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EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TRF4. 0012641-61.2011.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:26

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da devida ação cautelar de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora. 2. Sendo necessária a via judicial para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos solicitados pela parte autora, o INSS deve ser responsabilizado pelas verbas sucumbenciais. 3. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4, AC 0012641-61.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012641-61.2011.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIONISIO ARMANDO MORANDINI
ADVOGADO
:
Larissa Salgado Karpinski
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da devida ação cautelar de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora.
2. Sendo necessária a via judicial para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos solicitados pela parte autora, o INSS deve ser responsabilizado pelas verbas sucumbenciais.
3. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para isentar a autarquia previdenciária do pagamento das custas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414121v3 e, se solicitado, do código CRC FD4BF03B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012641-61.2011.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIONISIO ARMANDO MORANDINI
ADVOGADO
:
Larissa Salgado Karpinski
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas/RS, visando à exibição de documentos em poder do INSS, pertinentes ao benefício de aposentadoria da parte autora.

Afirmou ter solicitado junto à Agência da Previdência Social de Getúlio Vargas/RS cópia dos documentos relativos à concessão do seu benefício previdenciário (NB 041.044.727-7), sem obter êxito.

Citada, a Autarquia juntou aos autos o documento requerido.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo rejeitou a preliminar de falta de interesse processual e julgou procedente o pedido, determinando que o requerido apresente o processo administrativo de aposentadoria da parte autora, no prazo de cinco dias. Condenou o INSS ao pagamento de metade das custas judiciais, consoante art. 11 da Lei Estadual n. 8.512/85, e das despesas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 545,00, corrigidos pelo IGP-M a contar da sentença, com base no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

Irresignada, a Autarquia apela alegando falta de interesse de agir, uma vez que não se opôs a presente pretensão. Argumenta que o benefício foi concedido há mais de 18 anos, razão pela qual teve dificuldade em localizar o processo. Refere que o requerimento apresentado não contém dados de identificação do autor, e que este não comprovou que, tendo comparecido à agência do INSS na data agendada para a entrega do processo, o pedido foi negado. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários advocatícios e o reconhecimento do direito à isenção das custas processuais.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos arts. 844 e 845 do CPC, tem cabimento quando a medida apresenta natureza preparatória, nos termos do texto legal:

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
(...)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
(...)
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.

Ressalta-se, de outro lado, que cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, não apenas de orientação ao segurado, mas também de provê-lo dos meios necessários à busca do que entender ser seu direito, o que inclui a necessária documentação dos atos administrativos que lhe são pertinentes - dentre eles, também dos atos que negam os pedidos feitos - e o fornecimento das cópias respectivas, viabilizando ao segurado a tomada de medidas para a defesa dos seus interesses, inclusive as judiciais.

Tenho como adequada a solução dada pela sentença.

Efetivamente, os documentos juntados com a inicial (fls. 9-11) demonstram que houve um pedido dirigido ao INSS, em 01/2011, sendo agendada a entrega para 06/02/2011. Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária confirma que recebeu tal pedido e admite que teve dificuldade na localização do processo, considerando o tempo decorrido desde a concessão do benefício.

Entendo suficientes as mencionadas peças para demonstrar resistência à pretensão, bem assim o interesse processual porque, a partir da existência de tal documento, a meu ver, o ônus da prova em contrário se transferiu ao demandado (CPC, art. 333, inciso II), que dele não se desincumbiu.

De outro lado, desafia a lógica imaginar que a opção da autora por um caminho que lhe é mais gravoso - mais demorado, mais oneroso - para a obtenção de uma medida simples não ocorreu após o caminho mais fácil e direto ter-lhe sido negado.

Logo, não merece reparos a bem lançada sentença de procedência.

Honorários Advocatícios

Não procede o requerimento do INSS no sentido de não haver condenação em honorários advocatícios, porquanto deu azo ao ajuizamento da ação, devendo, dessa forma, arcar com os honorários sucumbenciais, mantidos em R$ 545,00, conforme fixados na sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Portanto, reforma-se a sentença no ponto.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, apenas para isentar a autarquia previdenciária do pagamento das custas.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414120v3 e, se solicitado, do código CRC F829032A.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012641-61.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 5011100007646
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIONISIO ARMANDO MORANDINI
ADVOGADO
:
Larissa Salgado Karpinski
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA ISENTAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499733v1 e, se solicitado, do código CRC D3D88C2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:26




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