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EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRRE...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:05:31

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. DISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 4. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual. 5. Sentença mantida. (TRF4 5018312-52.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018312-52.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE LUIZ FORLIN
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. DISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 4. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual. 5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8624427v4 e, se solicitado, do código CRC C1F358.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018312-52.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE LUIZ FORLIN
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de declaração de inexigibilidade dos valores percebidos a título de aposentadoria por idade, bem como julgou improcedente a reconvenção oposta pela Autarquia.

Em suas razões (evento 51 do eProc originário) Autarquia Previdenciária, após discorrer sobre a autorização legislativa para desconto e cobrança de valores pagos indevidamente pela administração, diz que o art. 115 da Lei 8.213/91 é expresso no sentido de poder o INSS buscar a restituição de verbas, não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má fé no recebimento. Refere que, nos termos do artigo 876 do Código Civil há enriquecimento sem causa do beneficiário, ainda que ele receba valores por erro da administração, não se traduzindo assim a irrepetibilidade. Cita precedentes. Pede a reforma da sentença e solicita, por fim, o prequestionamento da matéria, bem como condenação do recorrido em ônus de sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 57 do eProc originário). O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Cobrança de valores previdenciários pagos indevidamente.
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos indevidamente a título de benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 08/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002740-88.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 01/07/2014)
Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê da ementa a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/05/2014)
No mesmo sentido, as decisões proferidas nos seguintes precedentes: REsp Nº 1.588.526 RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016, e REsp 1561814 , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/10/2015.
Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei)
Do caso concreto
Os contornos da espécie foram bem delineados pelo julgador a quo na decisão recorrida (evento 47 - SENT1), cuja fundamentação, peço vênia para transcrever:
(...)
O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 (RPS), trata da forma como deverá ser procedida a devolução de valores recebidos a maior pelo beneficiário quando realizadas revisões dos benefícios concedidos. Tal é o caso da aposentadoria ora sob análise, em relação a qual, submetida à revisão, verificou-se a existência de equívoco no ato de concessão, relativamente ao cálculo do salário de benefício.
Com efeito, a comunicação constante do anexo vinculado ao evento 08 dá conta que parte dos recolhimentos efetuados pelo autor como contribuinte individual não compuseram o cálculo do salário de benefício por ocasião da concessão da aposentadoria, sendo que o mesmo ocorreu em relação a dois benefícios de auxílio-doença que integraram o cálculo, de que decorreu a redução da renda do demandante. Evidencia-se, portanto, erro administrativo no momento da concessão dos benefícios.
Não obstantes tais considerações e a previsão legal de devolução de valores pagos além dos devidos, a jurisprudência dos Tribunais tem relativizado a aplicação de tais normas, inadmitindo a repetição dos valores pelo segurado, desde que recebidos de boa-fé, em virtude do caráter alimentar das prestações.
Outro não é o caso dos autos.
De fato, teve a demandante concedido o benefício de aposentadoria por idade (NB 31/542.457.359-9) na consonância de procedimento administrativo de regular trâmite, razão pela qual conclui-se ter havido boa-fé do beneficiário em relação ao recebimento dos valores, cujo caráter alimentar resta indiscutível.
(...)
Sendo assim, merece acolhimento a pretensão do requerente, a fim de que se abstenha a Autarquia Previdenciária de efetuar os descontos ou promover a cobrança, por qualquer outro meio, dos valores a maior recebidos pelo autor a título dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade (NB 531.253.906-2), bem como dos benefícios por incapacidade a ele anteriores (Auxílios-doença nºs 542.457.359-9 e 542.457.359-9). Consequentemente, merece acolhimento também o pedido de inexigibilidade do débito consubstanciado na guia anexada ao evento 26 (PET5).
b) Da reconvenção
Consoante fundamentos declinados anteriormente, procede o pedido do demandante acerca da inexigibilidade das diferenças recebidas a maior a título de benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e de auxílios-doença de que foi beneficiário, tendo em vista que o recebimento das parcelas se deu de boa-fé e considerando o caráter alimentar dos valores.
Decorrência lógica do acolhimento da pretensão do autor é, portanto, a improcedência do pleito declinado pelo INSS na reconvenção, qual seja, de condenação do requerente na devolução do montante recebido, em relação ao qual houve constatação de irregularidade em âmbito administrativo (...).
Não comprovado, portanto, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do autor, descabe a exigibilidade de restituição dos valores recebidos, não merecendo reparos da decisão recorrida, que deve ser mantida uma vez alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.
Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Quanto ao prequestionamento, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões recursais.
Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasam a presente decisão.
De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018312-52.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50183125220134047107
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE LUIZ FORLIN
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679740v1 e, se solicitado, do código CRC 9EAB3DB9.
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