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. TRF4. 5001133-75.2013.4.04.7214

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:43

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. omissão. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. O Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, em momento posterior à edição da lei nº 8.112/1990. 3. Agregado efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil anterior, tendo em vista o trabalho despendido e a complexidade da causa. 4. Embargos de declaração providos. (TRF4 5001133-75.2013.4.04.7214, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/10/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001133-75.2013.4.04.7214/SC

RELATOR: DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

INTERESSADO: SERGIO AIRTO LAZZARI

ADVOGADO: VERIDIANA MENDES LAZZARI ZAINE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 9):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001133-75.2013.404.7214, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2017)

Afirma a parte embargante (evento 13) que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão, posto que ao acolher o pedido, além de apenas suprimir a mora constitucional do Poder Legislativo, acabou reconhecendo direito não existente na lei, atuando como verdadeiro legislador positivo, o que esbarra nos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão/contradição/obscuridade apontada.

Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e/ou legais: art. 435 do CPC; art. 144 da Lei 8112/90; art. 53 da Lei 9784/99; art. 57 da Lei 8.213/91; art. 2º, 5º, caput e incisos II e XXXVI, art. 37, caput, art. 61, §1º inciso II, "c", art. 40, § 4º e §10, art. 84, inciso IV, art. 87, parágrafo único, inciso II da CRFB.

É o relatório.

Em pauta.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.

Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado restou omisso acerca de questão relevante para a solução da lide, qual seja, o fato de que os valores pleiteados a título de abono de permanência estão vinculados ao reconhecimento do exercício de atividade especial em período posterior à edição da Lei nº 8.112/1990, o que passo a analisar.

Melhor analisando os autos, é possível perceber que, em relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial em período posterior à edição da Lei nº 8.112/1990, embora tenha havido o reconhecimento administrativo (Evento 1 - PORT6, DESP7 e OFÍCIO/C8), ele foi revisto, tendo em vista o disposto no Memo-Circular nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS, mencionado na contestação e que recomendou, a todas as Unidades de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, a suspensão das concessões de abono de permanência de aposentadoria e revisão de aposentadoria com a utilização de atividade especial exercido a partir de 12 de dezembro de 1990, convertido em comum, com fulcro no Mandado de Injunção nº 880 (Evento 8 - OFIC2 e MEMORANDO3).

No que diz respeito à conversão de períodos de atividade especial em comum em momento posterior à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), sustentei, quando do julgamento da AC 5024531-73.2011.4.04.7100, em voto vencido proferido perante esta Quarta Turma, na sessão de 26 de janeiro de 2016, que meu entendimento é no sentido de "ser cabível a conversão de tempo de serviço insalubre exercido no regime estatutário da Lei 8.112/90, em tempo de serviço comum, sendo contado de forma ponderada, para fins de concessão de aposentadoria estatutária ou outro benefício que dependa de tempo de serviço/contribuição. Para a aferição da natureza especial da atividade e para a conversão do tempo especial em comum, na falta da lei complementar específica prevista no art. 40, § 4º, da Constituição da República, são aplicáveis os preceitos da Lei 8.213/91 relativos à matéria, na forma prevista na Súmula Vinculante nº 33 do STF, assim como os entendimentos jurisprudenciais consolidados acerca da aplicação dessa lei".

Contudo, esse meu posicionamento restou vencido, quando da apreciação dos respectivos Embargos Infringentes pela Segunda Seção, na sessão de 16 de junho de 2016, oportunidade em que prevaleceu no colegiado, por ampla maioria, o entendimento no sentido do descabimento da conversão, em tempo comum, do tempo de serviço especial prestado no regime estatutário, sob a égide da Lei 8.112/90, e sua contagem ponderada para fins de aposentadoria estatutária. Transcrevo, a propósito, o voto do relator dos Embargos Infringentes, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

"Quanto ao pleito de conversão do tempo de serviço especial em comum sob o regime estatutário, sem razão o autor.

O Supremo Tribunal Federal, após alguma resistência, consagrou em mandados de injunção o entendimento de que deve ser observado o disposto no artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, tendo em vista a manifesta mora estatal.

Segue precedente pioneiro daquela Corte do ano de 2007:

MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA.

Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

(MI 721, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142)

O tema foi inclusive objeto de Súmula Vinculante:

Súmula Vinculante 33

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Nestes autos, contudo, o autor busca o reconhecimento de um direito distinto, pois postula a conversão de tempo especial sob regime estatutário em comum, com o acréscimo nos termos da previsão existente para o RGPS.

Acerca da matéria a Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, a despeito de reconhecido ao servidor público o direito à aposentadoria especial, a conversão de tempo prestado sob regime estatutário caracteriza situação totalmente diversa e, se possível, dependente da lei complementar de que trata o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Não colhe o argumento de que o art. 40, § 12, da Constituição Federal (Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social), estaria a justificar o acolhimento do pleito, pois, afora a ressalva contida na expressão "no que couber", tal norma deve ser interpretada em consonância com a que a precede, no § 10 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício), que certamente deverá ser sopesada pelo legislador complementar. Cômputo privilegiado de período especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é hipótese totalmente diversa de aposentadoria especial, não contando com proteção constitucional expressa.

Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Atividade insalubre. Contagem especial de tempo de serviço. Averbação para fins de pleito futuro de aposentadoria. Impossibilidade. Precedentes.

1. A jurisprudência do STF é no sentido da possibilidade da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para regular situações em que haja omissão legislativa referente às condições para a concessão da aposentadoria especial.

2. Esse entendimento não se aplica aos casos em que o servidor requer a conversão do tempo especial em comum para fins de averbação e pleito futuro de aposentadoria. 3. Agravo regimental não provido.

(ARE 841148 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2015 PUBLIC 30-04-2015)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 142/2013 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. O Supremo firmou entendimento vedando a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto nos §§ 4º e 10 do artigo 40 da Constituição Federal, diante da impossibilidade legal de contagem de tempo ficto.

2. A aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante a aplicação da Lei Complementar 142/2013, até que editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração da Impetrante rejeitados.

4. Agravo Regimental da União parcialmente provido.

(MI 1474 ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016)

Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUBSTITUTIVO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Decisão que reconhece erro material em parte de decisão anterior a substitui parcialmente, apenas no ponto modificado, não importando na sua substituição integral. Em consequência, recurso interposto contra a segunda não é hábil para impugnar o conteúdo remanescente da primeira decisão.

2. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Fundamentos observados pela decisão agravada.

3. Agravo regimental improvido.

(MI 2738 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)

Na mesma linha seguem precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE/PERICULOSIDADE. LEI Nº 8.112/90. MESCLA DE SISTEMAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial, com a edição da Súmula nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. - O STF possui entendimento firmado no sentido de que descabe a pretensão de mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da Constituição, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial do art. 57 da Lei nº 8.213/90. - A parte autora não possui direito à contagem fictícia de tempo de serviço prestado sob a égide do regime estatutário regulado pela Lei nº 8112/90. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050744-91.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, juntado aos autos em 15/09/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende o impetrante, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 40%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005638-59.2010.404.7200, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, por unanimidade, juntado aos autos em 03/03/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. art. 40, § 4º da cf. mandado de injunção nº 880. conversão de tempo de serviço especial em comum. período posterior à lei nº 8.112/90. impossibilidade. 1. No julgamento do Mandado de Injunção nº 880 foi apurada a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos. Com isso, restou assentado que se aplicaria, então, a Lei nº 8.213 - que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social -, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. 2. Todavia, não foi reconhecido o direito à pretendida conversão de tempo especial em tempo comum, mas tão somente à aposentadoria especial (se forem preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8213/91). Precedentes. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009601-70.2013.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 12/02/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. 2. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. (TRF4, AC 5011575-16.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/10/2013 - grifo nosso)

Assim, inexiste direito à conversão do tempo especial em comum de servidor público estatutário, sendo descabidas as alegações de violação ao princípio da segurança jurídica frente aos atos externados pela Administração Pública ou violação à coisa julgada, porquanto a pretensão defendida pelo autor não lhe foi assegurada no julgamento do MI n.º 880, na extensão esposada na inicial.

Dessa forma, em que pesem ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, deve ser mantido o acórdão embargado, pois em consonância com o entendimento desta Corte e do STF."

O acórdão restou assim ementado, ao final:

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. - Ao apreciar mandados de injunção impetrados por servidores discutindo o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, reconhecendo, em consequência, o direito à aplicação da disciplina genérica prevista na Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. - O Supremo Tribunal Federal, contudo, não reconheceu, como já esclarecido em diversos precedentes, o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5024531-73.2011.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2016)

Portanto, tendo meu entendimento restado isolado perante a Segunda Seção, que é o órgão jurisdicional de maior composição que trata de Direito Administrativo, entendo por bem aderir ao entendimento dominante, adotando, como razões de decidir, aquelas elencadas no voto do desembargador Ricardo, acima transcrito.

Custas processuais e honorários advocatícios

Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil anterior, tendo em vista o trabalho despendido e a complexidade da causa.

Com essas considerações, agrego efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil anterior, tendo em vista o trabalho despendido e a complexidade da causa.

Conclusão

Reformada a sentença de parcial procedência, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum em momento posterior à edição da Lei nº 8.112/1990.

Agregado efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil anterior, tendo em vista o trabalho despendido e a complexidade da causa.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000237111v7 e do código CRC 05fdfdc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 26/10/2017 16:26:24


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001133-75.2013.4.04.7214/SC

RELATOR: DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

INTERESSADO: SERGIO AIRTO LAZZARI

ADVOGADO: VERIDIANA MENDES LAZZARI ZAINE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. omissão. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.

2. O Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, em momento posterior à edição da lei nº 8.112/1990.

3. Agregado efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil anterior, tendo em vista o trabalho despendido e a complexidade da causa.

4. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000237112v7 e do código CRC 7df7c272.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 26/10/2017 16:26:24


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001133-75.2013.4.04.7214/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: SERGIO AIRTO LAZZARI

ADVOGADO: VERIDIANA MENDES LAZZARI ZAINE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 29/09/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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