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EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0003951-04.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:50

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. A desistência da ação após o prazo para resposta só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º). Condicionando o INSS a anuência à renúncia do autor ao direito em que se funda a ação e inexistindo tal manifestação, obsta-se a homologação da desistência. Entendimento sedimentado no REsp 1.267.995 (recurso repetitivo). (TRF4, AC 0003951-04.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003951-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FLORENÇA CONCEIÇÃO DA COSTA
ADVOGADO
:
Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese
INTERESSADO
:
LUZIA PEREIRA PARDINHO DA COSTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
A desistência da ação após o prazo para resposta só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º). Condicionando o INSS a anuência à renúncia do autor ao direito em que se funda a ação e inexistindo tal manifestação, obsta-se a homologação da desistência.
Entendimento sedimentado no REsp 1.267.995 (recurso repetitivo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao magistrado a quo para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631705v2 e, se solicitado, do código CRC CBA47214.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003951-04.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FLORENÇA CONCEIÇÃO DA COSTA
ADVOGADO
:
Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese
INTERESSADO
:
LUZIA PEREIRA PARDINHO DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Florença Conceição da Costa em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor João Ribeiro da Costa em 31-10-2008(fl.18).

Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(...)

Pelo exposto, com respaldo no artigo 158, parágrafo único e artigo 267, inciso VIM, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito da lide.

Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocaticios, os quais, corn respaldo no artigo 20, § 4e, fixo, por equidade, em R$ 500,00.

(...)

Em suas razões de apelação, a ré não aceita a desistência da ação alegando que a controvérsia nos autos suplanta e envolve interesses maiores que da parte autora, sendo certo que o réu e o correu têm idêntico direito a uma sentença de mérito sobre o cabimento do benefício, posto em juízo. Infere que sendo a ação procedente a aça, o benefício de amparo assistencial deve ser cessado, posto que inacumulável com a pensão e ao contrário do afirmado pela autora, tal benefício não lhe é mais vantajoso, posto que não têm 13º salário, bem como pode ser cessado em caso de modificação da renda familiar. Assevera que a ré tem o direito de ver o mérito da ação definida, colocando um fim na pretensão.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.
VOTO
No presente caso o entendimento desta Turma é de que a desistência da ação após a contestação depende da concordância do réu, que pode condicionar o pedido à renúncia do autor ao direito sobre o que se funda a ação:

PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC. 2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional. (TRF4, AC 5010413-33.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. A desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu (no caso, o INSS), condicionada à renúncia expressa da parte autora ao Direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.267.995/PB, Rel. Mauro Campbell). (TRF4, AG 0000999-13.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/06/2014)

Há que ressaltar que além do INSS figura no pólo passivo a corré Luzia Pereira Pardinho Da Costa, titular do benefício NB 300.440.025-3 (fl.76) pleiteado pela autora. Constato que foi citada (fls. 113) e não se manifestou nos autos (fls.114).

A insurgência do INSS deve ser motivada; entretanto, a fundamentação esboçada não merece guarida.

Entendo que a questão foi adequadamente abordada pelo juízo a quo, e que a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(...)

A uma, a decisão se o benefício assistência seria, ou não, mais vantajoso do que uma pensão por morte compete tão somente à parte autora, pois ela é a beneficiária direta do que já recebe e seria a beneficiária direta daquele que pretendia receber.

Logo, o critério, ao que parece a este juízo, é eminentemente subjetivo da beneficiária.

A duas, a insurgência do INSS tangencia um "venire contra factum propríum".

Por certo, quando da contestação defendeu que a atítora não teria o direito ao benefício ora pleiteado, pois não foi considerada incapaz pela perícia. Requereu, portanto, pela improcedência do pedido inicial.

Em um segundo momento, pela petição de fls. 128/129, dá a entender que a procedência do pedido inicial lhe seria conveniente, pois o benefício assistencial recebido pela autora cessaria.

Fixadas tais premissas, é de ser acolhido o pedido de desistência.

(...)

A sentença de extinção é de ser confirmada.

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7481514v5 e, se solicitado, do código CRC 96A3502C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003951-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FLORENÇA CONCEIÇÃO DA COSTA
ADVOGADO
:
Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese
INTERESSADO
:
LUZIA PEREIRA PARDINHO DA COSTA
VOTO DIVERGENTE
Aplicando entendimento sedimentado no Recurso Repetitivo (REsp1.267.995), tenho entendido ser inviável acolher o pedido de desistência sem expressa renúncia ao direito em que se funda a ação.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. desistência DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(RESP 1.267.995 - PB, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, j. 12/06/12)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao magistrado a quo para regular prosseguimento do feito.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7606669v2 e, se solicitado, do código CRC 978C763A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003951-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000467320118160101
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FLORENÇA CONCEIÇÃO DA COSTA
ADVOGADO
:
Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese
INTERESSADO
:
LUZIA PEREIRA PARDINHO DA COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 921, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 08/06/2015 17:09:02 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

Comentário em 10/06/2015 14:09:59 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618320v1 e, se solicitado, do código CRC 6E830734.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 17:10




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