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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:52:27

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ CARACTERIZADA. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DE MONTANTE FIXO. PRECEDENTE DO STF. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve a mesma ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 4. No entanto, a fixação da verba honorária no patamar entre 10 e 20% sobre o valor econômico da restituição buscada pelo INSS ou na demanda que o particular (segurado) requer declaração de sua inexigibilidade, mostra-se aviltante e desarrazoada. 5. Cabe destacar que independentemente do motivo que deu azo ao pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial (erro, má-fé, dolo, fraude), a Autarquia Previdenciária atua com apoio na legislação de regência na tentativa de recompor o prejuízo financeiro causado ao erário. 6. Assim, quando vencido o ente público (INSS), para não aumentar ainda mais o prejuízo do erário, e com o escopo de respeitar os princípios constitucionais da seguridade social (arts. 194 e 195 da CF), notadamente, o da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o da diversidade da base de financiamento, bem como considerando a natureza da ação, de forma equitativa, mostra-se adequado a adoção de parâmetro monetário fixo para a condenação no ônus de sucumbência, excepcionando-se a regra constante do art. 20, § 3º, do CPC/73 (atual art. 85, § 3º do CPC/2015). Precedente do STJ - Resp Repetitivo nº 1.155.125/MG. 8. Na hipótese, deve ser reformada parcialmente a sentença tão somente para majorar para R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante fixado a título de honorários advocatícios, pois entendo que tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TRF4 5064170-93.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064170-93.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TEREZINHA CAVITIONE MORALES
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ CARACTERIZADA. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DE MONTANTE FIXO. PRECEDENTE DO STF. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve a mesma ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 4. No entanto, a fixação da verba honorária no patamar entre 10 e 20% sobre o valor econômico da restituição buscada pelo INSS ou na demanda que o particular (segurado) requer declaração de sua inexigibilidade, mostra-se aviltante e desarrazoada. 5. Cabe destacar que independentemente do motivo que deu azo ao pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial (erro, má-fé, dolo, fraude), a Autarquia Previdenciária atua com apoio na legislação de regência na tentativa de recompor o prejuízo financeiro causado ao erário. 6. Assim, quando vencido o ente público (INSS), para não aumentar ainda mais o prejuízo do erário, e com o escopo de respeitar os princípios constitucionais da seguridade social (arts. 194 e 195 da CF), notadamente, o da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o da diversidade da base de financiamento, bem como considerando a natureza da ação, de forma equitativa, mostra-se adequado a adoção de parâmetro monetário fixo para a condenação no ônus de sucumbência, excepcionando-se a regra constante do art. 20, § 3º, do CPC/73 (atual art. 85, § 3º do CPC/2015). Precedente do STJ - Resp Repetitivo nº 1.155.125/MG. 8. Na hipótese, deve ser reformada parcialmente a sentença tão somente para majorar para R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante fixado a título de honorários advocatícios, pois entendo que tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso de Terezinha Cavitione Morales, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626924v6 e, se solicitado, do código CRC 4C26E6E7.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:51




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064170-93.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TEREZINHA CAVITIONE MORALES
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Terezinha Cavitione Morales em face de sentença (evento 33 - SENT1 do eProc originário) que estampou o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência:
1) DECLARO a inexigibilidade do débito decorrente da concessão irregular do benefício nº 106.743.247-4;
2) CONDENO o INSS a:
a) abster-se de consignar descontos nos benefícios atualmente titulados pela autora, com relação ao débito decorrente da concessão irregular do benefício nº 106.743.247-4;
b) abster-se de inscrever o nome da autora no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, com relação ao débito decorrente da concessão irregular do benefício nº 106.743.247-4;
c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos até a data do efetivo pagamento.

O INSS em seu apelo (evento 37 do eProc originário) sustenta que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 é expresso no sentido de poder o INSS buscar a restituição de verbas não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má fé no recebimento. Refere que, nos termos dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil há enriquecimento sem causa do beneficiário, ainda que ele receba valores por erro da administração, não se traduzindo assim a irrepetibilidade, sendo plenamente possível o desconto e forma de restituição. Pede a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, a fim de que seja viabilizada a restituição dos valores percebidos indevidamente, restabelecendo-se com isso a observância à legislação federal.

A defesa de Terezinha, nas suas razões recursais (evento 63 do eProc originário) sustenta que a verba honorária foi fixada muito aquém do razoável, sendo vil e desproporcional. Em face disso, pede a reforma parcial da sentença para que seja aumentado o montante dos honorários advocatícios para 10% ou 20% do valor econômico que o INSS reputou como na execução.
Foram apresentadas contrarrazões por Terezinha Cavitione Morales (evento 45 do processo eletrônico originário).
O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.

Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo desprovimento do recurso do INSS e de não intervenção do MPF quanto à questão da verba honorária (evento 5 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Apelo do INSS.
Cobrança de valores previdenciários pagos indevidamente.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
A jurisprudência do STJ, posiciona-se no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos:
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário, quanto à regra do art. 115 da Lei 8.213/91:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com o fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei)
Do caso concreto
Os contornos da espécie foram bem delineados pelo julgador a quo na decisão recorrida (evento 37 - SENT1), cuja fundamentação, peço vênia para transcrever:
(...)
Em 16/12/97 a parte autora obteve aposentadoria por tempo de serviço, cessado em 24/9/2012 (evento 1, INFBEN13) por constatar o INSS irregularidade no ato concessório, consistente na inclusão indevida de tempo de serviço, disso resultando montante inferior ao mínimo necessário para a inativação, segundo apurado em revisão administrativa (evento 1, PROCADM6, fls. 09-11).
Em consequência, a Autarquia adotou providências para reaver o valor pago indevidamente (R$ 342.697,33 - evento 1, PROCADM6, fls. 68-69), postulando a autora seja o INSS impedido de proceder a descontos sobre o valor dos benefícios obtidos durante o processo revisional da aposentadoria em questão - aposentadoria por idade (150.401.496-8, evento 1, INFBEN2) e pensão por morte (300.244.317-6).
Alega que não agiu de má fé para a percepção do benefício suspenso, motivo por que entende descabida a cobrança promovida pelo INSS, cuja declaração de inexigibilidade pretende neste feito, bem como seja determinada a exclusão do nome do CADIN. (...).
O princípio da boa-fé, em seu aspecto objetivo, exige que cada pessoa ajuste sua conduta ao modelo objetivo de conduta que teria uma pessoa honesta, proba e leal, o que deve ser examinado no conjunto das circunstâncias de cada caso. E no contexto fático em exame, a conduta da autora não se enquadra em tais parâmetros.
Nesse passo, muito embora correta a suspensão do benefício, não há que se falar em cobrança dos valores já auferidos pela autora no período em questão, devendo ainda o INSS abster-se de efetuar a inscrição do nome da demandante no CADIN.
Não comprovado, portanto, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, descabe a exigibilidade de restituição dos valores recebidos, não merecendo reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, uma vez alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ e do STF para a espécie.
Apelo de Terezinha Cavitione Morales
No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve essa ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável.
No entanto, a fixação da verba honorária no patamar entre 10 e 20% sobre o valor econômico da restituição buscada pelo INSS ou na demanda que o particular (segurado) requer declaração de sua inexigibilidade, mostra-se aviltante e desarrazoada. Cabe destacar que independentemente do motivo que deu azo ao pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial (erro, má-fé, dolo, fraude), a Autarquia Previdenciária atua com apoio na legislação de regência na tentativa de recompor o prejuízo financeiro causado ao erário.
Assim, quando vencido o ente público (INSS), para não aumentar ainda mais o prejuízo do erário, e com o escopo de respeitar os princípios constitucionais da seguridade social (arts. 194 e 195 da CF), notadamente, o da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o da diversidade da base de financiamento, bem como considerando a natureza da ação, de forma equitativa, mostra-se adequado a adoção de parâmetro monetário fixo para a condenação no ônus de sucumbência, excepcionando-se a regra constante do art. 20, § 3º, do CPC/73 (atual art. 85, § 3º do CPC/2015).
A propósito, em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça já assentou tal possibilidade. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença - não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados -, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
No caso concreto, colhe-se das informações processuais que a atuação dos procuradores da parte autora limitou-se, além da peça inicial, na apresentação de réplica à contestação (evento 15); na apresentação de recurso pleiteando a majoração da verba honorária (evento 39) e, finalmente, de contrarrazões ao recurso da autarquia previdenciária (evento 45). Ademais, sendo eminentemente de direito a matéria discutida, não houve necessidade de instrução processual (realização de audiências com oitiva de testemunhas, etc).
Assim, na linha da fundamentação supra, reformo parcialmente a sentença no ponto, para majorar para R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante fixado a título de honorários advocatícios, pois entendo que tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso de Terezinha Cavitione Morales, consoante explicitado.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626923v9 e, se solicitado, do código CRC F4F95E1B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064170-93.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50641709320144047100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TEREZINHA CAVITIONE MORALES
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 513, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE TEREZINHA CAVITIONE MORALES, CONSOANTE EXPLICITADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679738v1 e, se solicitado, do código CRC BA338231.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:33




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