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EMENTA: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5015557-31.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:26

EMENTA: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. COMPROVAÇÃO. 1. Caso em que o Superior Tribunal de Justiça, solvendo o conflito negativo de competência que lhe foi dirigido, reconheceu a competência deste Regional para o julgamento e processamento do presente feito, devendo ser analisadas, portanto, as questões devolvidas por força da apelação do réu. 2. A ocorrência do infortúnio que ensejou a concessão do auxílio-acidente veio comprovada pelas afirmações e conclusões do perito, que, por sua vez, advieram do exame físico do autor e achados clínicos da perícia judicial. Com efeito, sua existência revelou-se demonstrada justamente em face das características da doença ortopédica do autor, compatíveis, segundo o olhar do expert, com a ocorrência de um acidente prévio em momento mais pretérito, não havendo falar, pois, em ausência de comprovação do acidente. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5015557-31.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015557-31.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300302-42.2018.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMILTON CESAR GIACOMOZZI

ADVOGADO(A): CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)

ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO GRANEMANN FEROLDI (OAB SC029013)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Vistos etc.

I. RELATÓRIO

AMILTON CESAR GIACOMOZZI ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Alega a parte autora, em síntese, que é segurado especial da previdência social (agricultor em regime de economia familiar) e padece de problemas na coluna lombo sacra, o que o torna incapaz para o exercício de sua atividade laborativa; que requereu benefício previdenciário em 12/3/2018, mas foi indeferido ao fundamento de "falta de qualidade de segurado"; que, todavia, preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Postulou, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença (doc. 2). Juntou documentos (docs. 3-11).

Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte ré (doc. 12).

Citada (doc. 16), a parte ré apresentou contestação na qual suscitou preliminares de decadência, prescrição quinquenal, falta de interesse de agir, litispendência e coisa julgada. No mérito, teceu comentários acerca dos requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados, alegando não terem sido preenchidos pelo autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (doc. 17). Juntou documentos (doc. 18).

Houve réplica (doc. 21).

Foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação e determinada a realização de prova pericial (doc. 28).

Apresentado o laudo (doc. 45), a parte ré se manifestou alegando ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (doc. 49), ao passo que o autor juntou documentos objetivando a comprovação da qualidade de segurado especial (docs. 51/52).

O feito foi convertido em diligência, com designação de audiência de instrução (doc. 53), na qual foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo autor, que apresentou alegações finais remissivas, ausente a parte ré (doc. 72).

É o relatório.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na ação ajuizada por Amilton Cesar Giacomozzi contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para:

a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora no período de 1/2/2018 a 1/5/2018, bem como o auxílio-acidente a partir da data da presente sentença, sem prejuízo de alteração do termo inicial em sede de cumprimento de sentença, após a definição do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça.

As parcelas em atraso deverão ser quitadas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora incidentes na forma da fundamentação, sendo que, com relação ao auxílio-acidente, com a ressalva já exposta no tocante ao termo inicial.

b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (art. 85, § 3º, I, CPC) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença em Cartório (Súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF – 4ª Região).

Isenta a parte ré das Taxas de Serviços Judiciais (art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC).

Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC).

Após as formalidades acima, sendo o caso, encaminhem-se os autos à Instância Superior (TRF4) (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens deste Juízo.

Sem remessa necessária, pois o valor da condenação não excede à quantia prevista no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, apela o INSS.

Em suas razões de insurgência, sustenta que não foi comprovada a ocorrência de acidente ensejador da redução da capacidade laborativa, o que não foi mencionado sequer pelos atestados dos médicos que assistem o autor, que referiram que a origem da doença ortopética que lhe acomete é de natureza degenerativa e não acidentária.

Giza que nem mesmo na petição inicial o autor informou a ocorrência do acidente que relatou ao perito.

Assevera que a primeira perícia administrativa na qual o autor alega incapacidade por doença ortopédica foi realizada em março de 2018 - todas as demais perícias sempre trataram da doença de Crohn (para a qual não foi constadada incapacidade), não havendo referências a um sinistro ocorrido há mais de 20 anos.

Alega que não é o caso de concessão de auxílio-acidente em se tratando de doença degenerativa, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.213/91.

Com base em tais argumentos, pugnou pela reforma da sentença.

Foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

Na decisão do evento 115, foi declinado da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não reconheceu sua competência, determinando o retorno dos autos a estes Tribunal.

Na decisão do evento 135, foi suscitado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, no que tange à competência para processar e julgar a presente apelação.

O processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça que, no bojo do Conflito de Competência nº 200022, reconheceu a competência deste Tribunal Regional Federal para o processamento e julgamento do feito.

É o relatório.

VOTO

Da delimitação da controvérsia

Considerando-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a competência deste Regional para o julgamento e processamento do presente feito, passa-se à análise das questões devolvidas por força da apelação do réu.

O INSS não se insurge em face da reconhecimento do direito do autor à concessão do benefício por incapacidade temporária no período de 1/2/2018 a 1/5/2018.

Sua insurgência diz respeito à concessão do auxílio-acidente cujo direito também foi reconhecido pela sentença.

Passa-se à análise do direito ao auxílio-acidente.

Da ocorrência do acidente

O INSS alega que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, haja vista que não restou comprovada a existência de nenhum acidente.

Sustenta que o acidente foi apenas mencionado pelo autor ao perito, sem que efetivamente houvesse sido demonstrada sua ocorrência, vindo apenas com essa informação a redundar na concessão do auxílio-acidente pela sentença, a partir da data de sua prolação, sem prejuízo de alteração do termo inicial em sede de cumprimento de sentença, após a definição do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem.

A primeira menção neste processo acerca da ocorrência do acidente foi feita no bojo do laudo pericial (evento 43 - OUT1), consignando o perito que a origem da lombalgia do autor é uma consequência de sequela de acidente de trabalho com trator ocorrido há 28 anos.

Não há razões para descredibilizar a afirmação do perito acerca da ocorrência efetiva do acidente, eis que, ainda que tal informação lhe tenha sido passada pelo autor quando do exame pericial, o fato é que o expert considerou-a condizente com o exame clínico do autor que ele próprio realizara, o que vem a dar fidedignidade à afirmativa da real existência deste infortúnio.

Veja-se que, do fato de os atestados médicos apontarem que a origem da doença ortopédica é degenerativa, não se extrai que o acidente não tenha ocorrido.

Trata-se de uma opinião médica, avaliando que a causa da moléstia é degenerativa, distinta daquela do perito, profissional de confiança do juízo, no sentido de que esta teve início em razão do acidente.

O laudo pericial é bastante detalhado, não tendo a concisão dos atestados médicos do autor, de modo que não há motivos para que suas conclusões não sejam consideradas, ou prestigiadas.

Cuida-se, aliás, de uma afirmação crível, que encontra suporte na prova dos autos.

É crível, inclusive, o fato de o acidente não ter sido mencionado anteriormente pelo autor nem para seu advogado, nem para os médicos que o assistiam, dado que acreditava que sua inaptidão seria fruto de moléstia diversa (doença de Crohn), não se ocupando de dar detalhes da doença ortopédica anteriormente à realização da perícia em juízo.

Assim, não há falar em inocorrência do acidente, eis que sua existência revelou-se comprovada em face das características da doença ortopédica do autor, compatíveis com a ocorrência de um acidente prévio em momento mais pretérito, consoante afirmado pelo perito.

Ad argumentandum, ainda que não fosse o caso de reconhecimento da existência do acidente, não seria possível o provimento do apelo do INSS no tópico, em razão de inovação recursal.

Com efeito, quando de sua manifestação sobre o laudo pericial, que apontou a ocorrência do sinistro, o INSS nada mencionou acerca da inexistência da comprovação do acidente, limitando-se a asseverar a impossibilidade de concessão do benefício, em razão da ausência da qualidade de segurado do autor (evento 47 - CERT1).

A tese acerca da inocorrência do acidente somente foi apresentada em sede de apelação, motivo pelo qual sequer seria o caso de seu conhecimento.

Nessas condições, no tocante, a apelação não merece acolhimento.

Questões remanescentes

Quanto ao mais, o INSS não se insurge quanto à comprovação da consolidação das lesões, nem quanto ao marco inicial dos benefícios.

Aliás, quanto ao marco inicial do benefício de auxílio-acidente, a sentença determinou a observância da tese fixada no bojo do Tema nº 862 do STJ, motivo pelo qual ele é devido desde a cessação do auxílio-doença.

Consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Como a sentença não segue integralmente tais parâmetros, faz-se necessário seu ajuste.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente
DIB02/05/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a concessão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310451v10 e do código CRC 2d6b2d77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:41:13


5015557-31.2021.4.04.9999
40004310451.V10


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015557-31.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300302-42.2018.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMILTON CESAR GIACOMOZZI

ADVOGADO(A): CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)

ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO GRANEMANN FEROLDI (OAB SC029013)

EMENTA

processo civil. competência. previdenciário. auxílio-acidente. ocorrência do infortúnio. comprovação.

1. Caso em que o Superior Tribunal de Justiça, solvendo o conflito negativo de competência que lhe foi dirigido, reconheceu a competência deste Regional para o julgamento e processamento do presente feito, devendo ser analisadas, portanto, as questões devolvidas por força da apelação do réu.

2. A ocorrência do infortúnio que ensejou a concessão do auxílio-acidente veio comprovada pelas afirmações e conclusões do perito, que, por sua vez, advieram do exame físico do autor e achados clínicos da perícia judicial. Com efeito, sua existência revelou-se demonstrada justamente em face das características da doença ortopédica do autor, compatíveis, segundo o olhar do expert, com a ocorrência de um acidente prévio em momento mais pretérito, não havendo falar, pois, em ausência de comprovação do acidente.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a concessão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310452v4 e do código CRC b7f8415b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:41:13


5015557-31.2021.4.04.9999
40004310452 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5015557-31.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMILTON CESAR GIACOMOZZI

ADVOGADO(A): CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)

ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO GRANEMANN FEROLDI (OAB SC029013)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1468, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

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