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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPO...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). 5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 7. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 8. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 11. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5000048-33.2023.4.04.7140, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000048-33.2023.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NORMELIO ANTONIO ROBERTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Normelio Antonio Roberto interpôs apelação contra sentença publicada em 18.08.2023 (evento 59, SENT1), na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

"III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que:

a) Reconheça o período trabalhado, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação;

b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

c) Averbe o acréscimo de 01 ano, 07 meses e 10 dias ao total já reconhecido administrativamente;

d) Pague os honorários periciais, em conformidade com a decisão que os arbitrou.

Considerando o estabelecido nos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade da justiça.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade da produção da prova testemunhal e pericial em relação às atividades exercidas nas empresas Curtume Beto, Tissot ind, MATS Benef e Endutex. Explica que o magistrado de origem somente havia autorizada perícia na empresa Endutex relativo ao período de 23/02/2015 a 28/02/2019. Defende ser possível o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos trabalhados nas seguintes empresas: Curtume Beto (04/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 07/05/1993 e 01/06/1993 a 20/07/1994), Tissot ind (02/09/1994 a 16/10/1995), MATS Benef (02/04/1996 a 11/12/2012) e Endutex (24/06/2013 a 15/01/2014). Aponta laudos realizados nas próprias empresas e em empresas similares e os agentes nocivos ruído e químicos. Postula a aposentadoria especial (evento 67, APELAÇÃO1).

Presentes as contrarrazões (evento 70, CONTRAZ1), vieram os autos a este tribunal.

VOTO

Cerceamento de defesa

No caso, a parte autora, em suas razões de apelação, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade da produção da prova testemunhal e pericial em relação às atividades exercidas nas empresas Curtume Beto, Tissot ind, MATS Benef e Endutex. Explica que o magistrado de origem somente havia autorizada perícia na empresa Endutex relativo ao período de 23/02/2015 a 28/02/2019.

Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados são suficientes para o exame da especialidade dos períodos controvertidos, de modo que não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Ruído

Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/1979.1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997.Superior a 90 dB.
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação original.Superior a 90 dB.
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.Superior a 85 dB.

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.

Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).

No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, cumpre observar que, em relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.'

Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)

Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.

Metodologia de aferição do nível de ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) -- norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) --, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Havendo a utilização de metodologia diversa da que está prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou não havendo indicação da metodologia adotada, a especialidade do tempo requerido pode ser reconhecida a partir de elementos que constem dos autos, desde que a exposição ao sujeito nocivo esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Por outro lado, havendo a indicação de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o nível máximo indicado, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo elencado no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 -- hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados. Cuida-se, precisamente, do que sucedeu nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/99.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5024652-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

De qualquer sorte, ainda que os hidrocarbonetos não estivessem arrolados nos apontados atos infralegais, não haveria óbice ao reconhecimento de sua nocividade. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, 'as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213)' (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.'

Também por essa perspectiva, portanto, a exposição a hidrocarbonetos autorizaria o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que contatada, concretamente, a sua nocividade. Os danos provocados à saúde por esses agentes químicos são, aliás, bastante conhecidos. Com efeito, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais' (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011). Justifica-se, portanto, a especialidade da atividade.

A corroborar o exposto, veja-se, ainda, julgado desta Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXAME LAUDO DA EMPRESA. REGISTRO DE AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE. . Constatada omissão quanto à análise da especialidade do labor do autor em face do laudo técnico que registra trabalho exposto a agentes químicos, impõe-se a correção da irregularidade, examinando-se a matéria. . No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). . Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). . Embargos providos para, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/09/1988 a 10/09/1992, 01/02/1993 a 21/04/2002 e 03/02/2003 a 22/10/2003, em face de agentes químicos, reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER, em 24/07/2006. (TRF4 5018797-83.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)

A avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos nº 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o art. 157, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005. Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo, constante no Anexo 13 da NR-15, no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999.

Em relação ao equipamento de proteção individual, a possibilidade de mitigação da nocividade dos agentes agressivos à saúde é relevante a partir da vigência da Lei nº 9.732.

A declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do STF. É irrelevante o fato de a empresa deixar de recolher a contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, em razão da utilização de EPI, pois o direito ao benefício, no caso de segurado empregado, não depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.

Uso de prova emprestada

Admite-se a prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATORISTA, TÉCNICO QUÍMICO, QUIMICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida 2.É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. (...) (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Adoção de perícia indireta

Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório, conforme já decidiu este Tribunal (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011). Assim, o laudo similar pode ser aproveitado para comprovar o exercício de atividade especial.

Não se reduz a força probante da perícia, ainda que a prova não tenha sido colhida no tempo em que foram prestados os serviços. Além de inexistir laudo da época dos fatos, é notório que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho. Uma vez que as antigas condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador, a extemporaneidade da perícia não afeta o seu valor probatório (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Exame da especialidade

No caso, o magistrado de origem reconheceu a especialidade em relação ao período de 23/02/2015 a 28/02/2019.

Não houve apelação do INSS.

Por sua vez, a parte autora, em suas razões de apelação, defende ser possível o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos trabalhados nas seguintes empresas: Curtume Beto (04/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 07/05/1993 e 01/06/1993 a 20/07/1994), Tissot ind (02/09/1994 a 16/10/1995), MATS Benef (02/04/1996 a 11/12/2012) e Endutex (24/06/2013 a 15/01/2014).

Considerando que não é hipótese de remessa oficial, nem houve apelação do INSS, deixa-se de analisar essa questão, razão pela qual fica mantido o reconhecimento da especialidade em relação ao período indicado na sentença.

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoRuído (db)Limite (db)Agente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
04/02/1991 a 20/12/19919380agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada)---nãonão
03/02/1992 a 07/05/19939380agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada)---nãonão
01/06/1993 a 20/07/19949380agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada)---nãonão
02/09/1994 a 16/10/199510080agentes químicos (hidrocarbonetos) (laudo/prova emprestada)---nãonão
02/04/1996 a 05/03/19979380agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada)---nãonão
06/03/1997 a 18/11/20039390agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada)---nãonão
19/11/2003 a 11/12/20129385agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada)---nãonão
24/06/2013 a 15/01/201479,885agentes químicos (sílica e outros) (PPP)---nãonão

Período: 04/02/1991 a 20/12/1991
Empresa: Curtume Beto Ltda
Função/atividades: serviços gerais - setor acabamento
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 12-13), PPP (evento 1, PROCADM11, p. 92-97), comprovante de baixa da empresa (evento 1, PROCADM11, p. 31), laudos judiciais realizados em outros processos na mesma empresa (prova emprestada) (evento 17, LAUDO4 e LAUDO5; evento 17, LAUDO7)

Primeiramente, anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor estava exposto a nível (93 dB) superior ao limite de tolerância (80 dB).

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como serviços gerais no setor acabamento da empresa Curtume Beto Ltda.

Não há, no PPP, a indicação dos agentes nocivos.

No caso, foi juntado comprovante de baixa da empresa, existindo, ainda, informação de que a empresa Curtume Beto foi sucedida pela empresa Mats Beneficiamento de Couro (evento 17, LAUDO4, p. 2), no qual o autor também trabalhou.

Observa-se, ainda, que foram juntados laudos judiciais realizados em outro processo na mesma empresa Mats Beneficiamento de Couro (prova emprestada), no qual o perito constatou ruído entre 83 e 93 dB(A) (evento 17, LAUDO4, p. 4), 87,12 dB (evento 17, LAUDO5, p. 3) e 87,0 dB (evento 17, LAUDO7, p. 3).

Ainda que os setores avaliados nas referidas perícias tenham sido diversos do setor acabamento, o fato é que o ruído verificado, em todos os setores analisados, é superior ao limite legal.

Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada nos laudos/provas emprestadas e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído o nível de intensidade de 93 dB(A) indicado no laudo/prova emprestada.

Ademais, há registro, nesses laudos, de que, "No processo de curtimento e recurtimento de couros são usados produtos químicos tais como: (...) solução de cromo, produtos tensoativos (óleos minerais) (...)" (evento 17, LAUDO4, p. 5). Dessa maneira, fica também caracterizada a exposição a agentes químicos.

No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), é irrelevante a sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade do labor prestado até 2 de dezembro de 1998, uma vez que essa exigência foi introduzida somente com a edição da Medida Provisória n° 1.729, convertida na Lei nº 9.732, e que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada).

Período: 03/02/1992 a 07/05/1993
Empresa: Curtume Beto Ltda
Função/atividades: serviços gerais - setor acabamento
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 12-13), PPP (evento 1, PROCADM11, p. 92-97), comprovante de baixa da empresa (evento 1, PROCADM11, p. 31), laudos judiciais realizados em outros processos na mesma empresa (prova emprestada) (evento 17, LAUDO4 e LAUDO5; evento 17, LAUDO7)

Primeiramente, anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor estava exposto a nível (93 dB) superior ao limite de tolerância (80 dB).

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como serviços gerais no setor acabamento da empresa Curtume Beto Ltda.

Não há, no PPP, a indicação dos agentes nocivos.

No caso, foi juntado comprovante de baixa da empresa, existindo, ainda, informação de que a empresa Curtume Beto foi sucedida pela empresa Mats Beneficiamento de Couro (evento 17, LAUDO4, p. 2), no qual o autor também trabalhou.

Observa-se, ainda, que foram juntados laudos judiciais realizados em outro processo na mesma empresa Mats Beneficiamento de Couro (prova emprestada), no qual o perito constatou ruído entre 83 e 93 dB(A) (evento 17, LAUDO4, p. 4), 87,12 dB (evento 17, LAUDO5, p. 3) e 87,0 dB (evento 17, LAUDO7, p. 3).

Ainda que os setores avaliados nas referidas perícias tenham sido diversos do setor acabamento, o fato é que o ruído verificado, em todos os setores analisados, é superior ao limite legal.

Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada nos laudos/provas emprestadas e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído o nível de intensidade de 93 dB(A) indicado no laudo/prova emprestada.

Ademais, há registro, nesses laudos, de que, "No processo de curtimento e recurtimento de couros são usados produtos químicos tais como: (...) solução de cromo, produtos tensoativos (óleos minerais) (...)" (evento 17, LAUDO4, p. 5). Dessa maneira, fica também caracterizada a exposição a agentes químicos.

No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), é irrelevante a sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade do labor prestado até 2 de dezembro de 1998, uma vez que essa exigência foi introduzida somente com a edição da Medida Provisória n° 1.729, convertida na Lei nº 9.732, e que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada).

Período: 01/06/1993 a 20/07/1994
Empresa: Curtume Beto Ltda
Função/atividades: serviços gerais - setor acabamento
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 12-13), PPP (evento 1, PROCADM11, p. 92-97), comprovante de baixa da empresa (evento 1, PROCADM11, p. 31), laudos judiciais realizados em outros processos na mesma empresa (prova emprestada) (evento 17, LAUDO4 e LAUDO5; evento 17, LAUDO7)

Primeiramente, anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor estava exposto a nível (93 dB) superior ao limite de tolerância (80 dB).

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como serviços gerais no setor acabamento da empresa Curtume Beto Ltda.

Não há, no PPP, a indicação dos agentes nocivos.

No caso, foi juntado comprovante de baixa da empresa, existindo, ainda, informação de que a empresa Curtume Beto foi sucedida pela empresa Mats Beneficiamento de Couro (evento 17, LAUDO4, p. 2), no qual o autor também trabalhou.

Observa-se, ainda, que foram juntados laudos judiciais realizados em outro processo na mesma empresa Mats Beneficiamento de Couro (prova emprestada), no qual o perito constatou ruído entre 83 e 93 dB(A) (evento 17, LAUDO4, p. 4), 87,12 dB (evento 17, LAUDO5, p. 3) e 87,0 dB (evento 17, LAUDO7, p. 3).

Ainda que os setores avaliados nas referidas perícias tenham sido diversos do setor acabamento, o fato é que o ruído verificado, em todos os setores analisados, é superior ao limite legal.

Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada nos laudos/provas emprestadas e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído o nível de intensidade de 93 dB(A) indicado no laudo/prova emprestada.

Ademais, há registro, nesses laudos, de que, "No processo de curtimento e recurtimento de couros são usados produtos químicos tais como: (...) solução de cromo, produtos tensoativos (óleos minerais) (...)" (evento 17, LAUDO4, p. 5). Dessa maneira, fica também caracterizada a exposição a agentes químicos.

No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), é irrelevante a sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade do labor prestado até 2 de dezembro de 1998, uma vez que essa exigência foi introduzida somente com a edição da Medida Provisória n° 1.729, convertida na Lei nº 9.732, e que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada).

Período: 02/09/1994 a 16/10/1995
Empresa: Tissot S/A Ind. e Com.
Função/atividades: auxiliar de produção
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) (laudo/prova emprestada)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 13), comprovante de baixa da empresa (evento 1, PROCADM11, p. 32), laudo realizado em outro processo na mesma empresa (prova emprestada) (evento 1, PROCADM11, p. 33-77)

Primeiramente, anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor estava exposto a nível (100 dB) superior ao limite de tolerância (80 dB).

De acordo com a CTPS, o autor, no período ora analisado, trabalhou como auxiliar de produção para a empresa Tissot S/A Ind. e Com, cuja atividade econômica, conforme indicado no comprovante de baixa da empresa, está relacionada a "outros móveis e suas partes" e "martelos e marretas" (evento 1, PROCADM11, p. 32). Dessa maneira, conclui-se que a referida empresa atuava no ramo de fabricação de móveis e acessórios, como martelos e marretas.

Considerando que a CTPS registra o cargo do autor como auxiliar de produção, conclui-se que a parte autora atuava na produção, isto é, na fabricação de móveis e acessórios.

No caso, foi juntado comprovante de baixa da empresa e laudo realizado em outro processo na mesma empresa, em que foi constatado ruído entre 78 e 100 dB(A) (evento 1, PROCADM11, p. 61-64) e agentes químicos hidrocarbonetos (evento 1, PROCADM11, p. 50).

Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada no laudo realizado em outro processo (prova emprestada) e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído o nível de intensidade de 100 dB(A) indicado no laudo/prova emprestada.

No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), é irrelevante a sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade do labor prestado até 2 de dezembro de 1998, uma vez que essa exigência foi introduzida somente com a edição da Medida Provisória n° 1.729, convertida na Lei nº 9.732, e que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (hidrocarbonetos) (laudo/prova emprestada).

Período: 02/04/1996 a 05/03/1997
Empresa: Mats Beneficiamento de Couro Ltda
Função/atividades: amostras de acabamento - setor acabamento
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 14), PPP (evento 1, PROCADM11, p. 98-99), laudos judiciais realizados em outros processos na mesma empresa (prova emprestada) (evento 17, LAUDO4 e LAUDO5; evento 17, LAUDO7)

Primeiramente, anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor estava exposto a nível (93 dB) superior ao limite de tolerância (80 dB).

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou com amostras de acabamento no setor acabamento da empresa Mats Beneficiamento de Couro Ltda.

No PPP, consta exposição a ruído entre 74,0 e 83,0 dB(A).

Considerando que o autor exerceu a mesma atividade no mesmo setor da mesma empresa, é forçoso reconhecer que estava exposto aos mesmos agentes nocivos.

Observa-se que foram juntados laudos judiciais realizados em outro processo na mesma empresa Mats Beneficiamento de Couro (prova emprestada), no qual o perito constatou ruído entre 83 e 93 dB(A) (evento 17, LAUDO4, p. 4), 87,12 dB (evento 17, LAUDO5, p. 3) e 87,0 dB (evento 17, LAUDO7, p. 3).

Ainda que os setores avaliados nas referidas perícias tenham sido diversos do setor acabamento, o fato é que o ruído verificado na empresa é, em algumas medições, superior ao limite legal.

Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada nos laudos/provas emprestadas e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído o nível de intensidade de 93 dB(A) indicado no laudo/prova emprestada.

Ademais, há registro, nesses laudos, de que, "No processo de curtimento e recurtimento de couros são usados produtos químicos tais como: (...) solução de cromo, produtos tensoativos (óleos minerais) (...)" (evento 17, LAUDO4, p. 5). Dessa maneira, fica também caracterizada a exposição a agentes químicos.

No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), é irrelevante a sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade do labor prestado até 2 de dezembro de 1998, uma vez que essa exigência foi introduzida somente com a edição da Medida Provisória n° 1.729, convertida na Lei nº 9.732, e que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada).

Período: 06/03/1997 a 18/11/2003
Empresa: Mats Beneficiamento de Couro Ltda
Função/atividades: amostras de acabamento - setor acabamento
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 14), PPP (evento 1, PROCADM11, p. 98-99), laudos judiciais realizados em outros processos na mesma empresa (prova emprestada) (evento 17, LAUDO4 e LAUDO5; evento 17, LAUDO7)

Primeiramente, anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor estava exposto a nível (93 dB) superior ao limite de tolerância (90 dB).

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou com amostras de acabamento no setor acabamento da empresa Mats Beneficiamento de Couro Ltda.

No PPP, consta exposição a ruído entre 74,0 e 83,0 dB(A).

Considerando que o autor exerceu a mesma atividade no mesmo setor da mesma empresa, é forçoso reconhecer que estava exposto aos mesmos agentes nocivos.

Observa-se que foram juntados laudos judiciais realizados em outro processo na mesma empresa Mats Beneficiamento de Couro (prova emprestada), no qual o perito constatou ruído entre 83 e 93 dB(A) (evento 17, LAUDO4, p. 4), 87,12 dB (evento 17, LAUDO5, p. 3) e 87,0 dB (evento 17, LAUDO7, p. 3).

Ainda que os setores avaliados nas referidas perícias tenham sido diversos do setor acabamento, o fato é que o ruído verificado na empresa é, em algumas medições, superior ao limite legal.

Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada nos laudos/provas emprestadas e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído o nível de intensidade de 93 dB(A) indicado no laudo/prova emprestada.

Ademais, há registro, nesses laudos, de que, "No processo de curtimento e recurtimento de couros são usados produtos químicos tais como: (...) solução de cromo, produtos tensoativos (óleos minerais) (...)" (evento 17, LAUDO4, p. 5). Dessa maneira, fica também caracterizada a exposição a agentes químicos.

De acordo com a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), os compostos de cromo estão listados no Grupo 1, sendo, portanto, agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Observa-se que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento, foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz. Nesse julgado, foi reconhecida a ineficácia do EPI em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada).

Período: 19/11/2003 a 11/12/2012
Empresa: Mats Beneficiamento de Couro Ltda
Função/atividades: amostras de acabamento - setor acabamento
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 14), PPP (evento 1, PROCADM11, p. 98-99), laudos judiciais realizados em outros processos na mesma empresa (prova emprestada) (evento 17, LAUDO4 e LAUDO5; evento 17, LAUDO7)

Primeiramente, anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor estava exposto a nível (93 dB) superior ao limite de tolerância (85 dB).

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou com amostras de acabamento no setor acabamento da empresa Mats Beneficiamento de Couro Ltda.

No PPP, consta exposição a ruído entre 74,0 e 83,0 dB(A).

Considerando que o autor exerceu a mesma atividade no mesmo setor da mesma empresa, é forçoso reconhecer que estava exposto aos mesmos agentes nocivos.

Observa-se que foram juntados laudos judiciais realizados em outro processo na mesma empresa Mats Beneficiamento de Couro (prova emprestada), no qual o perito constatou ruído entre 83 e 93 dB(A) (evento 17, LAUDO4, p. 4), 87,12 dB (evento 17, LAUDO5, p. 3) e 87,0 dB (evento 17, LAUDO7, p. 3).

Ainda que os setores avaliados nas referidas perícias tenham sido diversos do setor acabamento, o fato é que o ruído verificado na empresa é, em algumas medições, superior ao limite legal.

Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada nos laudos/provas emprestadas e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído o nível de intensidade de 93 dB(A) indicado no laudo/prova emprestada.

Ademais, há registro, nesses laudos, de que, "No processo de curtimento e recurtimento de couros são usados produtos químicos tais como: (...) solução de cromo, produtos tensoativos (óleos minerais) (...)" (evento 17, LAUDO4, p. 5). Dessa maneira, fica também caracterizada a exposição a agentes químicos.

De acordo com a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), os compostos de cromo estão listados no Grupo 1, sendo, portanto, agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Observa-se que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento, foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz. Nesse julgado, foi reconhecida a ineficácia do EPI em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (cromo o outros) (laudo/prova emprestada).

Período: 24/06/2013 a 15/01/2014
Empresa: Endutex Brasil Ltda
Função/atividades: auxiliar de laboratório Jr / colorista trainee - setor laboratório de desenvolvimento
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (sílica e outros) (PPP)
Provas: PPP (evento 67, FORM2), laudo (evento 23, LAUDO3 a LAUDO7; evento 30, LAUDO2)

Primeiramente, anote-se que não é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor estava exposto a nível (79.8 dB) inferior ao limite de tolerância (85 dB).

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como auxiliar de laboratório Jr e colorista trainee no setor laboratório de desenvolvimento da empresa Endutex Brasil Ltda, estando exposto a ruído entre 67 e 79,8 dB(A) e a agentes químicos (hidrocarbonetos, sílica e outros).

Ainda que, no campo do PPP relativo à "Intensidade/Concentração", conste, em relação à sílica, como "Não detectado", o fato é que o PPP indica que o autor, em sua atividade laboral, estava exposto a agentes químicos, como, por exemplo, a sílica.

De acordo com a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), a poeira de sílica está listada no Grupo 1, sendo, portanto, agente confirmado como carcinogênico para humanos.

Observa-se que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento, foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz. Nesse julgado, foi reconhecida a ineficácia do EPI em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.

Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada no PPP e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído o nível de intensidade de 79,8 dB(A) indicado no PPP.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (sílica e outros) (PPP).

Assim, em relação ao(s) período(s) 04/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 07/05/1993, 01/06/1993 a 20/07/1994, 02/09/1994 a 16/10/1995, 02/04/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 11/12/2012, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância, bem como a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do autor para reconhecer a especialidade do(s) período(s).

Em relação ao(s) período(s) 24/06/2013 a 15/01/2014, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do autor para reconhecer a especialidade do(s) período(s).

Concessão de aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento15/08/1976
SexoMasculino
DER24/10/2019

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-04/02/199120/12/1991Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 17 dias11
2-03/02/199207/05/1993Especial 25 anos1 anos, 3 meses e 5 dias16
3-01/06/199320/07/1994Especial 25 anos1 anos, 1 meses e 20 dias14
4-02/09/199416/10/1995Especial 25 anos1 anos, 1 meses e 15 dias14
5-02/04/199611/12/2012Especial 25 anos16 anos, 8 meses e 10 dias201
6-24/06/201315/01/2014Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 22 dias8
7-23/02/201528/02/2019Especial 25 anos4 anos, 0 meses e 8 dias49

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (24/10/2019)25 anos, 8 meses e 7 diasInaplicável31343 anos, 2 meses e 9 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 24/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Ônus sucumbenciais

A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

Custas judiciais e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Federal, por força do disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Contudo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, "A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora."

Honorários advocatícios

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).

Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária a ser paga pelo INSS sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no §3º desse artigo.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis, respeitado o Tema 709 do STF.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Apelação da parte autora provida, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na fundamentação e conceder o benefício de aposentadoria especial.

De ofício, determinada a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, fixados os índices de correção monetária aplicáveis, assim como a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 e alterados os ônus sucumbenciais.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, assim como a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 e alterar os ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326850v40 e do código CRC fb3f098a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/3/2024, às 5:58:22


5000048-33.2023.4.04.7140
40004326850.V40


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000048-33.2023.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NORMELIO ANTONIO ROBERTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).

5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

7. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.

8. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.

10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

11. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, assim como a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 e alterar os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326851v9 e do código CRC 3f5b8c8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/3/2024, às 5:58:23


5000048-33.2023.4.04.7140
40004326851 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000048-33.2023.4.04.7140/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: NORMELIO ANTONIO ROBERTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, ASSIM COMO A INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 E ALTERAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:00:59.

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