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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5043323-35.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. I. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo. II . Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, AC 5043323-35.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043323-35.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
VALERIO SOUZA CRUZ
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796496v5 e, se solicitado, do código CRC CBB3F9ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043323-35.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
VALERIO SOUZA CRUZ
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez em favor do autor.
A MM. Juíza de Direito da Comarca de Ivaiporã/PR julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender necessária a comprovação documental atual de que a pretensão é resistida, não bastando o simples cancelamento administrativo ocorrido em 2005.
Apela a parte Autora, sustentando, em síntese, a desnecessidade de ingresso de novo pedido administrativo.
Os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A presente ação foi ajuizada em 12/02/2016, tendo a parte Autora postulado o restabelecimento do auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente de 04/11/2003 a 08/12/2003.
Conforme se vê do documento constante no Evento 1 - OUT3, o autor recebeu auxílio-doença de 04/11/2003 a 08/12/2003, em razão do que é evidente o seu interesse de agir quando do ajuizamento da ação.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial logo após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. O fato de o INSS ter lhe concedido outro auxílio-doença no curso dessa ação, não lhe retira o interesse de agir, ao contrário, vem a indicar a possibilidade de reconhecimento do pedido, o que somente será comprovado com a instrução do processo, especialmente com a produção de perícia médico-judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.002474-5, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse de agir da autora diante da suspensão e posterior indeferimento do benefício de auxílio-doença pleiteado na via administrativa. 2. Verificando-se que o valor da controvérsia jurídica entre a data do ajuizamento da ação e a data da sentença não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, não cabe ser conhecida a remessa oficial, em face da nova redação do artigo 475 do CPC. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.049898-3, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/07/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003072-70.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/11/2010)
Conclusão
Provido o recurso a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796495v4 e, se solicitado, do código CRC EA9DCDE0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043323-35.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007060620168160097
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
VALERIO SOUZA CRUZ
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1345, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:43




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