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EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOEN...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:35:24

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 2. Não comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0006301-96.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 07/04/2016)


D.E.

Publicado em 08/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006301-96.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ALESSANDRA RIBEIRO PONTES
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120871v2 e, se solicitado, do código CRC 9B678BFA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 17:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006301-96.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ALESSANDRA RIBEIRO PONTES
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS em 16/11/2011 em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença que recebeu até outubro de 2011, ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício desde a mesma data.

Realizada perícia judicial em 22/08/2012 sobreveio laudo que conclui pela inexistência de incapacidade laboral. Ato contínuo, a parte autora impugnou o laudo e postulou a realização de nova perícia. Indeferido o pedido, foi interposto agravo retido às fls. 130/133.

Apresentados os memoriais, foi prolatada sentença que julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral. Preliminarmente, ratifica o agravo retido e alega cerceamento de defesa, requerendo a anulação do processo, a fim de que seja realizada outra perícia por médico ortopedista. Argúi a nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, alega, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar "diversas patologias", especialmente de ordem ortopédica; que não tem condições de ser reabilitado profissionalmente; e que o juiz não está adstrito à prova pericial. Requer a anulação da sentença e, no mérito, a reforma da decisão a fim de ser concedida aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO
Do agravo retido

Em razões de apelo a parte autora ratifica o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de nova perícia médica. Requer a anulação do processo, a fim de que seja feita nova perícia por médico ortopedista à medida que o laudo é contrário às demais provas carreadas nos autos.

É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo tenho como impróprio o acolhimento da nulidade apontada.

Saliento, ainda, que a divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica, como no presente caso, que as questões formuladas pelas partes foram devidamente atendidas. Ademais, não verifico, no laudo, ocorrência de parcialidade; pelo contrário, o expert é especialista em ortopedia - área médica correlata às patologias alegadas pela requerente - efunda seu parecer na anamnese pessoal e em exames apresentados no momento da perícia.

Cumpre destacar, finalmente, que é absolutamente impertinente o argumento de que a conclusão pericial é contrária à prova constante dos autos, à medida que os documentos referidos na inicial, no agravo e na apelação são de 2007 e 2008. Ocorre que a parte autora gozou de auxílio-doença nos períodos de 30/06/2007 a 15/04/2008 (NB 31/ 5210613310) e de 29/08/2008 a 19/10/2011 (NB 31/ 5319744079), tendo sido reabilitada profissionalmente pelo Serviço Social e Médico do INSS (fl. 27); assim, ao contrário do alegado, a prova pericial é consonante com a recuperação da capacidade laboral verificada na autora, sobretudo porque submetida a procedimento de reabilitação.

Assim, respaldado no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do CPC/73, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, nego provimento ao agravo retido.

Nulidade da sentença por falta de fundamentação

Ainda em preliminar o recorrente busca a anulação da sentença por falta de fundamentação, ao argumento genérico de que a decisão não atenderia aos requisitos legais. Da leitura do decisum, entretanto, percebe-se claramente os motivos e provas que levaram o magistrado a julgar improcedente o pedido: com base na prova pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, a sentença foi de improcedência.

Destarte, a decisão está devidamente fundamentada, tanto que permitiu à parte autora deduzir suas razões recursais sem dificuldade, abordando exatamente o que foi analisado pelo Juízo a quo.

Rejeito, portanto, a nulidade aventada e passo ao exame do mérito.

Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação.
Quanto ao argumento da parte autora de que não possui capacidade laborativa, verifica-se que a perícia judicial realizada em 22/08/2012 pelo médico Rodrigo Dall'Agnol, especialista em ortopedia e traumatologia, cujo laudo está lançado às fls. 110/111, concluiu pela aptidão da autora para o trabalho habitual.

Com efeito, embora haja o reconhecimento, através de exames, de que a autora foi acometida de tendinite de punho esquerdo e ombros, bem como síndrome do túnel do carpo leve à esquerda (CIDs M67.9 e G56), todos os documentos médicos datam de 2007 a 2009 - justamente a época em que a segurada gozou de auxílio-doença. Assim, a conclusão pericial de inexistência de incapacidade laboral confirma que o tratamento médico e a reabilitação profissional dispensada pelo INSS foram eficazes, resultando em um quadro clínico que permite que a autora desenvolva atividades que lhe garantem a subsistência com dignidade.

Nesse diapasão, observo que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.
Saliento que possíveis divergências quanto às conclusões do laudo não implicam na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas.

Assim, sendo a autora capaz de prover sua subsistência pelo desempenho da atividade que habitualmente exercia, ou mesmo em outra, não há fundamentos para a concessão de benefícios por incapacidade. Ademais, consta que suas condições pessoais não são desfavoráveis, pois a apelante conta com 32 anos de idade e possui o segundo grau de instrução.

Assim, não há quaisquer elementos nos autos que possam levar a outra conclusão senão a emanada pelo magistrado a quo na sentença, razão pela qual fica mantida na íntegra, inclusive quanto às verbas sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e ao agravo retido.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006301-96.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00078694520118240079
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ALESSANDRA RIBEIRO PONTES
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:11




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