D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000759-34.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | GUILHERME RAMÃO CAMPAGNIERI sucessão |
ADVOGADO | : | Sinara Lazzaroto |
: | Jones Izolan Treter | |
: | Jerusa Prestes | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo, e da eficiência.
2. Não havendo recurso da parte autora a ensejar a condenação sucumbencial em maior monta contra o INSS, descabida a majoração da verba honorária fixada na sentença de primeiro grau.
3. Tendo o benefício assistencial sido fixado desde a DER até o óbito do autor, ocorrido no curso do processo, não há falar em implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de corrigir o julgado no que tange à manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, bem como em relação à desnecessidade de implantação do benefício, diante do óbito do autor no decorrer do feito e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7925977v7 e, se solicitado, do código CRC 2E9D542. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000759-34.2013.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS objetivando suprir omissões e contradições no julgado recorrido.
Sustenta o embargante que o acórdão atacado violou o disposto nos artigos 2º, 128, 460 e 515 do CPC, ao majorar a condenação da autarquia em honorários advocatícios sem que tenha havido recurso da parte autora, acarretando a ocorrência de reformatio in pejus.
Alega, ainda, que a decisão embargada foi contraditória ao determinar a imediata implantação do benefício assistencial ao autor, falecido no curso da demanda.
Busca, assim, a reforma do decisum e o prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, foi intimada a parte autora para se manifestar (fl. 235), tendo a mesma quedado silente.
É o sucinto relatório.
VOTO
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
"Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já." (Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5012107- 68.2012.4.04.7001/PR, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, julgamento em 17/06/2015).
Assim, no caso concreto, atribuo efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para decidir acerca dos honorários advocatícios e da implantação imediata do benefício, nos seguintes termos:
Dos honorários advocatícios
Assiste razão ao embargante quando aponta a ocorrência de reformatio in pejus no tocante à readequação do valor de honorários sucumbenciais determinado no acórdão, porquanto ausente recurso da parte autora a ensejar a condenação em maior monta contra o INSS.
Assim, é de ser corrigido o voto no ponto, para que seja mantida a verba sucumbencial fixada na sentença de primeiro grau, a saber, no valor de R$ 1.000,00.
Da implantação imediata do benefício
Igualmente, merece acolhida a alegação do embargante no que tange à ocorrência de contradição quanto à implantação do benefício determinada no dispositivo do acórdão.
Com efeito, diante do falecimento do autor no decorrer do processo, inclusive tendo sido determinado no voto que o termo final da benesse seria a data do óbito do beneficiário, em 08/12/2009 (fl. 50), não há falar em implantação do benefício, devendo ser corrigido o julgado no ponto para que haja a parte que determina a implantação imediata do benefício seja suprimida do julgado.
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de corrigir o julgado no que tange à manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, bem como em relação à desnecessidade de implantação do benefício, diante do óbito do autor no decorrer do feito e para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000759-34.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00194712220098210100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GUILHERME RAMÃO CAMPAGNIERI sucessão |
ADVOGADO | : | Sinara Lazzaroto |
: | Jones Izolan Treter | |
: | Jerusa Prestes | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 463, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE CORRIGIR O JULGADO NO QUE TANGE À MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, BEM COMO EM RELAÇÃO À DESNECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DIANTE DO ÓBITO DO AUTOR NO DECORRER DO FEITO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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