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EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5003664-25.2017....

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:58

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AC 5003664-25.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003664-25.2017.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSIMERI SCHUNKE
ADVOGADO
:
ANA DILENE WILHELM BERWANGER
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170482v5 e, se solicitado, do código CRC 673917BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2017 12:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003664-25.2017.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSIMERI SCHUNKE
ADVOGADO
:
ANA DILENE WILHELM BERWANGER
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por ROSIMERI SCHUNKE com o objetivo de afastar a cobrança da restituição de valores pagos de forma supostamente indevida pela Administração. Aponta-se, em larga síntese, que houve erro do INSS em proceder à revisão e não é devido o pagamento.
Após o regular processamento do feito, com a devida instrução, a sentença do juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular a cobrança dos valores recebidos pela autora no período de 16/05/2013 a 31/05/2015, relativos ao NB 601.368.951-6.Condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida em cobrança (IPCA-E)."
Apela o INSS. Alega, em síntese, a necessidade de devolução dos valores, com a consequente reforma da sentença. Aduz que é dispensável a prova da má-fé e que haveria enriquecimento ilícito da parte.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
No mérito, entendo que não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
No caso, a autora submeteu-se à perícia médica a cargo do INSS em 30 de abril de 2013, que constatou a existência de incapacidade temporária, e teve concedido o benefício de auxílio-doença (NB 601.368.951-6) por dois meses, com alta programada para 15/05/2013.
Não obstante, o sistema permaneceu gerando créditos vinculados ao seu benefício, que só foi cancelado em junho de 2015, após retificação das informações administrativamente, in verbis:
(Evento 1, PROCADM7, p.19)
1 - Segurado requereu auxílio doença, em 11/04/2013, que gerou o presente, cuja concessão teve DIB em 10/04/2013 com DCB 15/05/2013.
Houve requerimento de PP em 13/05/2013, que não fora concluído, pois ficou pendente de data de pericia, no entanto o sistema, por erro, acabou por manter ativo o NB, e o PP foi automaticamente cancelado, quando da tentativa de retransmissão do laudo 1.0,quando do comparecimento da segurada em fls. 08.
Ocorre que após a retransmissão do laudo o NB não cessou, e foram necessários 2 chamados, fls. 12 e 15, para que por fim o NB fosse cessado. Cessado o NB e invalidados os pagamento conforme fls. 16 a 17, resta iniciar os procedimentos de apuração e cobrança, conforme for o caso.
(Evento 1, PROCADM7, p.27)
3.2. (x) Existem indícios de irregularidade que são:
a) Perícia médica realizada em 30/04/2013 com lata programada para 15/05/2013. Agendado PP em agendamento de perícia. O sistema SABI reativou o benefício pelo motivo 48 (DCA), mas não foi realizado o comando de cessação motivo 9 (falta de agenda médica) (fl.12). Devido a isso, o benefício ficou ativo. A beneficiária compareceu na APS m 02/06/2015 para agendar perícia de reavaliação Após e retransmissão do laudo médico referente a perícia medica realizada em 30/04/2013, o benefício foi indeferido com DCB em 15/05/2013. A beneficiária recebeu o benefício até a competência 05/2015. Consta no sistema CNIS que ela retornou ao trabalho em junho de 2013, tornando irregular a manutenção do benefício. Foram considerados indevidos os valores recebidos nos períodos de 16/05/2013 a 31/05/2015.
Como se vê, embora a perícia médica tenha concluído pela necessidade de manutenção do benefício por apenas dois meses, os créditos vinculados ao benefício continuaram, por erro imputável à Autarquia, sendo gerados por quase dois anos, até 31/05/2015.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Na realidade, houve a entrega da prestação previdenciária que era regularmente entregue pela autarquia à segurada. Aliás, na contestação o próprio INSS confirma que houve um equívoco da própria autoridade, que seguiu mantendo o benefício ativo quando já havia decorrido o prazo estabelecido no âmbito administrativo
Concluo que efetivamente não foi comprovada má-fé da segurada que cogitava como legítima a entrega da prestação previdenciária. Matenho, portanto, na íntegra, a sentença de primeiro grau.
Juros moratórios e correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 20/10/2017 12:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003664-25.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50036642520174047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DRA. JANE WILHELM BERWANGER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSIMERI SCHUNKE
ADVOGADO
:
ANA DILENE WILHELM BERWANGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212650v1 e, se solicitado, do código CRC 32D8D791.
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Data e Hora: 18/10/2017 13:40




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