Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES. TRF4. 5003635-72.2017.4.04.7108...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES. 1. Não há cerceamento de defesa, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados e o autor, no prazo preclusivo para a apresentação de prova, quedou silente. 2. As partes e seus procuradores devem atentar aos deveres e à responsabilidade por dano processual, em especial, aos artigos 77, I, II e IV, e 80, II e V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003635-72.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003635-72.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EDSON LEONIR DOS PASSOS (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Milton José Jordon interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 26/09/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:
- AVERBAR o(s) período(s) especia(is) reconhecido(s) nesta sentença;
Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o valor atribuído à causa - muito superior ao proveito econômico obtido com a ação -, no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do § 8° do artigo 85 do CPC/2015, atualizados monetariamente pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.
Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.
Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora requereu a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a realização de perícias relativamente aos períodos trabalhados nas empresas Musa Calçados Ltda., Atelier de Calçados Cr Ltda., Padaria Confeitaria Kipaladar Ltda., Jose Rodrigues Novo Filho, Carmen Silvia Martins Me, Banas Calçados e Componentes Ltda., Alenir Gomes Gonçalves, Citera Calçados Ltda. e Unipe Calçados Ltda. -Me.

VOTO

Cerceamento de defesa

No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade de determinados períodos de trabalho, os quais, por essa razão, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.

No evento 13 da origem foi proferida decisão, da qual se extrai o seguinte trecho:

(...)
Havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as, e informar se as empresas empregadoras estão ativas ou inativas, indicando endereço e telefone atualizados.

(...)

A determinação não foi cumprida no evento 22.

Da decisão do evento 24 consta:

(...) Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, informe e comprove a situação de todas as empresas empregadoras (se estão ativas ou inativas), indicando o endereço e o telefone atualizados. (...)

(sublinhei)

No evento 27, o autor demonstrou tão somente a inatividade das empresas Carmen Silvia Martins (evento 27, COMP2) e Atelier de Calçados CR Ltda (evento 27, COMP3) e informou a situação das demais.

Por determinação de ofício do juízo (evento 28) foi determinada a juntada de PPP da empresa Padaria Confeitaria Kipaladar Ltda., na qual o autor trabalhou como auxiliar de escritório.

Também por determinação do juízo foi requerido o LTCAT desta empresa (evento 31), que foi trazido aos autos no evento 33.

Novamente por determinação do Juízo, foi determinada a cópia do laudo integral (evento 34).

Na decisão do evento 45 foram estabelecidas as premissas do juízo para o reconhecimento da especialidade e oportunizadas diligências ao autor, com posterior vista ao INSS e conclusão para sentença. Retome-se a decisão:

Inicialmente, registro os seguintes entendimentos deste Juízo no tocante à prova do exercício de atividade especial:

# Em relação a atividades exercidas até 28/04/95 (véspera da publicação da Lei nº 9.032/95), é preciso:

(a) prova do exercício de atividade relacionada como especial nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/69 e/ou em legislação especial, ou

(b) formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) referindo sujeição do segurado a agentes nocivos, exceto para ruído, frio e calor, em que necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada no referido formulário;

# Em relação a atividades exercidas a partir de 29/04/95, inclusive, é preciso prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante:

(a) até 05-03-97 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97), apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), exceto para ruído, frio e calor, em que sempre necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada no referido formulário;

(b) a partir de 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97), apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), desde que embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho;

(c) a partir de 1º/01/2004, apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. O PPP também pode ser aceito em juízo como prova do caráter especial da atividade no período anterior a 1º/01/2004, em substituição aos antigos formulários e ao laudo técnico, mas desde que também esteja assinado por médico ou engenheiro do trabalho. Se estiver assinado apenas pelo representante legal da empresa, tem o seu valor probante equivalente ao de um formulário, não dispensando a apresentação de laudo nos casos em que este for indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade, como, por exemplo, nos casos de exposição ao agente ruído.

No caso em análise:

1. Quanto aos períodos laborados nas empresas Musa Calçados Ltda. (15/01/1985 a 18/03/1991, 23/05/1995 a 20/11/1995 e 20/11/2000 a 02/01/2002), Edmilso Luiz dos Passos ME/Padaria Confeitaria Kipaladar Ltda. (02/01/1995 a 07/03/1995), Alenir Gomes Gonçalves (01/03/2005 a 01/02/2010), Citera Calçados Ltda. (02/08/2010 a 15/02/2012) e Unipe Calçados Ltda. – ME (01/08/2012 a 30/06/2013), já há prova suficiente nos autos, tendo em vista a juntada de PPP devidamente acompanhado do laudo técnico da empresa ou devidamente preenchido. Assim, não há necessidade nem de audiência, nem de perícia.

2. Em relação ao período laborado na empresa Carmen Silvia Martins ME (01/12/1999 a 17/11/2000), embora não tenha DSS 8030 ou PPP, consta a função "gerente administrativo" na CTPS, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, podendo a parte autora juntar laudo técnico de empresa similar em que conste o mesmo setor, a mesma função/atividade e que seja da mesma época, no prazo de 15 dias.

3. Quanto aos períodos laborados nas empresas Atelier de Calçados CR Ltda. (01/08/1991 a 08/02/1994), Jose Rodrigues Novo Filho (01/11/1996 a 28/09/1999) e Banas Calçados e Componentes Ltda. (08/01/2002 a 19/08/2004), constam as funções "serviços gerais/auxiliar de escritório", "auxiliar de escritório" ou "almoxarife" no PPP. Assim, desnecessária a produção de prova testemunhal, podendo a parte autora juntar laudo técnico de empresa similar em que conste o mesmo setor, a mesma função/atividade e que seja da mesma época, no prazo de 15 dias.

Intimem-se.

4. Juntado(s) laudo(s) similar(es), dê-se vista ao INSS pelo prazo de quinze dias.

5. Após, venham conclusos para sentença.

No prazo preclusivo, o autor, em resposta, juntou apenas laudo da empresa Davi Ernesto Fleck, no evento 50. Nada postulou. Sequer apresentou petição.

Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, na qual não foi reconhecido o labor qualificado de todos os períodos.

A parte autora, em seu apelo, requer a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.

Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

No caso sob exame, o autor deixou transcorrer o prazo preclusivo, no qual lhe foi oportunizada a produção de provas, juntando tão somente um laudo, sem a apresentação sequer de petição com justificativa ou pedido de prova diversa.

Parte significativa da instrução processual ocorreu por determinação do juízo.

Demais, em sua apelação o autor sequer apresentou fundamentação adequada para a alegação de cerceamento de defesa. Pediu de forma genérica a produção de prova técnica judicial, sem sequer discriminar os períodos em relação aos quais havia interesse recursal, uma vez que dos 3 períodos trabalhados na empresa Musa Calçados, apenas não foi reconhecido o interregno em que a atividade era de auxiliar de escritório. Nada referiu em relação aos documentos que embasaram a decisão.

A sentença foi fundamentada em documentação suficiente e não se caracterizou o cerceamento de defesa.

Demais, o art. 6º do CPC registra o dever de cooperação entre as partes.

O artigo 77, incisos I e IV, do mesmo diploma legal, determina:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

[...]

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

O art. 80 do CPC determina que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Deverão o autor e seus procuradores atentar para os deveres das partes e de seus procuradores, sob pena de multa em caso de reiteração.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533332v4 e do código CRC 86ca2491.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:21:40


5003635-72.2017.4.04.7108
40002533332.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003635-72.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EDSON LEONIR DOS PASSOS (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES.

1. Não há cerceamento de defesa, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados e o autor, no prazo preclusivo para a apresentação de prova, quedou silente.

2. As partes e seus procuradores devem atentar aos deveres e à responsabilidade por dano processual, em especial, aos artigos 77, I, II e IV, e 80, II e V, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533333v4 e do código CRC cb866014.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:21:40


5003635-72.2017.4.04.7108
40002533333 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5003635-72.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: EDSON LEONIR DOS PASSOS (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 411, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora