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EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:00

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. 1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97. 2. Nos caso concreto, além de não haver a concordância por parte do INSS com o pedido de desistência da ação realizado pelo autor, tal pedido não vem acompanhado da renúncia ao respectivo direito. (TRF4, AC 5032075-43.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


Apelação Cível Nº 5032075-43.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LEONILDA DE LIMA AUGUSTO
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA
:
ALESSANDRA DORTA DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Nos caso concreto, além de não haver a concordância por parte do INSS com o pedido de desistência da ação realizado pelo autor, tal pedido não vem acompanhado da renúncia ao respectivo direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, retornando o processo ao Juízo de origem, para que seja regularmente processado e julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458537v4 e, se solicitado, do código CRC FED687CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:40




Apelação Cível Nº 5032075-43.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LEONILDA DE LIMA AUGUSTO
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA
:
ALESSANDRA DORTA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária de aposentadoria por idade mista contra decisão em que o Juízo a quo acolheu o pedido de desistência da parte autora, encerrando o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, apesar da manifestação contrária do INSS com relação ao pedido de desistência formulado:

"Na petição de movimento 17.1, a parte autora requereu a desistência da ação.
Intimado a manifestar sua concordância, o INSS discordou com o pedido de desistência formulado, e pugnou pelo reconhecimento da existência de coisa julgada nos autos.
Ainda que a norma inserta no art. 267, §4º do CPC, condicione a extinção do feito pela desistência à anuência do requerido, é inegável que a oposição do réu deve ser amparada por argumento razoável sob pena de se respaldar verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. No caso em tela, em que pese a pretensão da autarquia ré em ver reconhecida a coisa julgada, verifica-se que o resultado prático da prolação de sentença de extinção em razão da desistência será exatamente o mesmo, a dizer, a extinção do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Diante disso, acolho o pedido de desistência e encerro o feito sem julgamento de mérito nos termos do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
(...)"

Apelou a autarquia federal sustentando, em síntese, que, segundo o art. 267, § 4º, do CPC, é imprescindível a concordância da parte ré para que se proceda a homologação do pedido de desistência da ação. Aduziu que os membros da AGU são impedidos de concordar com a desistência se não vier acompanhada de renúncia ao direito. Destacou que a prática verificada nos foros demonstra que a desistência da ação vem sendo regularmente utilizada para burlar os efeitos da coisa julgada quando o feito encaminha-se para um deslinde desfavorável àquele que questiona o ato administrativo. Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença para o fim de se determinar a continuidade regular do processo, com julgamento do mérito da demanda.

Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO
É pacífico o entendimento desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser legítima a oposição à desistência da ação com base no art. 3º da Lei nº 9469/97, que dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, hipótese na qual a desistência somente pode ser homologada se houver a concomitante renúncia ao direito sobre o qual se funda ação:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
1. A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997.
2. Recurso Especial provido.
(REsp n.º 1362321/PB - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 07-03-2013).

No mesmo sentido, o REsp n.º 1267995/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (unânime, DJe de 03/08/2012), e nesta Corte a AC n.º 0018878-77.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, de minha relatoria (unânime, D.E. de 31/01/2013).

Nos caso concreto, além de não haver a concordância por parte do INSS com o pedido de desistência da ação realizado pelo autor, tal pedido não vem acompanhado da renúncia ao respectivo direito.

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado o feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, retornando o processo ao Juízo de origem, para que seja regularmente processado e julgado.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458536v4 e, se solicitado, do código CRC 5046C1E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
Apelação Cível Nº 5032075-43.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009476220138160039
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LEONILDA DE LIMA AUGUSTO
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA
:
ALESSANDRA DORTA DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, RETORNANDO O PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE PROCESSADO E JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500071v1 e, se solicitado, do código CRC 2D2F97F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:30




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