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EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC/2015. CABIMENTO. TRF4. 5002194-25.2014.4.04.7217...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:59:27

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. CABIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Reconhecida a ausência de manifestação quanto a não incidência da prescrição, é de se acolher os embargos de declaração da parte autora a fim de sanar omissão ocorrida no julgado. (TRF4 5002194-25.2014.4.04.7217, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/09/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002194-25.2014.4.04.7217/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARLENE BEZ MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ANDRE AFONSO TAVARES
INTERESSADO
:
HERCILIA DA SILVA MACIEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. CABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Reconhecida a ausência de manifestação quanto a não incidência da prescrição, é de se acolher os embargos de declaração da parte autora a fim de sanar omissão ocorrida no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501255v2 e, se solicitado, do código CRC CF88DCCB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 30/09/2016 12:43




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002194-25.2014.4.04.7217/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARLENE BEZ MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ANDRE AFONSO TAVARES
INTERESSADO
:
HERCILIA DA SILVA MACIEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Colenda Turma, que decidiu dar provimento a sua apelação, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
I. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
II. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.

Alega a embargante que a decisão foi omissa quanto à análise da prescrição quinquenal, considerando que a beneficiária é interditada, sendo absolutamente incapaz há aproximadamente 20 anos. Postula sejam afastados os efeitos da prescrição quinquenal.

É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Em análise ao acórdão embargado, verifica-se que, efetivamente, não foi abordada a questão referente à incidência da prescrição quinquenal, ante o provimento da apelação da parte autora.

Na espécie, não há que se falar em prescrição.

Com efeito, o art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes. In verbis:

"Art. 103. (...)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

O art. 198 do Código Civil, bem como o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes:

"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."

No presente caso, tenho que restou demonstrado nos autos que a autora é absolutamente incapaz, conforme laudo pericial realizado pela Autarquia Previdenciária (e. 18), no qual o expert concluiu que a requerente é portadora de paralisia infantil e acamada há 20 anos, tem paralisia infantil há 50 anos, atrofia muscular e dependência total de familiares, além de epilepsia, estando atualmente interditada. Ademais, o laudo pericial realizado na Ação de Interdição dá conta que a requerente possui incapacidade permanente, em grau severo, para o trabalho, vida independente, assim como para os atos da vida civil (Evento 19, OUT3).

Há de ressaltar que, com a edição da Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi revogado o art. 3º do Código Civil, que definia a incapacidade absoluta da seguinte forma:

"Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

Dessa forma, a partir da edição do Estatuo da Pessoa com Deficiência, tem-se que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes, fazendo com que incorra o prazo prescricional, eis que não mais amparados pelo disposto no art. 198, I, do CC.

Entretanto, embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos - situação essa na qual não se encontra a demandante -, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, entendo que a vulnerabilidade do indivíduo - inquestionável no caso do autor - não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.

Veja-se que, no próprio parecer do projeto de lei que deu origem ao Estatuto da Pessoa com Deficiência apresentado no Senado Federal, foi referido que:
"Para facilitar a compreensão, optamos por fazer uma análise conjunta dos dispositivos constantes dos arts. 6º e 84, além de algumas das alterações contidas no art. 114, uma vez que dispõem sobre a capacidade civil das pessoas com deficiência. Seu cerne é o reconhecimento de que condição de pessoa com deficiência, isoladamente, não é elemento relevante para limitar a capacidade civil. Assim, a deficiência não é, a priori , causadora de limitações à capacidade civil. Os elementos que importam, realmente, para eventual limitação dessa capacidade, são o discernimento para tomar decisões e a aptidão para manifestar vontade. Uma pessoa pode ter deficiência e pleno discernimento, ou pode não ter deficiência alguma e não conseguir manifestar sua vontade." (grifei)
A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, ao contrário, justamente aniquila a proteção dos incapazes, rompendo com a própria lógica dos direitos humanos.

No caso dos autos, é evidente, pelas conclusões do perito judicial, que a demandante não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência do prazo prescricional.

Ainda, tenho que no presente caso deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, o qual aduz que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada. Tal princípio baseia-se no disposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB, que dispõem:

" Art. 5º. (...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...)"

"Art. 6º. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12/12/2014 e o requerimento administrativo foi realizado em 01/06/2007, bem como que peritos concluíram que a autora é portadora das doenças que a incapacitam desde o nascimento, e o Estudo Social comprova a condição de miserabilidade da requerente à época do requerimento administrativo, tenho que a autora já tinha seu direito adquirido antes da edição da Lei n.º 13.146/15.

Em suma, as informações trazidas aos autos permitem concluir que à época do requerimento administrativo já estavam preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício assistencial.

Nesse sentido:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. LEI POSTERIOR PREJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. Nos termos da Lei 13.146/2015, que revogou o inciso II do art. 3º do Código Civil, correria a prescrição contra os portadores de enfermidades mentais sem discernimento para os atos da vida civil. No entanto, como a ação foi ajuizada antes da vigência da nova lei, prejudicial aos portadores de doenças mentais no que tange à prescrição, a referida legislação não deve ser aplicada.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (AC 5002329-62.2016.404.9999/PR, Relator Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, 29.03.2016).

Assim, considerando que o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação ocorreram antes da vigência da nova lei, prejudicial aos portadores de enfermidade mental incapacitados para os atos da vida civil no que concerne à prescrição, razão pela qual deve ser afastada a aplicação de tal norma no caso em tela, não havendo que se falar em prescrição.

Diante do exposto, entendo que o prazo prescricional não transcorre em desfavor da parte autora.

Portanto, os embargos de declaração interpostos pela parte autora devem ser providos para sanar a omissão, atribuindo-lhe efeitos infringentes, a fim de afastar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Conclusão

Restam providos os embargos declaratórios da autora, a fim de afastar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501254v2 e, se solicitado, do código CRC 1DDE1BA4.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 30/09/2016 12:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002194-25.2014.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50021942520144047217
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARLENE BEZ MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ANDRE AFONSO TAVARES
INTERESSADO
:
HERCILIA DA SILVA MACIEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586828v1 e, se solicitado, do código CRC 6CDC24F4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/09/2016 09:21




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