Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 500...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001687-46.2013.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001687-46.2013.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LURDES DE FATIMA MONTEIRO
ADVOGADO
:
JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582774v7 e, se solicitado, do código CRC 6CC03C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001687-46.2013.404.7202/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LURDES DE FATIMA MONTEIRO
ADVOGADO
:
JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, diante de ausência de requerimento administrativo específico, nos termos do art. 267, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Alega a apelante, em suma, que resta demonstrado a presença do interesse em agir da parte apelante, pois houve requerimento administrativo, sendo que o benefício em questão fora cessado. Referida cessação caracteriza negativa de benefício suficiente para justificar o ajuizamento da ação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca do acerto ou não da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, diante de ausência de requerimento administrativo específico, nos termos do art. 267, VI, do CPC

A parte autora ajuizou a presente demanda em 07-03-13, postulando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa em 30-06-08 (E1INIC).

O INSS contestou, alegando ausência de interesse de agir (E18).

Na decisão do E23, foi rejeitada a preliminar, nos seguintes termos;

(...)
Ref.: Decisão de Saneamento
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou sua conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. O INSS alegou, preliminarmente, falta de interesse agir por falta de requerimento administrativo prévio, porquanto o benefício do autor foi cessado há cinco anos, não havendo nenhuma outra solicitação administrativa protocolada. O autor requereu a produção de todas as provas admitidas em direito especialmente prova pericial, para elucidar a questão da patologia de que está acometido. O INSS, por seu turno, não requereu provas.
Decido.
a) Preliminar de Ausência interesse de Agir. Alta Programada (DCB). Ausência de Pedido de Prorrogação (PP)
O INSS alega falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. A preliminar não deve ser acolhida por duas razões.
Primeiramente, porque a jurisprudência entende que a cessação do benefício concedido a partir de prévia constatação de incapacidade laboral caracteriza negativa de benefício suficiente para justificar o ajuizamento da ação, tornando-se desnecessária nova provocação da via administrativa, cujo exaurimento não pode ser exigido para viabilizar o ingresso em juízo:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213, TFR E 89 DO STJ. 1. Sendo a autora beneficiária de auxílio-doença, com cancelamento previamente estabelecido, ainda que não tenha havido pedido de prorrogação, não resta descaracterizada a resistência à pretensão, pois se alega indevida a suspensão programada. 2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ. (TRF4, AC 0003781-03.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ELENCADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213, TFR E 89 DO STJ. 1. Não há dizer em carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora. 2. Sendo a autora beneficiária de auxílio-doença, na hipótese de ocorrer cancelamento previamente estabelecido, ainda que não tenha havido pedido de prorrogação, não resta descaracterizada a resistência à pretensão, pois se alega indevida a suspensão programada. 3. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ. (TRF4, AC 0004689-60.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
Em segundo lugar, o INSS, mesmo concedendo novo auxílio-doença mediante pedido administrativo posterior à cessação, não defere efeitos retroativos à DCB, e como tais efeitos financeiros estão sendo postulados em juízo, trata-se de prestação que para ser obtida demanda necessariamente a intervenção judicial, não se podendo falar em falta de interesse.
Saliente-se, porém, que a inércia da autora em pedir à autarquia, por longos anos, a prorrogação ou a concessão de um novo auxílio-doença é fato indiciário relevante, a ser ponderado conjuntamente com os demais elementos probatórios, diretamente em sentença.
Portanto, rejeito a preliminar.

Após a instrução do feito, inclusive com a realização da perícia judicial, foi proferida a sentença recorrida, cuja fundamentação passo a transcrever (E53):

I - Fundamentação
a) Preliminar: Interesse de Agir
Apesar de a preliminar sustentada pelo INSS já ter sido abordada na decisão proferida no evento 23, tendo sido afastada, tenho por bem analisá-la novamente, pois novos fatos ocorreram no decorrer do processo, os quais alteraram a perspectiva de análise dessa alegação.
De acordo com o relatado na inicial e conforme os documentos juntados, a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 06/02/2008 a 30/06/2008 (evento 01 - INDEFERIMENTO5). Tal benefício foi cessado com base na conclusão da perícia médica - limite médico, conforme atesta o documento juntado no evento 01 - INDEFERIMENTO5. O benefício foi deferido pelo fato de a autora ter sido submetida a cirurgia (CID10 I84 - evento 43, PROCADM5).
A perícia realizada atestou que a parte autora é portadora de epicondilite lateral (CID10 M77.1), síndrome cervicobraquial (CID10 M53.1) e síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1), que gerariam incapacidade leve e parcial desde 2012 (evento 39). Não há como deixar de apontar, portanto, ainda que de passagem, o descabimento de qualquer benefício por incapacidade em relação ao caso concreto, sequer de auxílio-acidente, pois há notícia de comprometimento leve (25%).
A parte autora, após a cessação do benefício por incapacidade em 30/06/2008, não requereu a concessão de novo benefício, o que caracteriza a sua falta de interesse de agir, pois o INSS não teve ciência, em data anterior à perícia judicial, das moléstias que a acometiam.
Cabe salientar que as moléstias que hoje acometem a parte autora não foram as que ensejaram a concessão de benefício em 2008. Portanto, o INSS não resistiu à pretensão da parte autora, pois não houve o indeferimento de benefício por incapacidade com base nas doenças ora diagnosticadas.
Tampouco INSS contestou o mérito da demanda (evento 18).

Diante do relatado, vislumbra-se a falta de interesse de agir da parte autora (necessidade), uma vez que restou verificada a falta de pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária.
Ressalte-se que não se trata de necessidade de exaurimento das vias administrativas, mas sim da existência de pretensão resistida pelo réu para configurar-se o interesse de agir.
Assim, a ausência de requerimento específico na via administrativa enseja a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
III - Dispositivo
Ante o exposto julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, VI do Código de Processo Civil.

A sentença merece reforma, pois o interesse de agir deve ser apurado na data do ajuizamento da ação e não após a análise das provas produzidas nos autos, como ocorreu nessa demanda.

A preliminar de carência de ação, no caso, já tinha sido corretamente rejeitada na decisão do E23 e o INSS não interpôs o recurso cabível.

No caso, evidente que existia o interesse de agir da parte autora quando postulou o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa em 2008, sendo que a análise dos requisitos necessários à concessão desses benefícios, bem como a eventual fixação do marco inicial do benefício, são questões de mérito que devem ser apreciadas na sentença.

Inclusive, constou da primeira decisão que Saliente-se, porém, que a inércia da autora em pedir à autarquia, por longos anos, a prorrogação ou a concessão de um novo auxílio-doença é fato indiciário relevante, a ser ponderado conjuntamente com os demais elementos probatórios, diretamente em sentença.

Observe-se que a parte autora alegou na petição inicial padecer de patologia relacionada aos ombros e mãos, tendinopatia/epicondilite lateral, síndrome do impacto bilateral (E1INIC4) e o laudo judicial (E39) confirmou tais enfermidades. Ainda, na contestação, apesar de o INSS afirmar que não estava contestando o mérito afirmou que Todavia, não há prova da suposta inaptidão da parte autora para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (E18).
Assim, não deveria o feito ter sido extinto sem julgamento do mérito.

Dessa forma, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar seja proferida outra sentença com julgamento do mérito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582773v6 e, se solicitado, do código CRC 4DD87732.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001687-46.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50016874620134047202
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Erivelton José Konfidera - videoconferência de Chapecó.
APELANTE
:
LURDES DE FATIMA MONTEIRO
ADVOGADO
:
JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677608v1 e, se solicitado, do código CRC 2E22BAEE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:16




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora