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EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERIC...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:34

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016. 4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 5. Demonstrada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais é devido o benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez com a data do início do benefício (DIB) na data do pedido na via administrativa, quando ficar demonstrada a incapacidade à época. 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 7. Hígida a verba honorária fixada na sentença. (TRF4 5045815-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045815-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TIAGO ROMANO DE RAMOS
ADVOGADO
:
TICIANE BIOLCHI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.
4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
5. Demonstrada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais é devido o benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez com a data do início do benefício (DIB) na data do pedido na via administrativa, quando ficar demonstrada a incapacidade à época.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
7. Hígida a verba honorária fixada na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185395v5 e, se solicitado, do código CRC 3ADEF76D.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:05




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045815-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TIAGO ROMANO DE RAMOS
ADVOGADO
:
TICIANE BIOLCHI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS visando à concessão do benefício de auxílio-doença e ao final ser convertido em aposentadoria por invalidez.

O MM. Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido de auxílio-doença, condenando o INSS a pagar os valores acrescidos de correção monetária e juros. Em antecipação de tutela determinou a implantação do benefício no prazo de trinta dias e condenou o requerido ao pagamento das custas, pela metade, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

Apela o INSS postulando a isenção da taxa única de serviços judiciais, assim como das custas.

Apela adesivamente a parte autora pretendendo a reforma da sentença. Requer a aposentadoria por invalidez e honorários advocatícios em 20% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Com contrarrazões e reexame necessário, o feito subiu a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária.
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Por esse motivo, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que "é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa (Tema 17). (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, o reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73, é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.
Nesse caso em exame, conheço da remessa oficial.
Do benefício por incapacidade.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Portanto, o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010)."
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
No caso dos autos, note-se que o laudo pericial firmado pelo médico psiquiatra Dr. Juliano Szule Noraga, atesta que a parte autora, com 44 anos de idade, auxiliar de indústria, escolaridade 1º Grau incompleto, apresenta o seguinte quadro: Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - CID-10:F33.2 (evento 8, LAUDPER15).
Não obstante o atestado passado pelo médico da parte autora (evento 8, PET4), aduzir que o autor está incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado, com sintomas depressivos desde o falecimento da esposa, a perícia médica psiquiátrica em resposta ao quesito "b", item 7 do Laudo, declara que a moléstia incapacita temporariamente a parte autora para o trabalho, concluindo o expert:
6-CONCLUSOES MEDICO-LEGAIS
O autor apresenta quadro de transtorno do humor grave, com prejuízos em seu cotidiano. A incapacidade não pode ser considerada permanente, do ponto de vista psiquiátrico, devido o armamentário terapêutico que ainda pode ser usado. Existe uma gama vasta de medicações e tratamentos que não foram utilizados até o momento, tais como: associações de antidepressivos, potencializadores dos antidepressivos, outros ansiolíticos, psicoterapias conforme indicação individualizada. É possível estimar que não estará apto a retomar a atividade laboral antes de 09 meses. Deve permanecer em tratamento ambulatorial com psiquiatra, para possível ajuste do tratamento proposto. (grifei)
Dessa forma, de acordo com o art. 59 da Lei 8.213, de 1991, por se tratar de inaptidão laboral temporária, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença ao autor, estando correta a sentença no tópico.
Custas processuais.
A decisão recorrida condenou o INSS ao pagamento de custas, pela metade, e despesas processuais.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Quanto ao ponto, demandada a autarquia federal no Foro do Estado do Rio Grande do Sul, resta parcialmente provida a apelação para isentar o INSS de custas, prejudicado o recurso quanto à isenção da taxa única.
Honorários advocatícios.
A parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios. Todavia, bem fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, § 3º, alíneas a, b, c, em desfavor do réu, a qual mantenho hígida, não obstante o parcial provimento da apelação do INSS, unicamente no tocante à isenção de custas, em face do que estabelece o parágrafo único do artigo 21 do CPC, porque mínima a sucumbência da parte autora.
Conclusão.
É devido o auxílio-doença quando o laudo pericial atestar a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, sendo improvida a apelação adesiva da parte autora.
O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado no Foro da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul. Apelo e remessa oficial parcialmente providos para isentar a autarquia das custas. Prejudicado o recurso do INSS quanto ao pedido de isenção da taxa única de serviços judiciais.
Hígida a verba honorária fixada na sentença.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação adesiva da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045815-63.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021035320148210058
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TIAGO ROMANO DE RAMOS
ADVOGADO
:
TICIANE BIOLCHI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211718v1 e, se solicitado, do código CRC B46DBE56.
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Data e Hora: 17/10/2017 17:37




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