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EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:53

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF. 1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC. 2. Não sendo caso de ação acidentária, e indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade do pagamento nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 3. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie. (TRF4, AC 0005311-37.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/08/2017)


D.E.

Publicado em 10/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005311-37.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA LUCIA SMANIOTTO
ADVOGADO
:
Milton Jose Dalla Valle e outros
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF.
1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC.
2. Não sendo caso de ação acidentária, e indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade do pagamento nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9083976v6 e, se solicitado, do código CRC 5FF04357.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005311-37.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA LUCIA SMANIOTTO
ADVOGADO
:
Milton Jose Dalla Valle e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente desde a DER (18-12-2013).
A sentença julgou a demanda improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Determinou, outrossim, a requisição e liberação do pagamento dos honorários periciais adiantados pela Autarquia Previdenciária.
Sem interposição de recurso pela parte autora, apelou o INSS, insurgindo-se, tão somente, contra a não determinação de reembolso dos honorários periciais por ele antecipados. Alega, em síntese, que sendo vencedor na demanda não tem o ônus de arcar com o pagamento de tal verba, ainda que a parte vencida seja beneficiária da AJG. Requer a reforma da sentença no que atine ao pagamento dos honorários periciais, devendo a obrigação recair sobre o Estado de Santa Catarina.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, esclareço que inexistindo recurso voluntário da parte autora, a matéria a ser examinada em grau recursal fica limitada ao apelo do INSS, que objetiva tão somente garantir o reembolso dos honorários periciais antecipados no curso da ação.
Na espécie, a decisão que deferiu a prova pericial (fl. 70) estabeleceu que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelo Instituto Previdenciário, com base no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93 ("O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho"). A sentença, por sua vez, em consonância com o que já houvera sido decidido, deixou de condenar a parte autora porque "acobertada pela isenção do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91", que estabelece o seguinte:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (sublinhei)

Do exame dos autos, todavia, verifico que a sentença incorreu em equívoco, na medida em que não se trata de ação acidentária, seja porque o benefício indeferido era previdenciário, espécie 31, seja porque não há relato de acidente do trabalho na inicial, seja, ainda, porque a perícia judicial afirmou que a patologia é degenerativa, sem nexo laboral com a atividade profissional da autora.
Desse modo, sendo indevida a isenção legal do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e julgada improcedente a demanda, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC/73, vigente na data da sentença:

Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (...)

§ 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico.

Em consequência, deve a apelada, vencida na demanda, arcar com as despesas de sucumbência - custas, honorários advocatícios e honorários periciais - suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 34), nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Consigno, por fim, que, tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, determinando o reembolso, pela Justiça Federal, dos honorários periciais por ele adiantados.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005311-37.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000422720158240124
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA LUCIA SMANIOTTO
ADVOGADO
:
Milton Jose Dalla Valle e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO O REEMBOLSO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR ELE ADIANTADOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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