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EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. CUSTAS I...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:35

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. CUSTAS ISENÇÃO. 1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016. 4. Demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora resta confirmado o acerto no inicial deferimento do auxílio-doença concedido, sendo igualmente acertado o seu restabelecimento. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4 5045843-31.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045843-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILMAR ALESSI
ADVOGADO
:
MAURICIO FERRON
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. CUSTAS ISENÇÃO.
1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.
4. Demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora resta confirmado o acerto no inicial deferimento do auxílio-doença concedido, sendo igualmente acertado o seu restabelecimento.
8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175144v8 e, se solicitado, do código CRC 193FE6A7.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:05




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045843-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILMAR ALESSI
ADVOGADO
:
MAURICIO FERRON
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando liminarmente à suspensão da cobrança de valores recebidos a título de auxílio-doença, o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 17/01/2011 a 15/02/2011 e a confirmação do benefício percebido no interregno.

A sentença julgou procedentes os pedidos para o fim de:

a) RECONHECER a atividade agrícola em regime de economia familiar exercida pelo autor no período de 01/01/2009 a 17/01/2011;

b) RECONHECER a regularidade do benefício de auxílio-doença recebido pelo requerente no período de 17/01/2011 a 15/02/2011;

c) RECONHECER a ilegalidade da cobrança efetuada pelo INSS, diante da boa-fé da parte autora, bem como a desnecessidade de devolução dos valores por parte da requerente.

Quanto à verba honorária devida pelo INSS, arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 39, I, observados os parâmetros do § 29, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária.

Nos termos do artigo 11, da Lei Estadual n º 8.121/85, em sua redação original, o INSS arcará com as custas processuais por metade, além das despesas judiciais e emolumentos.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC, uma vez que se trata de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (não fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do tribunal superior competente), logo, sujeita ao duplo grau de jurisdição, independente do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.

Apela, o INSS, requerendo a reforma da sentença para isentar a autarquia federal das custas processuais.

Sem contrarrazões e com reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Remessa necessária:

Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Por esse motivo, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que "é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa (Tema 17). (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Assim, o reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73, é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.

Nesse caso em exame, conheço da remessa oficial.
Da qualidade de segurado e do benefício.

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Por outro lado, deve ser ressalvado recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, no qual restou definido que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo bóia-fria. Nesse sentido, o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, reformar as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, dando provimento a recursos especiais do INSS.

Impende salientar, contudo, que na hipótese em questão a condição de trabalhador rural da parte autora, atualmente com 46 anos, foi aferida pela própria autarquia por meio da Entrevista Rural, devidamente homologada, realizada em 02/02/2011, quando em conclusão atestou que o depoente é agricultor e se enquadra como segurado especial. Corroboram a condição os documentos juntados no evento 8, ANEXOS PET4 (certidão de casamento própria, que atesta profissão agricultor, datada de 1994; escritura de imóvel rural em nome de seu pai, adquirido em 1989; contrato particular de arrendamento de imóvel rural em nome de seu genitor; notas fiscais de produtor rural referentes aos anos de 2009 e 2010, em seu nome e de sua esposa), e prova a testemunhal uníssona, consoante depoimentos constantes do evento 8, PET1, adiante transcrito:

(...)

Cumpre observar, ainda, que conforme depoimento uníssono das testemunhas inquiridas por este Juízo, o autor laborou na agricultura em regime de economia familiar no período que pretende ver reconhecido.

Nesse sentido, é o depoimento da testemunha Ivanir José Deon:

"
(...) Que conhece a justificante há mais que trinta anos. Que residem a uma distância de aproximadamente setecentos metros. Que o justificante é filho de agricultores trabalha como agricultor desde sua infância e até os dias de hoje. Que até aproximadamente quatorze anos atrás, concomitantemente à agricultura, o justificante trabalhou, pelo turno da manhã, como motorista de ônibus transportando estudantes, à tarde trabalhava na roça. Que trabalhou nesta atividade por aproximadamente oito ou dez anos. Que na agricultura trabalhou junto com sua esposa, em terras de propriedade de seus pais, ainda não inventariadas, com área que não sabe precisar, mas, seguramente, superior a meia colônia e inferior a uma colônia, sitas na Linha Dezenove, Capela São Jorge, zona rural da Cidade de Casca, RS. Que residiu com seus pais até o momento em que faleceram, o pai há alguns anos e a mãe há alguns meses. Que residem na mesma casa que residia com seus pais. Que nunca contrata empregados nem diaristas. Que não possui máquinas agrícolas. Que nunca cederam ou arrendaram as terras. Que nos últimos anos a agricultura é a única fonte de renda do grupo familiar. Que produzem, para comércio, milho e leite, e mantém miudezas para consumo próprio. (...) - grifei

No mesmo sentido, foram os depoimentos das testemunhas Noberto Luzzi e Salete Fátima Dal Molin Rosatto.

(...)

No tocante à suposta irregularidade que ensejou a cobrança do benefício anteriormente concedido pelo INSS, qual seja, o exercício de atividade de microempresário pela parte autora não subsiste. A empresa que titulava o demandado encontra-se inativa desde 31/12/2005, conforme comprova a documentação juntada no evento ANEXOS PET 4, e o relato do Agente do INSS quando verificou o local:

"(...) Estive na localidade indicada e constatei que no local onde deveria funcionar a empresa do segurado não existe nenhum estabelecimento de comércio varejista, conversei com moradores que não quiseram se identificar, me disseram que o segurado jamais teve estabelecimento comercial e jamais comercializou produtos a varejo. (...) - grifei
Ex positis, comprovado o exercício de atividade rurícola pelo demandante no período requerido - 01/01/2009 a 17/01/2011, resta caracterizada a qualidade de segurado especial, motivo pelo qual hígida deve permanecer a conclusão aposta na sentença no que tange à pertinência do restabelecimento do benefício de auxílio doença titulado pelo segurado.

Outrossim, embora essa questão não seja objeto explícito do apelo do INSS - somente acerca das custas recorreu a autarquia -, convém breve nota sobre o tópico, em face da remessa oficial conhecida. Nessa linha, afirmo estar prejudicada a questão atinente à eventual devolução de valores então percebidos pelo segurado ao essencial argumento de erro na implantação do benefício. E isso porque, consoante anotado linhas acima, restou caracterizada sua condição de segurado especial que, reflexamente, respalda o inicial deferimento do benefício.

Não se está, portanto, diante de hipótese a ensejar eventual sobrestamento da lide, forte na eficácia do Tema nº 979 do STJ. E isso porque, conforme referi, sendo devido o benefício desde a sua concessão, irregularidade não há a respaldar debate sobre quaisquer pagamentos ultimados em favor do segurado, porquanto todos se revelaram devidos.

Isso posto, a sentença deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios.

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação dos advogados no processo, especialmente porque passou a ser expressamente definida em lei que tal verba possui natureza alimentar (§ 14, art. 85 do CPC). E por sua natureza alimentar, pode-se afirmar que os honorários advocatícios também possuem caráter remuneratório.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, art. 85, CPC. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando a fixação de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, podem acarretar em verdadeiro desrespeito à profissão.

No caso, correta à verba honorária arbitrada na sentença em 10% sobre o valor da causa, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 39, I, observados os parâmetros do § 29, do CPC, e Súmula 111 do STJ.

Levando em conta a sucumbência mínima do autor com o provimento parcial do recurso do INSS, mantenho a verba, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e precedentes da 3ª Seção desta Corte.

Custas processuais.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

Procede o recurso do INSS no ponto.

Conclusão.

Dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial para isentar de custas processuais a autarquia federal.
Demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora resta confirmado o acerto no inicial deferimento do auxílio-doença concedido, sendo igualmente acertado o seu restabelecimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175143v10 e, se solicitado, do código CRC 691F8BE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045843-31.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021595320158210090
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILMAR ALESSI
ADVOGADO
:
MAURICIO FERRON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211717v1 e, se solicitado, do código CRC 30B77388.
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Data e Hora: 17/10/2017 17:37




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