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EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC/2015. DESCABIMENTO. TRF4. 5000858-83.2018.4.04.7010...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:09

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. (TRF4, AC 5000858-83.2018.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000858-83.2018.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: ELIZIA MARIA DE JESUS LARRANEAGA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Colenda Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONCEDIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.

3. A decisão que suspende o benefício é o ato a ser imputado como coator, não se confundindo com a manutenção da suspensão dos pagamentos.

4. Poder-dever da administração de efetuar reavaliações periódicas para averiguar a persistência ou não das condições que ensejaram a concessão do benefício, tendo em vista que a relação é de trato continuado.

5. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 979, "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes (REsp. 1381734/RN, DJe de 16.08.2017). Se a cobrança dos valores ainda se restringe à via administrativa, cabível a determinação de suspensão do procedimento naquela esfera.

6. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.

A embargante sustenta contradição no julgado, alegando, em síntese, que quando houve a concessão do benefício assistencial, não existia a regra de revisar o ato a cada 2 anos, a qual só foi introduzida em 1993, de modo que lei posterior não pode retroagir para prejudicar seu direito.

Outrossim, acusa omissão no julgado quanto ao comando inserto no § 14 do art. 85 do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do CPC.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Em que pese a argumentação expendida pela embargante, conforme segmento do voto condutor do acórdão, transcrito abaixo, não se verifica a contradição alegada, uma vez que a questão referente ao poder-dever da administração de efetuar reavaliações periódicas para averiguar a persistência ou não das condições que ensejaram a concessão do benefício foi devidamente enfrentada:

(...)

A questão que se coloca é se decorreu o prazo decadencial do direito de a administração anular seus próprios atos, quanto destes decorram efeitos favoráveis ao segurado.

A autora percebeu benefício assistencial em 18/11/1985, o qual foi cessado em 18/11/2016, em virtude da impossibilidade de acumulação com benefício previdenciário.

Oportuna a transcrição de parte da fundamentação adotada na sentença que bem abordou o decurso do prazo decadencial para a administração rever seus atos:

É sabido que a Administração tem o poder-dever de revisar os atos administrativos e anulá-los quando eivados de ilegalidade. Este é, aliás, o teor das Súmulas 376 e 473 do STF, verbis:

Súmula 376. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Embora se reconheça esse poder-dever, decorrente da submissão da atuação administrativa ao princípio da legalidade, o certo é que essa prerrogativa precisa ser compatibilizada com outro princípio próprio do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da segurança jurídica. Assim, visando à preservação da estabilidade das relações jurídicas firmadas, a Administração tem limites temporais para rever seus atos, sendo que, uma vez decorrido o prazo fixado, consolida-se a situação jurídica, ressalvados, obviamente, os casos de fraude, que não se convalidam com o decurso do tempo.

A este respeito - decadência - o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o prazo para benefícios deferidos antes da Lei nº 9.784/1999 - que instituiu o prazo de decadência de 05 anos para a Administração Pública anular atos de que decorram efeitos favoráveis a seus destinatários - deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido diploma legal, ou seja, 01/02/1999. Nesse trajeto, a Medida Provisória nº 138, que entrou em vigor em 20/11/2003, acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/1991, prevendo prazo de 10 anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. Destarte, considerando que não havia decorrido o prazo de 05 anos da Lei nº 9.784/1999 quando entrou em vigor a MP nº 138/2003, impositiva a aplicação do prazo de decadência de 10 anos a todos os benefícios, a contar da vigência da Lei nº 9.784/1999. Referido prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.

Contudo, tratando-se de benefício assistencial, existe uma peculiaridade com relação ao direito à revisão do ato de concessão/ manutenção. Isso porque a própria Lei (caput do art. 21 da Lei 8.742/1993) exige que o INSS efetue avaliações periódicas, a cada 2 anos, a fim de verificar a continuidade das condições que deram origem ao benefício:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

Desse modo, o INSS tem a prerrogativa de revisar e cessar o pagamento do benefício assistencial na hipótese em que verificar o não cumprimento dos requisitos legais.

Assim, não há que se falar em decadência do direito de rever o ato concessório do benefício assistencial, uma vez que a própria Lei nº 8.742/93, em seu art. 21, prevê que o benefício deve ser revisto a cada dois anos.

O benefício assistencial de prestação continuada tem na sua essência a possibilidade de revisão periódica, podendo a administração cessar o benefício se verificar que as condições para a sua concessão não mais existirem.

Logo, não se trata de anulação do ato de concessão, mas sim de cessação do benefício por ausência das condições para a sua permanência. Há, portanto, um ato administrativo único, com caráter decisório, que avalia as condições para a permanência do benefício e decide pela sua cessação (ou manutenção).

Com efeito, a temporariedade é ínsita ao benefício de prestação continuada, havendo previsão legal expressa no sentido de que o segurado em gozo do mesmo está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência das condições que ensejaram a sua concessão. Vide o art. 21 da Lei 8.742/1993:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Trata-se, portanto, de um poder-dever da administração de efetuar reavaliações periódicas para averiguar a persistência ou não das condições que ensejaram a concessão do benefício, tendo em vista que a relação é de trato continuado.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. DECADÊNCIA REVISÃO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEIRO ECONÔMICO AUFERIDO. (...) 3. Não há decadência do direito do INSS em revisar a concessão de benefício assistencial concedido, por expressa disposição do artigo 21 da Lei nº 8.742/1993. 4. Confirmado o direito da parte autora, inexiste débito em função do cancelamento administrativo do benefício. 5. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, em face do proveito econômico auferido. (TRF4 5008491-06.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2018)

Assim, não há que se falar em decadência do direito de rever o ato concessório do benefício assistencial, uma vez que a própria Lei nº 8.742/93, em seu art. 21, prevê que o benefício deve ser revisto a cada dois anos.

(...)

Em relação à majoração dos honorários advocatícios, não se verifica a omissão apontada, porquanto, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/2015, o parcial provimento da apelação do INSS não autoriza a majoração pretendida pelo ora recorrente. E isso se justifica pelo fato de não ser justo penalizar o apelante na hipótese em que seu recurso, ainda que em parte, mesmo que pequena, tenha sido acolhido.

O entendimento desta Turma, sobre a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC, sedimentou-se no sentido de que somente será possível quando o recurso interposto pela parte não for provido.

Desta forma, não há omissões ou contradições a serem reparadas nestes embargos.

Percebe-se, portanto, que a embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido nos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002246034v8 e do código CRC 5e61bc8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:56:27


5000858-83.2018.4.04.7010
40002246034.V8


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000858-83.2018.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: ELIZIA MARIA DE JESUS LARRANEAGA (AUTOR)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002246035v4 e do código CRC a763abe2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:56:27


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5000858-83.2018.4.04.7010/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIZIA MARIA DE JESUS LARRANEAGA (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL LARRANEAGA DA ROSA (OAB PR082784)

ADVOGADO: MATHEUS MELO ZURITA (OAB PR080118)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:08.

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