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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃ...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado. 2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte. 4. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual. (TRF4, AC 5012539-60.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 23/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012539-60.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
MARIA CAROLINE SCHALLENBERGER GONCALVES
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito
3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte.
4. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, reabrindo-se a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234696v8 e, se solicitado, do código CRC C25615AE.
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Data e Hora: 23/01/2015 13:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012539-60.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
MARIA CAROLINE SCHALLENBERGER GONCALVES
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão da concessão de AJG. Em sentença, o Juízo Sentenciante consignou que, tendo havido agendamento da perícia e não tendo comparecido a autora, não seria possível afirmar que sofreu redução de sua capacidade laborativa em razão do acidente narrado na inicial.
A parte autora, em suas razões recursais, ajuizadas como recurso inominado, alega, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia, bem como que não houve comparecimento na data e hora aprazadas por problemas particulares, pleiteando a anulação da sentença. Argúi, subsidiariamente, que, em se entendendo superada a preliminar, deveria o feito ser extinto sem apreciação do mérito. Por fim, em se entendendo o feito como pronto para julgamento, requer que, com as provas juntadas aos autos, se lhe conceda o benefício de auxílio acidente.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da fungibilidade recursal
Interpôs a autora "recurso inominado" à sentença, ao invés de ajuizar recurso de apelação. Põe-se em questão a aplicação ou não, para o caso, do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio, embora não positivado no nosso sistema jurídico, tem encontrado respaldo na mais abalizada doutrina e jurisprudência. Significa que a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou de má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
No presente caso, o recurso respeitou o prazo da apelação, não havendo, também, razão para inferir-se má-fé da autora.
Entendo, ainda, que, embora haja inegável erro, este deve ser considerado plenamente escusável. A advocacia previdenciária, pela natureza dos interesses discutidos, deve ser incentivada e protegida da cobrança excessiva de solenidades; vejo como boa política jurisdicional a libertação do foro das formalidades e exigências estéreis, despropositadas. Prestigie-se mais a vontade das partes do que o sentido literal da linguagem. Outrossim, é consabido que ambos os recursos - o inominado no JEF e a apelação nos Tribunais - são destinados a atacar a sentença; também em razão disso, não há motivo para imputar ao erro a qualidade de grosseiro.
Recebo, assim, o recurso inominado como recurso de apelação, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Do julgamento do feito sem a intimação pessoal da autora
Trata o presente feito de pedido de concessão de auxílio acidente.
A questão posta no apelo não diz respeito ao mérito e sim à ausência de intimação pessoal da parte que se ausentou à perícia, não obstante tenha havido envio de telegrama à autora (Evento 34), notificando-a da necessidade de seu comparecimento para realização da perícia na data e hora marcadas.
Informada a ausência da autora para a produção da prova pericial, despachou o R. Juízo a quo, questionando sobre a justificativa para a falta constatada (Evento 42), ao que assim peticionou a autora (Evento 45):
MARIA CAROLINE SCHALLENBERGER GONCALVES, já qualificado nos autos do processo supra, por seu procurador signatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, REQUERER que seja marcada nova data para a realização de perícia médica, tendo em vista que o autor não dispôs de condições para se deslocar até o local da perícia anteriormente aprazada.
Assim, Requer seja marcada nova data para a perícia.
Nestes termos, pede deferimento.
Após tal manifestação, os autos foram simplesmente conclusos para sentença. Na sentença, assim consignou a magistrada:
No caso concreto, para comprovar que sofre de moléstia incapacitante e, assim, demonstrar que faz jus ao benefício perseguido nestes autos, o autor acostou cópias do boletim de ocorrência do acidente sofrido (anexo OUT5, evento 01) e de boletins, atestados e laudos médicos (anexo EXMED7 e LAU8).
Assim, a fim de dirimir a questão ventilada nesta demanda, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se a requerente de fato sofreu redução de sua capacidade para o trabalho, foi determinada a realização de prova pericial, sendo que a autora deixou de comparecer à perícia agendada, conforme informou o expert nomeado pelo Juízo (evento 37).
Como a demandante não compareceu à perícia aprazada, e não apresentou justificativa idônea para tanto, não é possível afirmar que sofreu redução de sua capacidade laborativa em razão do acidente narrado na inicial.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe, pois, em razão do conjunto probatório constante nos autos, não é possível aferir se a autora padece de redução de sua capacidade laborativa.
(Grifos Nossos)
No entanto, há questões a ponderar; a primeira delas, dizendo respeito ao fato de que, após a justificativa da autora, foram os autos conclusos para sentença sem manifestação do Juízo que pudesse propiciar à autora sequer a oportunidade de agravar da decisão negativa para novo agendamento de perícia, posição que somente restou conhecida em sentença.
Assim, se é verdadeiro que a diligência da parte autora no feito não pode ser elogiada, também é relevante atentar para o fato de que as medidas processuais utilizadas na intimação da autora não foram as adequadas, também considerando-se que, pelo entendimento desta Turma, ausentando-se a parte na perícia, cabe sua intimação pessoal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE.
I. Evidenciado que o autor não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
II. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004977-5/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - 5ª Turma - D.E. 11/11/2011)
Com efeito, a intimação pessoal, nesse caso, é necessária tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. Permissa venia, o julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerador do decreto de improcedência, não pode subsistir.
Assim, deve ser anulada a sentença que julgou improcedente o pedido, reabrindo-se a instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, reabrindo-se a instrução processual.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012539-60.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50125396020124047107
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA CAROLINE SCHALLENBERGER GONCALVES
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311740v1 e, se solicitado, do código CRC 1C5ABABD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 15:59




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