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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. TRF4. 0001006-10.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. 1. Embora tenha ocorrido a concessão administrativa do benefício no curso da demanda, permanece o interesse de agir da parte autora com relação ao termo inicial. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral total e definitiva desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então. (TRF4, AC 0001006-10.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, D.E. 19/12/2018)


D.E.

Publicado em 07/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001006-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ROSELI REGINALDO KOERICH
ADVOGADO
:
Marcio Roberto Paulo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL.
1. Embora tenha ocorrido a concessão administrativa do benefício no curso da demanda, permanece o interesse de agir da parte autora com relação ao termo inicial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral total e definitiva desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472482v6 e, se solicitado, do código CRC 6691C4C7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Lazzari
Data e Hora: 13/12/2018 17:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001006-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ROSELI REGINALDO KOERICH
ADVOGADO
:
Marcio Roberto Paulo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSELI REGINALDO KOERICH em face de sentença que julgou extinto o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, tendo em vista a falta de interesse superveniente. A autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do INSS, arbitrados em R$ 600,00, cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG (fls. 202/205).
A apelante sustenta que, embora tenha ocorrido a concessão administrativa do benefício em 29/06/2011, permanece seu interesse de agir com relação ao termo inicial. Desse modo, requer a reforma da sentença para que seja a autarquia previdenciária condenada ao pagamento da aposentadoria por invalidez desde 24/06/2008 - data da cessão do benefício anterior (fls. 209/210).
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
Após o ajuizamento da presente demanda, em que a autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, à fl. 191, a autarquia ré informa que foi reconhecido o direito da autora na via administrativa e concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 29/06/2011.
Ocorre que o pedido formulado na inicial compreende a concessão do benefício por incapacidade desde a cessação ocorrida em 24/06/2008.
Dessa forma, embora tenha ocorrido a concessão administrativa do benefício com início em 29/06/2011, permanece o interesse de agir da parte autora com relação ao termo inicial.
Estando a causa madura, passo ao exame do pedido de condenação da autarquia previdenciária a retroagir o termo inicial do benefício.
Termo inicial
Pugna a recorrente a retroação do termo inicial da aposentadoria por invalidez para a data de cessação do auxílio-doença ocorrida em 24/06/2008.
A perícia judicial, realizada na data de 03/07/2009 (fls. 115/122), apurou que a autora, servente, nascida em 11/01/1975, não estava incapaz quando o benefício de auxílio-doença foi cessado em junho/2008.
Cumpre esclarecer que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, sendo possível a prevalência de prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente.
Em consulta à base de dados CNIS, observa-se que a segurada recebeu benefício de auxílio-doença nos interregnos de 22/09/2004 a 24/06/2008, 22/09/2009 a 30/09/2010 e 01/03/2011 a 28/06/2011, e, finalmente, aposentadoria por invalidez em 29/06/2011.
A documentação médica junta aos autos demonstra que a parte autora possui as seguintes patologias:
a) fl. 15, atestado de saúde ocupacional de retorno ao trabalho, datado de 27/08/2008, com resultado de inaptidão para a função de servente, motivado pelos CJDs M75.5 - Bursite do ombro, M54.3 - Ciática, M77.0 - Epicondilite medial, M65.0 - Abcesso da bainha tendínea;
b) fls. 16 e 17, atestado de saúde ocupacional, datado de 26/06/2008, com resultado de inaptidão definitiva para a função de servente, motivado pelos CIDs M75.5 -Bursite do ombro, M77.0 - Epicondilite medial e M65 - Sinovite e tenossinovite;
c) fl. 21, atestado médico, datado de 20/08/2008, de incapacidade definitiva para o trabalho, com CIDs M75.5 - Bursite do ombro, M54.3 - Ciática, M77.0 - Epicondilite medial e M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas;
d) fl. 24, atestado médico datado de 25/06/2008, de incapacidade definitiva para o trabalho, com CIDs M75.5 - Bursite do ombro, M77.0 - Epicondilite medial, M54.9 -Dorsalgia não especificada e M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas;
e) fl. 25, atestado médico datado de 27/08/2008, recomendando evitar atividades que necessitem movimentos repetitivos e esforço físico, por motivo dos CIDs M75.5 - Bursite do ombro, M77.0 - Epicondilite medial e M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas;
f) fl. 51, laudo médico previdenciário, datada de 21/10/2004, com CID M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas, sem nexo com o trabalho;
g) fl. 93, atestado médico datado de 18/03/2009, com CIDs M77.8 - Outras entesopatias, M93.8 - Outras osteocondropatias especificadas e M79.2 - Nevralgia e neurite não especificada - impossibilitada de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado;
h) fl. 94, atestado médico datado de 17/02/2009, de incapacidade definitiva para o trabalho com CIDs M75.5 - Bursite do ombro, M54.3 - Ciática, M77.0 - Epicondilite medial e M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificada;
i) fl. 95, atestado médico datado de 18/02/2009, de incapacidade definitiva para o trabalho, conforme atestado anexo do Dr. Rafael A. Moré - CRM 3921, fl. 94.
Como se vê, os documentos descritos acima atestam a incapacidade laboral definitiva da segurada desde junho/2008, razão pela qual a apelação da parte autora deve ser provida para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez retroaja à 24/06/2008.
Dessa forma, condeno o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 5470456397) desde a data de 24/06/2008, descontados os valores recebidos na via administrativa relativos aos benefícios de auxílio-doença nos seguintes interregnos: 22/09/2009 a 30/09/2010 e 01/03/2011 a 28/06/2011.

Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472481v7 e, se solicitado, do código CRC 51EC10CD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001006-10.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00245357420088240064
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
ROSELI REGINALDO KOERICH
ADVOGADO
:
Marcio Roberto Paulo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 09/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9481857v1 e, se solicitado, do código CRC A8E0D344.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001006-10.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00245357420088240064
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
ROSELI REGINALDO KOERICH
ADVOGADO
:
Marcio Roberto Paulo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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Data e Hora: 13/12/2018 13:54




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