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EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5015041-25.2...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:26

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriormente à sua interposição. 2. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado. (TRF4, AC 5015041-25.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015041-25.2019.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015041-25.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILBERTO MENDES BERTELI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907)

ADVOGADO(A): GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.

Seu teor é o seguinte:

I - Relatório

GILBERTO MENDES BERTELI ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER 06/07/2017 (NB 179.421.006-4), mediante o enquadramento de atividade especial nos períodos de 01/02/1983 a 28/07/1984, 01/06/1985 a 12/04/1986, 01/06/1986 a 22/06/1986, 02/02/1987 a 07/08/1988, 10/07/1989 a 21/11/1990, 01/04/1991 a 14/12/1992, 01/09/1993 a 30/11/1994, 02/01/1996 a 03/12/1996, 02/05/1997 a 30/11/1998, 01/06/1999 a 09/11/2001, 01/08/2002 a 10/09/2005, 06/05/2006 a 22/10/2007, 01/04/2009 a 13/02/2012 e 01/11/2012 a 21/08/2017 (evento 9), aos 25 anos, bem como o período de 15/07/2007 a 15/09/2007, no qual esteve em gozo de benefício por incapacidade.

Deferida a AJG à parte autora, determinou-se a citação do INSS.

O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica.

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença, modificado em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo autor, tem o seguinte teor:

III - Dispositivo

Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 01/02/1983 a 28/07/1984, 01/06/1985 a 12/04/1986, 01/06/1986 a 22/12/1986, 02/02/1987 a 07/08/1988, 10/07/1989 a 21/11/1990, 01/04/1991 a 14/12/1992, 01/09/1993 a 30/11/1994, 02/01/1996 a 03/12/1996, 02/05/1997 a 30/11/1998, 01/06/1999 a 09/11/2001, 01/08/2002 a 10/09/2005, 06/05/2006 a 22/10/2007, 01/04/2009 a 13/02/2012 e 01/11/2012 a 21/08/2017;

b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a DER 06/07/2017 (NB 179.421.006-4), nos termos da fundamentação;

c) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e

d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), devendo ser observado o Tema 1050/STJ.

Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94).

Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, fica desde já autorizado a descontar tais valores de forma parcelada diretamente no benefício da parte autora, uma vez que o parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento em conjunto de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, auxílio emergencial e de seguro-desemprego.

Determino ao INSS que implante administrativamente o benefício da parte autora no prazo padrão com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1794210064
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB06/07/2017
DIP01/08/2023
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Não há possibilidade de o segurado permanecer exercendo atividade especial e receber a aposentadoria especial, questão já decidida pelo STF no Tema 709.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC).

O INSS é isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, Lei nº 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

Inconformado, o INSS recorreu.

Em suas razões de apelação, arguiu contra a utilização de laudos de empresas similares para análise da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor. Disse que não há qualquer prova de que as condições de labor do autor fossem efetivamente similares àquelas desenvolvidas na empresa paradigma.

Dessa forma, postulou o afastamento da especialidade dos períodos de 01/02/1983 a 28/07/1984, de 01/06/1985 a 12/04/1986, de 02/02/1987 a 07/08/1988, de 01/04/1991 a 14/12/1992, de 01/09/1993 a 30/11/1994, de 02/01/1996 a 03/12/1996, de 02/05/1997 a 30/11/1998, de 01/06/1999 a 09/11/2001, de 01/08/2002 a 10/09/2005, de 06/05/2006 a 22/10/2007, de 01/04/2009 a 13/02/2012 e de 01/11/2012 a 21/08/2017.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Laudo de empresa similar. Inovação recursal

Conforme relatado, o INSS, em sua apelação, insurgiu-se em face da sentença, apontado que os laudos utilizados para comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora não representariam a realidade laboral do segurado, já que não haveria prova da similaridade entre a empresa paradigma e a ex-empregadora do autor.

Contudo, da análise da contestação apresentada (evento 17, CONTES1), verifica-se que, naquela oportunidade, o INSS não apresentou insurgência em face da utilização de laudos de empresas similares.

Ademais, sequer fez referência ao agente nocivo objeto de debate, o calor, apresentando contestação a respeito de ruído e agentes químicos.

Assim, a sua inconformidade com a utilização de laudos similares para atestar a exposição do segurado ao agente nocivo não foi oportunamente suscitada em sede de contestação, quando o INSS teve oportunidade de fazê-lo.

Especialmente no caso dos autos, em que a parte autora apresentou a sua intenção de utilizar laudos de empresas similares desde a inicial.

Isto é, as razões de reforma da sentença, formuladas pelo INSS em sua apelação, são inovatórias, já que não foram aduzidas quando da apresentação da defesa.

Desse modo, como é cediço, o julgador está adstrito aos limites impostos pelas partes à lide, devendo ultrapassar essa delimitação apenas diante de matérias de ordem pública, o que não é o caso dos autos.

Assim, em face de preclusão consumativa, a apelação não deve ser conhecida.

Contagem do tempo

Não havendo alteração na contagem do tempo de serviço, permanece o autor com 26 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de serviço em condições especiais, na DER (06/07/2017), o que lhe dá direito à concessão da aposentadoria especial, observado o Tema 709 do STF, conforme já determinado na origem.

Assim, a sentença deve mantida para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial e a pagar as parcelas atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais, desde a DER (06/07/2017)

Atualização monetária e juros de mora

Quanto à correção monetária e juros de mora, a sentença já está afeiçoada à Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual se deixa de proceder a qualquer ajuste quanto ao tópico.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Entretanto, em face das disposições do Tema 709 do STF, deixa-se de determinar, neste momento, a implantação da aposentadoria especial concedida, o que poderá ser requerido pelo segurado a qualquer tempo, mesmo antes do cumprimento de sentença

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283744v17 e do código CRC 2de46618.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:40:54


5015041-25.2019.4.04.7204
40004283744.V17


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015041-25.2019.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015041-25.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILBERTO MENDES BERTELI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907)

ADVOGADO(A): GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriormente à sua interposição.

2. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283745v3 e do código CRC ae9c8d85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:40:54


5015041-25.2019.4.04.7204
40004283745 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5015041-25.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILBERTO MENDES BERTELI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907)

ADVOGADO(A): GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1265, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

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