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EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO ...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:56:19

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual. 2. Considerando que o feito foi examinado por juiz estadual na competência delegada, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto. (TRF4, AC 5035817-42.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 07/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035817-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
ANA PAULA CHAMBO
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luiz Carlos da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual.
2. Considerando que o feito foi examinado por juiz estadual na competência delegada, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8666840v6 e, se solicitado, do código CRC B513114E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 21/10/2016 15:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035817-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
ANA PAULA CHAMBO
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luiz Carlos da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
A parte autora ajuizou a presente ação com o fim de obter benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que sofreu redução de sua capacidade laborativa em decorrência de sequela causada por acidente de trabalho.
A sentença julgou a ação improcedente.
Vierem os autos em razão de recurso interposto pela parte autora.
Com efeito, segundo preconiza o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, as causas de natureza acidentária competem à Justiça Estadual.
Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho.
Fixada essa premissa, sabendo-se que a questão debatida nestes autos está centrada na concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, conclui-se que a Justiça Federal é incompetente para o julgamento deste feito.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são de competência da Justiça Estadual, senão vejamos:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 638.483 RG/PB, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 09/06/2011, DJe-167, publicado em 31-08-2011).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Anexos de Campo Mourão/PR (CC 65343 - STJ, Terceira Seção. Relator: CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), publicado no DJ em 01/10/2007, p 209).
A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do seguinte enunciado (Súmula 15): "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Considerando o exposto, bem como o fato de que a competência judicial se define de acordo com os fatos ocorridos, além de estar bastante claro que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho (ev. 49, LAUDPERI1), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para julgar esta ação, a teor do que dispõe o art. 64, § 1º do NCPC.
Oportuno destacar, apenas, que a sentença foi proferida por Juiz Estadual, de modo que o mais acertado, neste caso, é remeter o processo diretamente ao Tribunal de Justiça competente para processar e julgar o recurso interposto, em vez de determinar a anulação da decisão proferida.
Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem, para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, e determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame recursal.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657900v7 e, se solicitado, do código CRC C52CA79A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 21/10/2016 15:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035817-42.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00105781220138160045
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
ANA PAULA CHAMBO
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luiz Carlos da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 990, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8663032v1 e, se solicitado, do código CRC 7A149A72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 20:06




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