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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC/2015. DESCABIMENTO. TRF4. 5001419-68.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:11:32

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. (TRF4 5001419-68.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001419-68.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUIZ CARLOS DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443310v2 e, se solicitado, do código CRC 74B3D824.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001419-68.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUIZ CARLOS DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício que já titulariza.

A parte autora alega a existência de contradição no acórdão, uma vez que mantida a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade no tocante à penosidade da função da atividade de motorista e quanto ao período laborado como porteiro, apesar de tal possibilidade, consoante entendimento majoritário deste Tribunal. Requer o prequestionamento.

É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da omissão alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Destaco o seguinte trecho:

"(...) Penosidade
Há previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, quanto ao adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade.
Contudo, a possibilidade de adicional remuneratório em função de condição de trabalho penosa não deve ser confundida com a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, que para fins previdenciários deve ser demonstrada por meio de laudo técnico. Registre-se que os pressupostos destes adicionais no direito do trabalho são diversos dos pressupostos da atividade especial no direito previdenciário.
Especificamente em relação às profissões de motorista de ônibus, cobrador de ônibus, motorista de caminhão e ajudante os códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79 consideravam como categoria profissional especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial. Contudo, a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno a partir de referida data, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. Assim a penosidade decorrente de risco perda auditiva, obesidade, as artroses, tendinites, distúrbios variados na coluna vertebral, como a lombalgia, hérnias de disco, varizes e edemas nos membros inferiores, além de problemas psicológicos e "stress", é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos, não podendo a constatação desses eventos ter o condão de tipificá-los como agentes nocivos específicos da profissão de motorista, uma vez que presente no cotidiano da população em geral.
Atualmente, pois, a penosidade não está prevista na legislação previdenciária como agente caracterizador do trabalho especial, como reiteradamente decidido nesta Corte (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2001.04.01.067837-6, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/09/2009, AC 0002947-10.2008.404.7110, Relator Ézio Teixeira, D.E. 07/04/2011 e APELREEX 5012617-39.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, juntado aos autos em 02/12/2015).
Vigia
A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28-04-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, p. ex. -, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.

(...)

1) Período: de 25/01/1972 a 10/05/1972 e de 25/05/1972 a 06/12/1972
Empresa: Herner de Souza Nunes
Atividade/função: Servente
Agente nocivo: ruído de 90,1 dB e poeiras minerais
Prova: laudo judicial (evento 73)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003. Poeiras minerais - código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
2) Períodos: de 11/03/1974 a 03/01/1975, de 04/03/1975 a 20/12/1975, de 01/11/1976 a 20/09/1977 e de 02/01/1979 a 07/03/1980
Empresa: Zaqueu Silveira (transportes)
Atividade/função: Motorista
Agente nocivo: ocupação profissional
Prova: CTPS (evento 1, CTPS9, pg. 4)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: motorista de caminhão: códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
3) Período: de 01/12/1980 a 15/03/1981
Empresa: ENCOPRÉ -Construções e Pré-moldados
Atividade/função: motorista
Agente nocivo: ocupação profissional
Prova: CTPS (evento 1, CTPS9, pg. 6)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: motorista de caminhão: códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
4) Períodos: de 29/04/1995 a 12/01/2000 e de 03/05/2004 a 11/10/2004
Empresa: Transportadora Fanti S.A.
Atividade/função: motorista de caminhão
Agente nocivo: ruído de 84 dB
Prova: formulário DSS (evento 1, PROCADM8, pg. 5), PPP (evento 1, PROCADM8, pg. 7) e laudo judicial (evento 73)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada no período de 29/04/1995 a 05/03/1997. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor apenas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
5) Período: de 04/09/2000 a 12/11/2003
Empresa: Transportadora Fanti S.A.
Atividade/função: porteiro
Agente verificado: ruído de 64 dB
Prova: formulário DSS (evento 1, PROCADM8, pg. 6) e laudo judicial (evento 73)
Análise da prova: o agente ruído somente é considerado nocivo quando superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99) ou superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003). Na hipótese, não havia exposição a ruído superior aos limites estabelecidos pelos referidos decretos, pelo que incabível o reconhecimento da especialidade.
Por outro lado, na sessão de julgamento do dia 17/05/2016, sustentou a parte autora que o expert judicial havia referido que o autor portava arma de fogo calibre 32 no exercício de suas funções. No entanto, não é exatamente o que se verifica da leitura do laudo pericial. Com efeito, o perito assim descreveu as atividades desempenhadas pelo demandante na empresa Transportadora Fanti S/A (evento 73, pag. 2, item 5):
"Na empresa TRANSPORTADORA FANTI S/A., de 04/09/00 a 12/11/03, trabalhou como porteiro. Atividades realizadas: Registrar entrada e saída de veículos e pessoas e nos finais de semana fazia ronda por toda empresa. Alega que portava arma de fogo calibre 32 nas patrulhas e que havia uma arma guardada na portaria."
E ao responder ao quesito "d", formulado pelo Juízo, o expert afirmou o seguinte (evento 73, pag. 4):
"Na empresa TRANSPORTADORA FANTI S/A., de 04/09/00 a 12/11/03, trabalhou como porteiro. Atividades realizadas: Registrar entrada e saída de veículos e pessoas e nos finais de semana fazia ronda por toda empresa. Alega que portava arma de fogo calibre 32 nas patrulhas e que havia uma arma guardada na portaria."
Depreende-se da leitura de todo o laudo judicial que o expert apenas mencionou tal alegação do autor, a qual não restou verificada pela perícia in loco, consoante suas conclusões. Ora, pretendesse o demandante o reconhecimento de que o exercício da atividade de porteiro, na referida empresa, exigia o porte de arma, deveria ter providenciado a respectiva comprovação (documental ou testemunhal), não bastando para tanto a mera afirmação perante o perito, destituída de qualquer suporte comprobatório.
Conclusão: inexistindo exposição a agente nocivo, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor no período acima referido, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Portanto, não merecem provimento os recursos quanto ao ponto. (...)"

Logo, percebe-se que o recorrente busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Ademais, a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses - apresentados pela partes por meio de razões e respectiva resposta ao recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - considerados relevantes para o deslinde da questão controversa.

Por fim, à luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001419-68.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50014196820134047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUIZ CARLOS DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535827v1 e, se solicitado, do código CRC 26F2B3C7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 17:41




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