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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 0005404-34.2015.4.04.999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo. II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, AC 0005404-34.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005404-34.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANDREIA DANIEL DA ROSA
ADVOGADO
:
Edmar Viana
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587446v3 e, se solicitado, do código CRC BBBBC390.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005404-34.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANDREIA DANIEL DA ROSA
ADVOGADO
:
Edmar Viana
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença em favor da Autora, com pedido de antecipação de tutela.

O MM. Juiz de Direito da Comarca de Forquilinha/SC indeferiu a inicial e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito, por entender necessária a comprovação documental atual de que a pretensão é resistida, nos termos do seguinte dispositivo:

"Em face do que foi dito, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil" (fl. 28, Juiz de Direito Felippi Ambrósio).

Apela a parte Autora, sustentando, em síntese, a desnecessidade de ingresso de novo pedido administrativo, ante o cancelamento do auxílio-doença ocorrido meses antes do ajuizamento da ação.

Os autos subiram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Do interesse de agir

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, por falta de interesse processual, indeferiu a inicial, com base no art. 295, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC.

A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação:

"Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Andréia Daniel da Rosa, em face do INSS, ambos qualificados, em que visa à concessão do benefício de auxílio doença em razão das doenças que a acometem.
O Juízo, em despacho inaugural, determinou a emenda da inicial para que a autora juntasse o comprovante de requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária, com protocolo anterior ao ajuizamento desta demanda, sob pena de extinção.
Regularmente intimada, a autora informou que não solicitou o pedido de prorrogação ou de novo benefício (pág. 27).
Destarte, considerando-se que, no julgamento do RE 631240, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que o requerimento administrativo junto à parte ré é requisito indispensável para caraterizar a presença do interesse de agir na ações previdenciárias, salvo algumas exceções, tem-se que a presente demanda não possui pressuposto válido e regular do processo, razão pela deverá ser extinta sem análise do mérito.
Em face do que foi dito, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil" (fl. 28, Juiz de Direito Felippi Ambrósio).

A presente ação foi ajuizada em 27/02/2015 (fl. 02), tendo a parte Autora postulado o restabelecimento do auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente.

Conforme se vê dos documentos de fl. 09 e no CNIS (informação em anexo), a autora requereu auxílio-doença em 11/12/2013, tendo recebido o benefício até 15/04/2014, em razão do que é evidente o seu interesse de agir quando do ajuizamento da ação em fevereiro de 2015.

Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial logo após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. O fato de o INSS ter lhe concedido outro auxílio-doença no curso dessa ação, não lhe retira o interesse de agir, ao contrário, vem a indicar a possibilidade de reconhecimento do pedido, o que somente será comprovado com a instrução do processo, especialmente com a produção de perícia médico-judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.002474-5, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2007)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse de agir da autora diante da suspensão e posterior indeferimento do benefício de auxílio-doença pleiteado na via administrativa. 2. Verificando-se que o valor da controvérsia jurídica entre a data do ajuizamento da ação e a data da sentença não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, não cabe ser conhecida a remessa oficial, em face da nova redação do artigo 475 do CPC. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.049898-3, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/07/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003072-70.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/11/2010)
Conclusão

Provido o recurso a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005404-34.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001571920158240166
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ANDREIA DANIEL DA ROSA
ADVOGADO
:
Edmar Viana
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658521v1 e, se solicitado, do código CRC 5A147B90.
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Data e Hora: 01/07/2015 15:50




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