D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025305-22.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIVANIRA APARECIDA LEONEL BERTELLI |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
É de ser anulada a sentença quando extra petita, a fim de que o Juiz singular profira nova sentença, nos limites da pretensão inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por anular a sentença, de ofício, determinando, ainda, o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448476v5 e, se solicitado, do código CRC 4FABC678. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025305-22.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIVANIRA APARECIDA LEONEL BERTELLI |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 09/09/2010.
A sentença julgou procedente a demanda, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a data do início da incapacidade, em 23/04/2008, até 23/10/2009.
Nas razões de apelação, sustentou o INSS a perda da qualidade de segurada, e requereu, na eventualidade de manutenção da sentença, a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Da nulidade - sentença extra petita
Como se vê, ao deferir o auxílio-doença entre 23/04/2008 e 23/10/2009, a sentença foi extra petita, tendo em vista que a autora requereu, expressamente, na exordial, a concessão de benefício previdenciário apenas a partir do requerimento administrativo, formulado em 09/09/2010.
Diante desse contexto, deve ser anulada a sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem para novo julgamento. Nesse sentido, jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. 1. Cuidando-se de sentença extra petita, impõe-se a anulação do julgado, a fim de que o Juízo singular profira decisum em que aprecie a lide nos limites da pretensão veiculada na inicial. 2. É necessária a intervenção do Ministério Público nos processos em que esteja litigando incapaz, sob pena de nulidade absoluta (art. 82, I, do CPC, c/c o art. 246 do mesmo Código). 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 0006305-36.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/11/2014) (grifei).
Prejudicado, portanto, o julgamento do recurso e o exame da remessa.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, determinando, ainda, o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025305-22.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015899220118160075
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIVANIRA APARECIDA LEONEL BERTELLI |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO, AINDA, O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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