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EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5004341-74.2016....

Data da publicação: 29/06/2020, 04:56:08

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AC 5004341-74.2016.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004341-74.2016.4.04.7113/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE VIEIRA LOPES
ADVOGADO
:
GREICE MARIN
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9057518v2 e, se solicitado, do código CRC 8C063C09.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/08/2017 12:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004341-74.2016.4.04.7113/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE VIEIRA LOPES
ADVOGADO
:
GREICE MARIN
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por JORGE VIEIRA LOPES com o objetivo de afastar a cobrança da restituição de valores pagos de forma supostamente indevida pela Administração. Aponta-se, em larga síntese, que houve erro do INSS em proceder à revisão e não é devido o pagamento.
Após o regular processamento do feito, com a devida instrução, a sentença do juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, mantenho a tutela provisória concedida e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com a resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para julgar procedentes os pedidos veiculados na inicial e reconhecer a inexigibilidade da repetição dos valores recebidos pelo autor em virtude do benefício n. 144.617.664-6, tudo nos termos da fundamentação.
Apela o INSS. Alega, em síntese, a necessidade de devolução dos valores, com a consequente reforma da sentença. Aduz que é dispensável a prova da má-fé e que a jurisprudência do STJ é favorável à devolução de benefício pago em razão de tutela antecipada revogada.
É o breve relatório.
VOTO
De início, ressalto que o caso em tela não trata da necessidade de devolução de benefício pago em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada. Pelo contrário, o que se verifica é que houve revisão do benefício que havia sido concedido mediante decisão judicial objeto de recurso e posteriormente transitada em julgado.
A revisão, com efeito, foi pautada por um equívoco no cômputo dos tempos para a aposentadoria. Trata-se, portanto, de discutir acerca da necessidade de devolução de valores decorrentes de erro do INSS para a concessão do benefício.
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
E no mérito, não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
O autor busca a inexigibilidade da restituição de valores que recebeu em virtude do benefício n. 42/144.617.664-6, sobre o qual a autarquia previdenciária concluiu ter havido erro no cômputo do tempo de serviço/contribuição.
Ao apreciar o pedido de tutela provisória, assim decidi:
"(...)
3. A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do pro­cesso.
Subsiste, no caso, probabilidade do direito.
A questão discutida neste processo está sendo submetida a intenso debate no âmbito jurisprudencial, tendo recentemente o STJ se posicionado pela viabilidade da reposição ao erário de parcelas recebidas por força de decisão judicial provisória reformada ou revogada, à luz do caráter precário desta (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
Não obstante, a questão está longe da pacificação.
A própria Corte Especial do STJ, nesse particular, já afirmou, posteriormente ao precedente supra, "não estar sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial" (EREsp nº 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2013, noticiado no Informativo de nº 536). Segundo a Ministra relatora: "Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento".
Também o TRF da 4ª Região possui recente entendimento no sentido de que "não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé" (TRF4, APELREEX 5004295-44.2014.404.7214, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 05/08/2015).
O que se colhe da aparente divergência jurisprudencial é que, mesmo para o STJ - que admite, em tese, a restituição - faz-se necessária uma análise do elemento subjetivo do beneficiário de decisão antecipatória posteriormente revogada.
No caso concreto, na cognição própria à presente etapa processual, constata-se que não há qualquer elemento para caracterizar má-fé por parte do segurado. Ao contrário, o que emana dos autos é o que o benefício foi alcançado a parte autora sentença proferia no processo 2001.71.00.009206-7, sem que haja indícios de que esta tenha contribuído dolosamente para forjar situação que ensejou o deferimento do benefício pela Justiça Estadual.
Não há qualquer prejuízo à autarquia previdenciária com o deferimento da liminar em questão, podendo ela, se houver revogação da decisão provisória, retomar a cobrança da parcela controvertida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória, e determino que o INSS suspenda a cobrança de qualquer valor da parte autora relativo à restituição de valores do benefício nº 42/144.617.664-6, até decisão em contrário nestes autos.
(...)" (evento 3)
Os elementos trazidos aos autos não foram capazes de alterar o entendimento inicialmente manifestado.
Destaco que as partes não divergem sobre o fato de que o benefício foi concedido mediante erro administrativo. Além disso, sequer há arguição de má-fé nas razões do réu.
Sendo incontroversas a ocorrência do erro da autarquia e a inexistência de má-fé pelo segurado, não se mostra cabível a restituição dos valores recebidos indevidamente.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Concluo que efetivamente não foi comprovada má-fé da segurada que cogitava como legítima a entrega da prestação previdenciária. Matenho, portanto, na íntegra, a sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004341-74.2016.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50043417420164047113
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE VIEIRA LOPES
ADVOGADO
:
GREICE MARIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115555v1 e, se solicitado, do código CRC 89FFF246.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/08/2017 20:00




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