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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENT...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade, ainda que no curso da ação o INSS lhe tenha concedido, na via administrativa, os benefícios pleiteados. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 0000350-19.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/10/2017)


D.E.

Publicado em 26/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-19.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ONOFRE LAUREANO DA SILVA
ADVOGADO
:
Lediane Guindani e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade, ainda que no curso da ação o INSS lhe tenha concedido, na via administrativa, os benefícios pleiteados. 2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152289v4 e, se solicitado, do código CRC BDA5B4D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/10/2017 14:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-19.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ONOFRE LAUREANO DA SILVA
ADVOGADO
:
Lediane Guindani e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir diante da concessão administrativa de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 485, VI do NCPC.

Recorre a parte autora, alegando em suma que não há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que o pedido inicial diz respeito ao pagamento de parcelas em atraso anteriores ao benefício concedido administrativamente, requerendo a reforma da decisão.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, diante da concessão administrativa de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73.

Entendo que a sentença recorrida merece reforma.

A presente ação foi ajuizada em 01/11/12, tendo a parte autora postulado o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 16/12/11, com conversão em aposentadoria por invalidez.

Conforme se vê nas fls. 10/12, 91/95, 99 e 106/107 a parte autora gozou de auxílios-doença de 19/05/11 a 31/07/11 e de 09/09/11 a 01/12/11, tendo sido indeferido o pedido de reconsideração de 14/12/11 em razão de perícia médica contrária, sendo evidente o seu interesse de agir, que deve ser analisado no momento do ajuizamento da ação.

O fato de o INSS ter concedido à parte autora na via administrativa o auxílio-doença em 02/08/13, convertido em aposentadoria por invalidez desde 10/12/14, não implica perda de objeto ou falta de interesse de agir, pois o autor postula na presente demanda ajuizada antes daquela época o restabelecimento do benefício cessado em 12/2011, com conversão em aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, é de ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito (fl. 112).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-19.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051876220138210134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
ONOFRE LAUREANO DA SILVA
ADVOGADO
:
Lediane Guindani e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213850v1 e, se solicitado, do código CRC 552B9394.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 16:04




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