividade especial constante dos formulários não seriam consideradas pelo INSS, ainda que instruídas com a respectiva procuração.
Não afasto a possibilidade de que podem existir casos em que a atuação administrativa seja desproporcional à capacidade do segurado em atender às exigências de instrução do procedimento administrativo, inclusive naquelas hipóteses de difícil fornecimento de documentos por terceiros e de documentos cuja obtenção seja impossível.
Entretanto, tenho que não seria adequada a presunção, em sede de mandado de segurança, de que se está em caso de efetiva desproporção de forças.
Isso porque os documentos exigidos - duas procurações de empresas situadas na região metropolitana, uma delas na cidade em que está instalado o escritório do procurador e outra na cidade em que reside o autor - não seriam, por natureza, de difícil obtenção junto a terceiros.
Além disso, constata-se no evento 14 do procedimento comum n. 50076253020154047112, que todo o procedimento administrativo foi protocolado e acompanhado por procurador, inclusive do mesmo escritório do procurador que atua nos processos judiciais em questão.
Repiso, que o mandado de segurança não é mero sucedâneo do agravo de instrumento, cujas hipóteses de interposição foram restringidas pelo Código de Processo Civil de 2015. O agravante não pode manter, no novo ordenamento processual, a prática de recorribilidade imediata das decisões judiciais antes da sentença do juízo de primeiro grau. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram restringidas e o mandado de segurança contra ato judicial tem finalidade específica de proteger o cidadão de prejuízos irreparáveis daí decorrentes ou de uma ato judicial teratológico, o que não é o caso dos autos.
Por esses motivos que entendo não se tratar da hipótese de cabimento do mandado de segurança, sendo mais adequado que os argumentos vertidos no presente agravo e no mandado de segurança - aí inclusive a necessidade de exaurimento da via administrativa - sejam apreciados em sede de apelação, com a análise dos fatos concretos a serem demonstrados no processo originário pelo procurador, na hipótese de que efetivamente seja prolatada sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5035613-85.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50076253020154047112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
IMPETRANTE | : | ADALTO JORGE BORGHETI |
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AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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