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EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5003801-83.2017.4.04.7115...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:57

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo da sentença. (TRF4, AC 5003801-83.2017.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003801-83.2017.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO BOLICO (AUTOR)

ADVOGADO: Eliane Lukashik

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:

a) RESTABELECER à parte autora o benefício de auxílio-doença 521.597.483-3 desde a data de cessação administrativa, em 31/05/2008 (DCB), devendo ser mantido até a efetivação da sua reabilitação profissional a cargo do INSS;

(b) PAGAR à parte autora as diferenças vencidas entre a data da cessação do benefício (DCB) e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ressalvadas as parcelas prescritas, nos termos da fundamentação, em montante que será calculado pela contadoria deste Juízo.

(c) RESSARCIR a Direção do Foro do Rio Grande do Sul dos valores pagos a título de honorários periciais, nestes autos, em face da concessão da AJG à parte autora, valores que serão requisitados mediante expedição de RPV em prol da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na fase de execução de sentença.

DEFIRO a tutela provisória para DETERMINAR que o INSS restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença a autora, pagando as prestações vincendas desse benefício.

ASSINO ao réu o prazo de 10 (dez) dias para que cumpra a decisão antecipatória da tutela, implantando o aludido benefício, mediante demonstração nos autos, no mesmo prazo.

FIXO desde já, multa - diária de R$ 100,00 (cem reais) - a reverter em favor da parte autora, nos termos do § 1º do artigo 536 c/c art. 537 do Código de Processo Civil, para o caso de descumprimento da decisão concessiva da tutela da evidência.

Tendo em vista a sucumbência majoritária, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença.

Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º. do CPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretária abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Requer a reforma da sentença para "julgar improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE, eximir o INSS de custas e emolumentos e aplicar a regra da Lei 11.960/09 para fins de aposentadoria e correção de juros".

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Como se depreende do relatório, as razões de apelo estão dissociadas do fundamento da sentença. A decisão recorrida, apesar de julgar parcialmente procedente a pretensão veiculada na inicial, afastou, de forma expressa, a concessão de auxílio-acidente na hipótese dos autos, assim referindo:

"(...)

Note-se que o autor percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença de 17/08/2007 (DIB) até 31/05/2008 (DCB), em razão das lesões decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 01/06/2007. Importa, então, averiguar se houve consolidação e recuperação da capacidade laboral após ter cessado o benefício de auxílio-doença nº 521.597.483-3.

A perícia médica realizada em Juízo (evento 18, LAUDO1) foi conclusiva no sentido de que o autor apresenta "Sequela de fratura membro inferior esquerdo". O diagnóstico pautou-se na avaliação clínica do autor, bem como nos exames apresentados na ocasião da realização da perícia.

Com efeito, quanto às lesões, o expert afirmou que o quadro é ruim e está consolidado (item "PROGNÓSTICO E TRATAMENTOS INDICADOS") e que o autor apresenta "[...] dor e limitação da mobilidade do quadril, joelho, tornozelo e pé esquerdo associado a encurtamento e marcha claudicante" (quesito "e" do Juízo). Também afirmou que há "Incapacidade Total e permanente para atividade de agricultor" (quesito "d" do Juízo).

Com base nas conclusões médicas, resta afastada a hipótese de concessão de auxílio-acidente, uma vez que não foi comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, mas sim a incapacidade para o exercício da atividade habitualmente desenvolvida. Nesse sentido, o perito concluiu que o autor apresenta incapacidade permanente para o exercício de sua atividade profissional. (...)" - Grifei

Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido, segue o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo do decisum. (TRF4, AC nº 5022245-30.2013.404.7108/RS, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, Julgado em 22/04/2015).

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822264v4 e do código CRC bfe1846c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:47:34


5003801-83.2017.4.04.7115
40000822264.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003801-83.2017.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO BOLICO (AUTOR)

ADVOGADO: Eliane Lukashik

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822265v2 e do código CRC 8ef0bd8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:47:34

5003801-83.2017.4.04.7115
40000822265 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5003801-83.2017.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO BOLICO (AUTOR)

ADVOGADO: Eliane Lukashik

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 974, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

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