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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TR...

Data da publicação: 07/09/2020, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É necessária a anulação da sentença, com a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial, para o fim de possibilitar a comprovação de atividade especial, quando a instrução processual é insuficiente. (TRF4, AC 5032353-05.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032353-05.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NELSON LUIS KAYSER

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Nelson Luis Kayser e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpuseram apelações contra sentença registrada em 14.01.2016 (evento 4, SENT13), na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial aforado por NELSON LUIS KAYSER em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL unicamente para o fim de reconhecer o período laborado junto a empresa M.S.Calçados Ltda, de 03-06-96 a 29-03-97.

Face a sucumbência recíproca, arcará o autor com 70% das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00. O requerido arcará com os restantes 30% das custas processuais, e honorários advocatícios em R$ 400,00, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC. Considerando que o autor goza do benefício da AJG fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Suspensa a cobrança das custas em relação ao INSS e facultada a compensação de honorários, mesmo a parte estando sob o pálio da AJG, nos termos do art. 21, caput, do CPC, bem como da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça."

O INSS, em suas razões de apelação, aponta, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não foram apresentados todos os documentos na esfera administrativa. Questiona o reconhecimento do período urbano com base em CTPS e decisão da justiça do trabalho. Insurge-se em relação aos ônus sucumbenciais. Postula a aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC, bem como a majoração dos honorários em favor do INSS. Defende sua isenção em relação às custas processuais (evento 4, APELAÇÃO14).

A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta, em preliminar, a existência de cerceamento de defesa. Postula a anulação da sentença. Aduz que formulou pedido de realização de perícia judicial em réplica (fl. 511-512), o que foi reiterado nas folhas 516-517. Explica que esse pedido não foi analisado, tendo sido proferida sentença. Expende que não é possível o magistrado de origem ter julgado improcedente os pedidos, sob o argumento de que não havia prova pericial e testemunhal, se havia 2 (dois) pedidos da parte autora para que fosse realizada a prova pericial. Explicita que deve ser anulada a sentença, para que os autos retornem à origem, para a realização da prova pericial e/ou testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa. Aponta que foram juntados laudos de empresas similares, tendo em vista que a maioria das empresas em que o autor trabalhou já se encontra baixada. Sustenta que, após a juntada desses laudos, o processo foi remetido para a Comarca de Estância Velha, para outra magistrada proferir a sentença, sendo que a sentença não analisou todos os pedidos formulados e documentos juntados pelo autor, motivo pelo qual merece ser anulada. Em relação ao mérito, defende o reconhecimento da especialidade de todos os períodos indicados na inicial. Aponta que sempre esteve em contato, em sua atividade no setor calçadista, com os agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos), ruído etc. Argumenta que os PPPs, PPRA, DSS-8030 juntados na fls. 65-85 demonstram os agentes nocivos. Aduz que não ficou demonstrado, nos autos, o fornecimento e uso dos EPIs. Expende que é possível a conversão de tempo especial para tempo comum. Requer a aposentadoria por tempo de contribuição (evento 4, APELAÇÃO17).

Presentes as contrarrazões (evento 4, CONTRAZ16; evento 4, CONTRAZ19), vieram os autos a este tribunal.

VOTO

Nulidade da sentença

A parte autora, em suas razões de apelação, requer, em preliminar, a anulação da sentença, em face de cerceamento de defesa, por não ter o magistrado de origem procedido à realização da prova pericial e/ou testemunhal.

Aduz que formulou pedido de realização de perícia judicial em réplica (evento 4, PET8, p. 22), o que foi reiterado em nova petição apresentada no evento 4, PET11. Explica que esses pedidos não foram analisados, tendo sido proferida sentença. Expende que não é possível o magistrado de origem ter julgado improcedente os pedidos, sob o argumento de que não havia prova pericial e testemunhal, se havia 2 (dois) pedidos da parte autora para que fosse realizada a prova pericial. Aponta que sempre esteve em contato, em sua atividade no setor calçadista, com os agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos), ruído etc. Argumenta que os PPPs, PPRA, DSS-8030 juntados nas fls. 65-85 (evento 4, ANEXOSPET4, p. 46-66) demonstram os agentes nocivos. Foram juntados, nos autos, documentos e laudos de empresas similares (evento 4, PET11).

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, via de regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pela empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

Salienta-se que impedir a realização da prova pericial e, ao final, deixar de acolher o pedido de reconhecimento da especialidade, em função da insuficiência de provas, caracterizaria o cerceamento de defesa.

Deve, portanto, ser acolhida a preliminar suscitada nas razões de apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e possibilitar que, na origem se proceda à dilação probatória, especialmente com a realização da prova pericial requerida.

Em razão do acolhimento da preliminar suscitada nas razões de apelação da parte autora, fica prejudicado o exame das demais questões meritórias.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória, com a produção da prova pericial e das demais provas pertinentes, ficando prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001914124v10 e do código CRC af233612.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 16:40:48


5032353-05.2018.4.04.9999
40001914124.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032353-05.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NELSON LUIS KAYSER

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. É necessária a anulação da sentença, com a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial, para o fim de possibilitar a comprovação de atividade especial, quando a instrução processual é insuficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória, com a produção da prova pericial e das demais provas pertinentes, ficando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001914125v8 e do código CRC 61ac7e0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 16:40:48


5032353-05.2018.4.04.9999
40001914125 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5032353-05.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NELSON LUIS KAYSER

ADVOGADO: LUCIANO SANDRI (OAB RS042335)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E DAS DEMAIS PROVAS PERTINENTES, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:01:04.

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