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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. INDENIZAÇÃO. DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADO NA SENTENÇA. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 81, do CPC/2015. 6. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. (TRF4, AC 5023453-67.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023453-67.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA BARTOLOMEU DA LUZ

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARIA BARTOLOMEU DA LUZ ajuizou ação ordinária em 08/06/2012, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação em 05/11/2008 (NB: 31/ 531.983.308.0) ou, sucessivamente, em 04/08/2011 (NB. 54735752651) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, caso necessite de auxílio de terceiros.

Sobreveio sentença, proferida em 18/07/2016, nos seguintes termos:

Diante do exposto, revogo a antecipação de tutela deferida à fl. 83, e JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação ajuizada por Maria Bartolomeu da Luz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/2015.

Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do demandado, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da demanda o trabalho realizado pelo causídico, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/2015, restando revogado o beneficio da AJG, na forma da fundamentação.

Ainda, CONDENO às penas de litigância de má-fé processual a parte autora - Maria Bartolomeu da Luz - e a procuradora que firmou a inicial da presente ação previdenciária - Dra. Carla Fabiana Wahldrich, OAB/RS nº 79.400 , na razão de 3% sobre o valor corrigido da causa para cada uma, bem como indenização em 3% sobre o valor corrigido da causa, igualmente para ambas, na forma do art. 81, do CPC/2015.

[...] Encaminhem-se cópias das fls. 02/04 e 111/124, bem como da presente decisão, à Ordem dos Advoqados do Brasil, Conselho Seccional do Rio Grande do Sul, para que adote as providências cabíveis.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

A parte autora, em suas razões, sustenta a inexistência de coisa julgada. Requer (a) a concessão do benefício de auxilio doença em quaisquer das seguintes datas: 05/11/2008, 04/08/2011, 30/09/2011 ou desde 13/06/2012, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez; (b) o afastamento da condenação da autora e de sua procuradora nas penas por litigância de má-fé, bem como as condenações de multa e indenização; (c) a supressão da ordem de enviar ofício a OAB/RS, da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e (d) o restabelecimento da gratuidade da justiça revogado na sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da coisa julgada

Analisando os autos verifica-se que a autora ajuizou ação em 04/05/2011, sob o nº 5000436-10.2011.4.04.7122, perante o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Gravataí/RS (Evento 3 – PET35, pp. 9-13), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em razão de moléstias ortopédicas, desde a cessação em 05/11/2008 (NB 531.983.308-0).

Ao contrário do que sustenta a autora, na presente demanda, ajuizada em 08/06/2012 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, é postulado o restabelecimento do mesmo benefício desde a data do cancelamento administrativo, em 05/11/2008 (NB 531.983.308-0) e em razão das mesmas patologias. A despeito de haver pedido alternativo de concessão do benefício a contar de 04/08/2011 (NB 547.357.526-5), observa-se que todos os exames/laudos trazidos ao feito foram emitidos no ano de 2008, caindo por terra a alegação de agravamento das doenças no Evento 3, PET41.

Diante deste cenário e considerando que já houve sentença de mérito improcedente, proferida em 30/09/2011, com trânsito em julgado na data de 25/04/2013 (Evento 3 – PET35, pp. 9-13), escorreita, a extinção do feito sem análise do mérito pelo Juízo a quo, em face do reconhecimento do instituto da coisa julgada.

Da litigância de má-fé

Observa-se que na inicial, a parte autora sequer menciona a existência de ação anterior. O ajuizamento de duas demandas idênticas pela mesma procuradora, por si só, caracteriza atitude temerária.

Importa ressaltar que a advogada da parte autora em dezenas de feitos previdenciários, procedeu da mesma forma. Ingressa na Justiça Federal e, caso o resultado não seja favorável ao segurado, ajuíza ação idêntica perante uma das Varas da Comarca de Cachoeirinha/RS.

Diante desse cenário, é incontroversa a intenção da parte autora e de sua procuradora - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior, na qual sobreveio julgado contrário aos seus interesses e em potencial prejuízo à autarquia previdenciária.

Tais elementos demonstram a intenção dolosa. E, em decorrência de tal conduta, merece ser a demandante penalizada por litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

No que concerne à multa por litigância de má-fé, a regra está insculpida no § 2 do referido artigo:

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

De acordo com a jurisprudência já consolidada neste Tribunal a multa deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa.

Tendo em conta que a autarquia previdenciária não logrou êxito em demonstrar os prejuízos que alega ter sofrido, não há falar em indenização.

Da condenação do procurador

No que pertine à condenação do procurador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1.173.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010)

"PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil. 2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). 3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010. Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé". (REsp 1.247.820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 1º/07/2011)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria. (...) (REsp 1439021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)

Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria, sendo vedado ao magistrado condenar, nos próprios autos em que supostamente praticada a conduta temerária, o advogado da parte nas penas do art. 81 do CPC/2015.

Nada obstante, determino a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento da advogada, Dra. Carla Fabiana Wahldrich – OAB/RS 79.400, que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, antes do trânsito em julgado da ação proposta perante o Juizado Especial Federal.

Da gratuidade de justiça

O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. Nada obstante, o deferimento da benesse não torna a parte imune à condenação em custas e honorários. O efeito prático da gratuidade de justiça, em verdade, é a suspensão da exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência pelo prazo de até 05 anos (art. 98, §3º, do CPC/2015).

Saliento, porém, que a concessão da gratuidade de justiça à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.

Incide na hipótese, a sistemática dos honorários advocatícios, prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba para 15% sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Reforma-se a sentença para (a) excluir a advogada da parte autora da condenação ao pagamento de multa; (b) suprimir a condenação da demandante e de sua procuradora ao pagamento de indenização e (c) restabelecer a gratuidade de justiça .

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000598711v2 e do código CRC 2cf2926a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/8/2018, às 16:48:23


5023453-67.2017.4.04.9999
40000598711.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023453-67.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA BARTOLOMEU DA LUZ

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. INDENIZAÇÃO. DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADO NA SENTENÇA.

1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 81, do CPC/2015. 6. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000598712v3 e do código CRC 404b87d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:12:5


5023453-67.2017.4.04.9999
40000598712 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5023453-67.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA BARTOLOMEU DA LUZ

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

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