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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 0004776-69.2015.4.04.00...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:26:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. 1. Em face do sincretismo do processo, a tratar em apenas uma relação jurídica as etapas de conhecimento e execução, não mais se pode cogitar do encerramento do ofício do juízo de primeiro grau pela mera prolação da sentença. A jurisdição do magistrado de primeiro grau remanesce, ficando suspensa apenas durante o período em que o recurso de sua decisão encontre-se pendente de julgamento nesta Corte. Admitido o recurso de apelação, cabe a este Tribunal o exame de pedidos urgentes acerca do julgamento do feito. 2. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 3. A sentença de procedência confere mais que verossimilhança às alegações, já que se trata de um provimento judicial de caráter exauriente. Presente demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, viável antecipar a tutela pretendida. (TRF4, AG 0004776-69.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/03/2016)


D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004776-69.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
APARECIDA NATALINA PINTO
ADVOGADO
:
Marcella Esposti Pontelo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Em face do sincretismo do processo, a tratar em apenas uma relação jurídica as etapas de conhecimento e execução, não mais se pode cogitar do encerramento do ofício do juízo de primeiro grau pela mera prolação da sentença. A jurisdição do magistrado de primeiro grau remanesce, ficando suspensa apenas durante o período em que o recurso de sua decisão encontre-se pendente de julgamento nesta Corte. Admitido o recurso de apelação, cabe a este Tribunal o exame de pedidos urgentes acerca do julgamento do feito.
2. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
3. A sentença de procedência confere mais que verossimilhança às alegações, já que se trata de um provimento judicial de caráter exauriente. Presente demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, viável antecipar a tutela pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8112543v8 e, se solicitado, do código CRC 5EE56883.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004776-69.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
APARECIDA NATALINA PINTO
ADVOGADO
:
Marcella Esposti Pontelo
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão que, após proferida e publicada a sentença de mérito, deferiu pedido de antecipação de tutela aviado pela parte autora, determinando a imediata implantação da aposentadoria rural por idade concedida na ação (fl. 34).
Narra o INSS que protocolou recurso de apelação, buscando reformar a sentença pela insuficiência de provas. Afirma que a parte autora igualmente apelou da sentença, requerendo a antecipação de tutela no bojo do apelo. Porém, na sua dicção, transcorreu mais de um ano sem que os recursos fossem encaminhados a este Tribunal, razão pela qual a autora peticionou, pleiteando a medida antecipatória, bem como o prosseguimento do feito. Sustenta que o Juízo a quo já teria encerrado sua atividade jurisdicional por ocasião da decisão atacada, sendo incompetente para analisar o pedido. Afirma que não estão presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela. Pugna pela reforma da decisão, sendo conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Examinando o instrumento verifico que a sentença de procedência foi publicada em 18/09/2013 (fl. 27). Houve apelação do INSS e segundo informa a autarquia, também a parte autora apelou do decisum. Não há notícia de recebimento dos recursos e tampouco de que tenham aportado nesta Corte.
Quanto à competência para o exame da medida de antecipação da tutela, não é de ser acatada a alegação do INSS, pois, em face do sincretismo do processo, a tratar em em apenas uma relação jurídica as etapas de conhecimento e execução, não mais se pode cogitar do encerramento do ofício do juízo de primeiro grau, pela mera prolação da sentença. Não por outra razão, na reforma processual, modificou-se a redação originária do art. 463 do CPC, retirando-se a expressão "o juiz cumpre e encerra o ofício jurisdicional". A jurisdição do magistrado de primeiro grau remanesce, portanto, ficando suspensa apenas durante o período em que o recurso de sua decisão encontre-se pendente de julgamento nesta Corte.
E esta suspensão se dá a partir do momento em que admitido o recurso de apelação. Até então, a competência permanece com o juízo de primeiro grau para as providências necessárias, inclusive as urgentes.
No caso dos autos, ao antecipar a tutela, logo após a sentença, o magistrado de origem ainda não havia realizado o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, vindo a fazê-lo na sequência da decisão. Portanto, de se reconhecer que, ao decidir, remanescia com jurisdição sobre o processo.
E ainda que assim não fosse, impor-se-ia a ratificação da decisão por esta Relatora, suprindo-se a irregularidade. É que os requisitos para a concessão da medida antecipatória encontravam-se presente.
No caso, existe uma sentença de procedência em favor da autora, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria por idade, o que confere mais que verossimilhança às alegações, já que se trata de um provimento judicial de caráter exauriente. O perigo de dano decorre da própria atividade exercida (trabalho rural), conjugada à idade avançada da autora (65 anos). A demora na implantação do benefício não será passível de reparação pela mera reposição econômica, já que a autora terá deixado de usufruir do direito ao repouso por mais alguns anos, após todo o período implementado de vida laboral exaustiva.
Nessa situação, há nos autos elementos suficientes para a manutenção da decisão que determina liminarmente a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade à autora.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004776-69.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00020214620128160053
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
APARECIDA NATALINA PINTO
ADVOGADO
:
Marcella Esposti Pontelo
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207568v1 e, se solicitado, do código CRC 793D2913.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:47




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