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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5000818-19.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do NCPC, considerando que restou comprovado que o presente processo reproduz a ação anterior de nº 5005820-43.2018.4.04.7207. (TRF4, AC 5000818-19.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000818-19.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIVANIR HEMKEMEIER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 01-03-2021, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, o INSS alega, em síntese, a ocorrência de coisa julgada destes autos em relação ao Processo nº 5005820-43.2018.4.04.7207. Dessa forma, requer seja extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do NCPC.

Subsidiariamente, aduz que a parte autora não possui interesse processual, uma vez decorridos mais de cinco anos desde a cessação do pagamento do auxílio-doença, de modo que o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente dependeria de prévio requerimento administrativo.

Caso mantida a condenação, requer que a data de início do benefício seja fixada a contar da citação válida.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Coisa Julgada

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do NCPC:

Art. 337 § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta, portanto, a ocorrência de coisa julgada.

Cumpre saber se, no caso ora analisado, a ação pretérita de nº 5005820-43.2018.4.04.7207 e a ação nº 5000284-83.2019.8.24.0010, a qual ensejou o presente recurso, possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

De fato, verifico que as ações possuem partes e pedidos idênticos. Em ambas demandas, a parte autora requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença (NB 31/110.891.912-7) ocorrida em 31-12-2001.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS - com o mesmo pedido - sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

As ações supracitadas possuem, contudo, a mesma causa de pedir.

Em ambas, a parte autora requereu o benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 1999, sem qualquer comprovação de agravamento do quadro, como se verá adiante:

Ação nº 5005820-43.2018.4.04.7207: feito anterior

A ação foi ajuizada pela parte autora, em 11-09-2018, perante a 2ª Vara Federal de Tubarão, a fim de postular a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar de 2001.

Foi realizada perícia judicial em 30-01-2019, concluindo que, embora o autor apresente efetivamente sequela na tíbia direita decorrente do acidente de trânsito sofrido, não houve redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época (evento 50 - CERT4 - fls. 75 a 80).

Sobreveio sentença, em 27-02-2019, julgando improcedente a demanda (evento 50 - CERT4 - fls. 91 a 93).

Não houve interposição de recurso, de modo que o feito transitou em julgado em 27-03-2019​​​​​​​.

Ação nº 5000284-83.2019.8.24.0010​​​​​​​: presente feito

A ação foi ajuizada pela parte autora, em 10-07-2019, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC, objetivando igualmente a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 2001.

Destaco que o ajuizamento ocorreu menos de 04 meses após o encerramento do processo anterior, desta vez perante a Justiça Estadual, pelo mesmo procurador.

A petição inicial das ações é rigorosamente a mesma (evento 50 - CERT2 - fls. 04 a 08; e evento 1 - CERT1), sem qualquer alteração de texto ou indicação de agravamento posterior do quadro de saúde do requerente.

Os documentos médicos que acompanham a exordial já foram analisados na instrução processual anterior (evento 1 - ATESTMED10 a PRONT13). Nesse sentido, destaco que o atestado médico emitido em 21-01-2019 foi devidamente apreciado pelo perito judicial à época, constando do laudo pericial (evento 50 - CERT4 - fl. 76):

Documentos médicos analisados:

RADIOGRAFIA DE PERNA DIREITA - DATA: 01/10/2018 - CONCLUSÃO: Alteração morfoestrutural do terço distal da diáfise da tíbia e da fíbula. Material de osteossíntese fixado na extremidade distal da tíbia. Controle radiológico.

ATESTADO 21/01/19 - CRM 5999 CID: M25.5/ M86/ S82​​​​​​​

Reitero que o requerente deixou de juntar nova documentação médica capaz de indicar a evolução do quadro clínico.

O atestado médico emitido em 17-07-2020 e o laudo do exame de imagem acostados aos autos registram quadro idêntico ao avaliado no processo judicial pretérito, nada constando quanto a eventual agravamento ou modificação dos fatos (evento 34 - ATESTMED3 e OUT3).

Esclareço, por fim, que a perícia judicial realizada em julho de 2022 tampouco refere alteração do quadro clínico do autor, o qual permanece o mesmo desde o ano de 2001 (evento 35 - OUT1).

Considerando todo o exposto, conclui-se que o pedido veiculado na presente ação, consistente na concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio-doença em 31-12-2001, restou integralmente analisado e abarcado pela ação nº 5005820-43.2018.4.04.7207.

Entendo que a presente ação reproduz a ação anterior, uma vez presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.

Logo, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação a essa demanda, a questão não mais pode ser discutida, nos termos do art. 485, V, do NCPC.

Desse modo, resta configurada a incidência de coisa julgada.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Conclusão

Apelo do INSS provido para reconhecer a ocorrência de coisa julgada destes autos em relação ao Processo nº 5005820-43.2018.4.04.7207.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para que seja extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do NCPC.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335070v10 e do código CRC 389c43a5.Informações adicionais da assinatura:
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5000818-19.2022.4.04.9999
40004335070.V10


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000818-19.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIVANIR HEMKEMEIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. concessão de benefício de auxílio-acidente. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.

2. Hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do NCPC, considerando que restou comprovado que o presente processo reproduz a ação anterior de nº 5005820-43.2018.4.04.7207.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para que seja extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335071v6 e do código CRC 8ae9b6e6.Informações adicionais da assinatura:
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5000818-19.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5000818-19.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIVANIR HEMKEMEIER

ADVOGADO(A): MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA QUE SEJA EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO NCPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:07.

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