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EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1. 060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERI...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:28

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DIRPF. 1. A condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de pobreza gera presunção relativa, demandado a análise de cada caso concreto. 2. A jurisprudência reconhece que, havendo indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira. 3. Agravo improvido. (TRF4 5000167-55.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 05/02/2015)


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000167-55.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
CARLOS ALBERTO ARAUJO DA ROSA
:
CARLOS ALBERTO PREISSLER
:
CARMELO PIETRO BRUNO
:
CLEBER VOLNEI SILVEIRA DE VARGAS
:
GILSON SEVERO DE QUADROS
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DIRPF.
1. A condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de pobreza gera presunção relativa, demandado a análise de cada caso concreto.
2. A jurisprudência reconhece que, havendo indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.
3. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318637v2 e, se solicitado, do código CRC 2BF045A4.
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Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 05/02/2015 15:41




AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000167-55.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
CARLOS ALBERTO ARAUJO DA ROSA
:
CARLOS ALBERTO PREISSLER
:
CARMELO PIETRO BRUNO
:
CLEBER VOLNEI SILVEIRA DE VARGAS
:
GILSON SEVERO DE QUADROS
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do R. I. da Corte, negou seguimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos, verbis:

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a apresentação de comprovantes de rendimentos devidamente atualizados, além da declaração de rendimentos entregue à Receita Federal aos autores com profissão de médico, para que possa ser analisado o pedido de gratuidade de justiça.

DECIDO.

Quando o juiz observar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o pedido do benefício da gratuidade judiciária, poderá indeferir o pedido ou, eventualmente, solicitar que o requerente junte documentos, como a declaração do imposto de renda onde conste a relação de dependentes, de direitos e bens, certificado de propriedade de veículo, a matrícula de imóvel, etc.

Nesse sentido, verbis:

É certo que a parte ex adversa, contudo, pode demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade, ou mesmo o Magistrado ou Tribunal indeferir o benefício, caso encontrem elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, não sendo esse o caso dos autos
(STJ, REsp 1185599, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJE 24/05/2012)

A cassação do benefício da Justiça Gratuita pode ser pedida pela parte adversa ou decretada ex officio pelo Juiz desde que verificada ou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos do art. 4º da Lei 1.060/1950.
(STJ, MC 6640, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 25/04/2005)

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. EX-PREFEITA. POSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA.
1. Apelação cível interposta pela União em desfavor da decisão que rejeitou a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita.
2. O artigo 4º da Lei 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família
3. A impugnada foi prefeita, reside em bairro nobre, possui veículo importado do ano de 2006, o que denota sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o pedido do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que tais fatos comprovam a possibilidade da apelada em arcar com as custas do processo, sem que isto represente prejuízo ao seu sustento ou de sua família.
4. "(...) é facultado ao juiz indeferir o pedido, quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência." Precedente: TRF - 1ª Região - AG 2002.01.00.026190-5/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, 5ª Turma, DJ 01/08/2003 - P. 141
5. Apelação provida.
(TRF da 5ª Região, AC 00062183920104058400, 2ª Turma, Rel.Des. Walter Nunes da Silva Júnior, DJE 01/03/2012)

Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
(AgAREsp 338242, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJE 27/09/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, e aplica-se à pessoa física, bastando para tanto, a mera declaração de insuficiência de recursos (STF, 2ª Turma, AI 136910 AgR/RS, Rel. Min. Maurício Correa, j. 26/06/1995, DJ, 22/09/1995, p. 30598).
2. A condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de pobreza gera presunção relativa, demandado a análise de cada caso concreto.
3. Na hipótese em tela, o agravante não demonstrou sua condição de hipossuficiência; a cópia de sua declaração de Imposto de Renda - Ano - Calendário 2010 comprova que possui, de fato, capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF da 3ª Região, AI 00108417820134030000, 6ª Turma, Relª Desª Consuelo Yoshida, e-DJF3 16/08/2013)

APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA ILIDIDA.
1. A Lei nº 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, e aplica-se à pessoa física, bastando para tanto, em princípio, simples declaração de insuficiência de recursos (STF, 2ª Turma, AI 136910 AgR/RS, Rel. Min. Maurício Correa, j. 26/06/1995, DJ, 22/09/1995, p. 30598).
2. Contudo, a condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de pobreza gera presunção meramente relativa, demandado a análise de cada caso concreto.
3. Na hipótese dos autos, há elementos que ilidem tal presunção. A autora não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, pois da cópia de sua declaração de imposto de renda, constata-se que, além de uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), possui imóvel próprio, terreno, dois imóveis no litoral, além de aplicações financeiras consideráveis e contas bancárias com saldos positivos.
4. Ademais disso, muito embora alegue que sua genitora vive acamada, precisando de medicamentos e cuidados especiais, conforme a mesma declaração, a apelada não possui dependentes para fins de imposto de renda.
5. Diante dos elementos dos autos, concluo não restar configurada a hipossuficiência preconizada pela Lei 1.060/50.
6. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região, AC 00046889620124036100, 6ª Turma, Relª Desª Consuelo Yoshida, e-DJF3, 19/12/2012)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
- Assistência jurídica integral e gratuita é prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, aos que comprovem insuficiência de recursos, visando à facilitação do acesso à Justiça e sua aplicação imparcial.
- Havendo, no entanto, indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.
- Dados extraídos da declaração de imposto de renda de 2011 (ano calendário 2010), atestam que a autora dispõe de valores em instituições financeiras e "em mãos" somando mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que afasta a presunção de pobreza e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometimento financeiro próprio ou de sua família.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região, AI 00181023120124030000, 8ª Turma, Relª Desª Therezinha Cazerta, e-DJF3 07/12/2012)

AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
I - Muito embora a mera declaração da parte é suficiente para gerar a presunção juris tantum, pode o juízo a quo desconstituir tal afirmação a fim de infirmar a declaração de pobreza.
II - Não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo.
III - Os documentos acostados aos autos demonstram que os agravantes auferiram, no exercício financeiro de 2008, rendimentos superiores a R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais) e possuem patrimônio que quase alcança a cifra de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). IV - Ademais, consta na Declaração de Imposto de Renda a participação no capital social de uma empresa de materiais recicláveis e em escritório de advocacia, inegáveis fontes de renda.
V - Agravo improvido.
(TRF da 3ª Região, AI 00039305520104030000, 2ª Turma, Rel. Des. Cotrim Guimarães, e-DJF3 12/04/2012)

EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA JUNTADA DOS COMPROVANTES DE RENDIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO.
1. Não se desconhece a parcela da jurisprudência que reconhece a simples declaração dos embargantes, ora agravantes, como satisfatória, para a concessão do beneplácito requerido.
2. A declaração de pobreza exigida pela Lei 1060/50, admite prova em contrário.
3. Cabe aos agravantes demonstrar a alegada condição de pobreza instruindo o presente recurso com documentos que comprovassem tal assertiva, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, correta a decisão agravada no sentido de determinar a apresentação de declaração de imposto de renda dos agravantes para se aferir eventual incapacidade para o recolhimento das custas.
4. Quanto ao diferimento das custas processuais, verifico que a execução fiscal, no presente caso, é processada perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal delegada (artigo 109, § 3º, da Constituição Federal), sendo aplicável, quanto às custas processuais, o disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289, de 4.7.1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal), nos seguintes termos: "Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal".
5. O recolhimento das custas na Justiça do Estado de São Paulo é regido pela Lei nº 11.608/2003-SP, que estabelece, em seu artigo 4º, a forma e o momento do recolhimento da taxa judiciária, sendo que o art. 5º, caput, autoriza o diferimento do recolhimento desde que "comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial".
6. Não foi juntada aos autos prova inequívoca da impossibilidade financeira dos agravantes em efetuar o recolhimento das custas, conforme exige o dispositivo legal.
7. Agravo legal improvido.
(TRF da 3ª Região, AI 00463167120084030000, 1ª Turma, Relª Silvia Rocha (Conv.), e-DJF3 01/12/2011)

7. No tocante à exigência do juiz monocrático de que os demandantes provem a situação de miserabilidade, para que possam fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, não há ilegalidade, vez que a decisão se pautou em indícios razoáveis de que a parte dispõe de condições financeiras de custear o processo.
8. É admitido ao juiz, quando tiver fundadas razões, indeferir, independentemente de impugnação da outra parte, o pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante a declaração da parte de que a situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo, a teor do disposto na própria Lei nº 1.060/50 (art. 5º, caput).
9. Desse modo, não há ilegalidade pelo fato de o juiz ter exigido cópias das duas (02) últimas declarações do imposto de renda ou das declarações de isentos dos demandantes, para fins de comprovação da situação de pobreza declarada nos autos.
(TRF da 5ª Região, AC 200883040004507, 3ª Turma, Rel. Des. Geraldo Apoliano, DJE 11/01/2012)

Portanto, agiu com prudência e correção a MM. Juiz a quo quando solicitou documentos complementares, nos seguintes termos, verbis:

(...)
2. A fim de que possa ser analisado o requerimento de gratuidade de justiça, deverão os autores, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos comprovante de rendimentos, devidamente atualizado, ou recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).
Ainda, os autores com profisão de médico, no exercício de profissão liberal, além de juntar os contracheques, deverão apresentar declaração de rendimentos enviada à Receita Federal para comprovar a situação de pobreza, sendo insuficiente o único contracheque de proventos de aposentadoria representante do vínculo com o serviço público.
(...)

Assim, cabível a juntada da última declaração de imposto de renda e comprovantes atualizados de rendimentos para avaliar o pedido da benesse da gratuidade judiciária.

Por esses motivos, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do R. I. da Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.

Intimem-se. Publique-se.

Portanto, não vejo motivos para modificar a decisão agravada, razão pela qual, mantenho-a por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/02/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000167-55.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50856919420144047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
CARLOS ALBERTO ARAUJO DA ROSA
:
CARLOS ALBERTO PREISSLER
:
CARMELO PIETRO BRUNO
:
CLEBER VOLNEI SILVEIRA DE VARGAS
:
GILSON SEVERO DE QUADROS
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7336877v1 e, se solicitado, do código CRC A719BBCC.
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