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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRF4. 5020196-...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:27:29

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4 5020196-49.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 31/05/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020196-49.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VITOR COSTA GOMES
ADVOGADO
:
LUCIMAR STANZIOLA
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA DA TECNOLOGIA E CULTURA - FUNPAR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8285605v4 e, se solicitado, do código CRC 4AB13BF4.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 30/05/2016 18:09




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020196-49.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VITOR COSTA GOMES
ADVOGADO
:
LUCIMAR STANZIOLA
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA DA TECNOLOGIA E CULTURA - FUNPAR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (Evento 10 - ACOR2):
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REESTABELECIMENTO. Assegurado o direito à pensão do menor que se encontrava sob a guarda de servidor falecido, pois corresponde a direito inerente a sua própria condição de dependente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020196-49.2013.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)"
Afirma a Universidade Federal do Paraná (UFPR) que há omissão no acórdão, no que pertine à equiparação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, sobretudo no que tange à concessão de pensão previdenciária aos menores dependentes sob guarda ou tutela.
Pugna, assim, pelo provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão apontada.
Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e/ou legais: art. 215, 217, II, b, da Lei 8.112/90; art. 5º da Lei 9.717/98; art. 2º, §1º, da LINDB; art. 16 da Lei 8.213/91; Lei 9.528/97; Lei 8.213/91.

Já a União também afirma que há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, no que pertine à revogação da pensão a menor sob guarda e da pensão por morte àqueles excluídos da relação de dependência do segurado, a partir da legislação que busca a identificação do regime especial de servidores públicos ao Regime Geral da Previdência Social, no que tange às categorias e tipos de benefícios previdenciários.
Pugna, assim, pelo provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão/contradição/obscuridade apontada.
Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e/ou legais: art. 5º da Lei 9.717/98; art. 217, II, b, da Lei 8.112/90; Lei 8.213/91; Lei 9.528/97; Lei 9.032/95; art. 1.566, IV, do CC.

É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:
"(...)
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juíza Federal Substituta THAIS SAMPAIO DA SILVA, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:

(...)
Mérito
Dispõe expressamente o art. 33, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA):
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
(...)
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. (grifei)
E o art. 117, da Lei nº 8.112/90:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
(...)
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; (grifei)
Pelo Estatuto do Servidor Público é assegurado, portanto, o direito à pensão do menor que se encontra sob a guarda de servidor falecido, já que direito inerente a sua própria condição de dependente reconhecida por lei.
A dependência econômica do menor sob guarda é uma presunção legal, nos termos da legislação supracitada. Logo, o menor que se encontra regularmente sob a guarda do servidor, instituidor da pensão, no momento de seu falecimento, possui direito ao benefício, não havendo como se cogitar em revogação tácita do dispositivo supramencionado (art. 217, II, 'b', da Lei nº 8.112/90), notadamente pela especialidade da norma.
No caso dos autos, a servidora instituidora da pensão, falecida em 25/10/06 (Evento 1, CERTBT4), assumiu judicialmente a responsabilidade definitiva de guarda pelo autor em 30/11/04 (evento 1, DEC5). Assim, a relação de dependência é presumida por lei, conforme exposto, por se tratar de menor com pouco mais de 10 anos.
Ainda, a questão que se coloca nos autos, e isso não foi abordado mais detalhadamente no julgamento do agravo e merece ser melhor esclarecido, é que, embora a Lei nº 8.112/90 autorize a concessão de pensão temporária ao menor sob guarda ou tutela até 21 anos, a partir da vigência da Lei nº 9.717/98, pelo disposto no seu art. 5º, o seu reconhecimento estaria condicionado à comprovação da efetiva dependência econômica do menor relativamente ao detentor da guarda, conforme definido em favor dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social pelo §2º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.528/97. Dispõe o referido art. 5º:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
A alegação de que a Lei nº 9.717/98 não poderia derrogar a Lei nº 8.112/90 nesse aspecto não merece prosperar, porque aquela se trata tal qual esta de norma especial, pois dispõe especificamente sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social de servidores públicos.
No entanto, a Lei nº 9.717/98 não derroga o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA), o qual dispõe que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Trata-se, aqui, de uma disposição mais específica ainda, em relação à guarda de criança ou adolescente, o que não é contemplado pela previsão geral do art. 5º da Lei nº 7.717/98.
Portanto, por esse motivo, prevalece, ainda, a presunção de dependência econômica, conforme decidido no agravo.
Ademais, no caso, não obstante a presunção legal, não desconstituída pelos réus, há elementos probatórios nos autos que lhe vêm ao encontro.
O Termo de Guarda (evento 1, DEC5), confere à tia-avó Flora Dunetz a obrigação de fornecer àquele menor tudo quanto o mesmo vier a necessitar, para trazê-lo sempre em relativo conforto e bem-estar moral, quer na escola que vier a frequentar ou na companhia de quem andar e às vezes da ora responsável, fizer, bem como assistir-lhe de médico e farmácia, quando desses recursos vier a precisar.... Daí se vê que a guarda lhe foi atribuída para dar não só conforto moral, mas também material ao autor, caracterizando dependência econômica. Tal documento, homologado judicialmente por sentença, não pode ser descartado sem fortes evidências em contrário.
Também o depoimento pessoal da mãe do menor, Eliete, anexado no evento 98, corrobora o narrado no evento 80 sobre as circunstâncias que levaram o autor a ficar sob guarda da tia-avó.
Conforme o relato dado em audiência, a mãe e o pai do menor estavam desempregados. O pai estava sofrendo de grave depressão e alcoolismo, em virtude da perda do emprego na UFPR e pela falta de perspectivas. Moravam sob o mesmo teto com Flora Dunetz, juntamente com três outros filhos do pai do autor, e uma filha mais velha de Eliete, todos de relacionamentos anteriores. Eliete, não suportando a condição do marido, que, além do alcoolismo, não colaborava com o sustento de Vitor, deixou o lar juntamente com o autor e sua outra filha, tendo ido morar na casa de sua mãe (avó do autor). Foi então que a Sra. Flora Dunetz sugeriu ficar com a guarda do autor, para dar apoio material e moral, o que foi feito. A tia-avó contribuía para o sustento de Vitor, inclusive com escola e plano de saúde, sendo que, atualmente, o autor continua a frequentar escola particular (Colégio Adventista do bairro Boa Vista, em Curitiba), com o dinheiro da pensão recebida. A mãe do autor tem condição financeira modesta, trabalhando como diarista no período da tarde, e fazendo "bicos" como confeiteira e em eventos; seu pai recebe cerca de R$ 900,00 em seu trabalho atual.
Tudo isso demonstra, suficientemente, a dependência financeira do autor em relação à instituidora da pensão e seu direito a recebê-la:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO PROVISÓRIA POR MORTE. ART. 217, II, b, DA LEI N. 8.112/90. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEJO DE OBTER A GUARDA DE NETA OBSTADO PELO FALECIMENTO.
1. Demonstrado nos autos a dependência econômica da neta para com seu avô, bem como o desejo de obter a guarda da criança, ação que não foi levada a cabo em virtude do falecimento do servidor aposentado, é possível a concessão da pensão prevista no art. 217, II, b, da Lei n. 8.112/90. 2. Recurso especial improvido.(REsp 820.903/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009) (grifei)
Não se pode olvidar que a intenção da novel legislação seria coibir as fraudes que passaram a ocorrer com a presunção legal de dependência, pois em inúmeros casos não só não existia dependência econômica, como a própria guarda era fictícia, e tinha por objetivo apenas a percepção da pensão pelo maior tempo possível em detrimento da responsabilidade dos pais.
No entanto, como visto, não ficou caracterizada situação fraudulenta nos autos, e não foi esse o motivo determinante do cancelamento da pensão do autor, mas o mero advento de legislação que, no entender do TCU, simplesmente extinguiu a concessão de pensão a menor sob guarda.
Cumpre observar que a decisão do TCU, juntada em evento 1, DEC7, não se preocupou em analisar se havia, ou não, dependência econômica do autor em relação à tia-avó instituidora da pensão, nem sequer se posicionou quanto ao ECA. O TCU vai mais longe ainda, na interpretação dos efeitos do art. 5º da Lei nº 9.717/98, e declara que ele revogou qualquer direito de pensão a menores sob guarda. Quanto ao posicionamento do órgão, extrai-se do relatório do Ministro José Jorge (DEC7, p.5):
No âmbito deste TCU, a referida matéria possui, como verdadeiro divisor de águas, o Acórdão TCU nº 2.515/2011-Plenário.
Até a prolação do acórdão especificado, o TCU adotava duas grandes linhas de entendimento acerca do tema. A primeira, e mais festejada, referia-se ao fato de que a concessão de pensão a menor sob guarda careceria, além do documento de guarda, a comprovação de que os genitores do menor não tinham condições financeiras de mantê-lo, em outras palavras, deveria ser comprovada a dependência econômica do menor em relação ao instituidor (Acórdãos nºs 5.667/2009-1ªC, 565/2009-1ªC, 3.870/2009-2ªC e 1.740/2009-2ªC). A segunda descartava, como regra, a necessidade em se verificar a condição financeira dos genitores, bastando, para fundar a concessão da pensão, o documento de guarda regularmente emitido pelo Poder Judiciário, visto que este goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo o referido documento ser questionado caso houvesse algum indício de fraude na concessão em análise (Acórdãos nºs 2.577/2009-Plenário, 641/2008-1ªC, 1.266/2010-2ªC, entre tantos outros).
Já o Acórdão TCU nº 2.515/2011-Plenário, inaugurou o entendimento, no âmbito desta Corte de Contas, de que a pensão a menor sob guarda não mais seria devida em razão de que o art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998, derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da união, entre outras, a pensão instituída com fundamento no art. 217, II, b da Lei 8.112, de 1990. Eis o que estabeleceu o item 9.4 daquele decisum:
"9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que informe aos órgãos centrais de gestão de pessoal da Administração Pública Federal da União, nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que o art. 5º da Lei 9.717/1998, publicada no DOU de 28/11/1998, derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União as categorias de pensão civil estatutária destinadas a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", respectivamente, todos do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/1990".
Desde então, diversos outros acórdãos do TCU passaram a consolidar esse entendimento, a exemplo dos Acórdãos nºs 9.516/2011, 9.518/2011 e 9.520/2011, todos da 1ª Câmara, e Acórdão nº 183/2012 da 2ª Câmara. Nesse sentido, qualquer discussão acerca da dependência econômica do menor sob guarda em relação ao instituidor, bem como a solicitação de documentação que comprove tal dependência tornam-se desnecessárias. Vejamos trecho do Voto condutor do Acórdão TCU nº 183/2012-2ªC:
"6. Entretanto, em face do novel entendimento manifestado por esta Corte de Contas, mediante o Acórdão 2515/2011 - Plenário, prolatado na Sessão de 21/9/2011, que, na espécie, deliberou que a concessão de pensão temporária a menor sob guarda foi expressamente revogada pela Lei 9.717/1998, cuja vigência conformou a alteração das regras atinentes à pensão civil estatutária da União, com a total supressão da possibilidade de deferimento a essa categoria de beneficiário, depreendo que a discussão da questão referente à dependência econômica do menor sob guarda em relação ao instituidor se torna despicienda."
Nesse mesmo sentido, a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), na qualidade de órgão central do SIPEC-SEGEP, emitiu a Nota Técnica nº 100/212/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 14/04/2012, pacificando, em âmbito administrativo, o entendimento acerca da impossibilidade de se conceder pensão civil estatutária destinada aos beneficiários de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do art. 217 da Lei n.º 8.112/90, entre eles, o menor sob guarda, observando que a matéria foi também assim enfrentada no âmbito do TCU (ACÓRDÃO 2515/2011 - Plenário).
Por fim, vale destacar que os atos de pensão em análise deram entrada no TCU em prazo inferior ao período de cinco anos, não sendo aplicável, portanto, o procedimento de contraditório e ampla defesa determinado pelo Acórdão TCU nº 587/2011-Plenário.
Ante o exposto, entendemos que os atos em apreço devem ser apreciados pela ilegalidade, com recusa de seus registros, em razão da concessão de pensão a menor sob guarda.
Por fim, declarou o Relator em seu voto que levou à recusa da pensão ao autor: "Dessa forma, não há que se examinar a dependência econômica do menor sob guarda em relação ao seu instituidor, visto que a concessão do benefício não encontra respaldo legal".
Tal entendimento do TCU é contrário ao ECA e, mais, ao artigo 227 da Constituição, que estabelece à "absoluta prioridade" da proteção do menor, a fim de lhe assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Enfim, ainda que houvesse certa renda dos pais, a dependência econômica - apta a satisfazer todas essas necessidades - era efetivamente suprida pela tia-avó do menor, que, sem dependentes diretos, assumiu essa responsabilidade, que, de todo modo, poderia lhe ser imputada, tendo em vista o contexto familiar simbiótico relatado nos autos
Como diz o acórdão abaixo, em relação ao direito sob discussão, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. NETO INVÁLIDO QUE ESTAVA SOB GUARDA DA AVÓ PENSIONISTA. EQUIPARAÇÃO A FILHO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A dignidade da pessoa humana, alçada a princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, é vetor para a consecução material dos direitos fundamentais e apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência compatível com uma vida digna, na qual estão presentes, no mínimo, saúde, educação e segurança. 2. Esse princípio, tido como valor constitucional supremo, é o próprio núcleo axiológico da Constituição, em torno do qual gravitam os direitos fundamentais, auxiliando na interpretação e aplicação de outras normas. 3. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. 4. O art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90 determina que 'a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários'. 5. No caso, a avó paterna, pensionista de membro do Ministério Público de Minas Gerais, por decisão judicial transitada em julgado, obteve a tutela do impetrante, ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. 6. (...) 7. Ademais, a tutela do impetrante concedida judicialmente à avó transferiu à tutora o pátrio poder, de modo que o neto tutelado, pelo menos para fins previdenciários, pode e deve ser equiparado a filho da pensionista, o que viabiliza a incidência da norma. 8. (...). 9. Na espécie, é fato incontroverso que o impetrante teve sua tutela deferida à avó, que durante anos foi responsável por seu sustento material. (...). 10. Havendo regra a tutelar o direito perseguido em juízo, não deve o julgador adotar exegese restritiva da norma, de modo a amesquinhar o postulado da dignidade da pessoa humana e inibir a plena eficácia do princípio da proteção integral do menor, sobretudo quando comprovada a sua invalidez permanente. 11. Recurso ordinário provido.(RMS 33.620/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) (grifei)
Desse modo, não se pode conceber, como quer o TCU, que tenha sido extinta, de modo absoluto, pensão a menor sob guarda. O próprio STF (nas duas Turmas) reconhece a não derrogação e a ilegalidade do entendimento do TCU:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. 5º. PRETENSO EFEITO DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. (MS 31770, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Menor sob guarda. Anulação de ato com que se negou registro, por ilegalidade, a pensão concedida com base no art. 217, II, b, da Lei nº 8.112/1990. Princípio da proteção à criança - art. 227 da CF. Dependência econômica de menor em relação a servidora falecida. Agravo regimental não provido. 1. É direito do menor que, na data do óbito de servidor, esteja sob a sua guarda receber pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos (alínea b do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). Precedente. 2. Agravo regimental não provido. (MS 31934 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)
Enfim, o benefício foi deferido na esfera administrativa e vinha sendo pago desde 2006 devendo ser observada a proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227 e art. 1º da Lei nº 8.069/90), que prevalece sobre a decisão do TCU de 2013.
(...)

Conclusão
Na questão de fundo, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantenho a sentença de procedência do pedido, visto que é assegurado o direito à pensão do menor que se encontrava sob a guarda de servidor falecido, pois corresponde a direito inerente a sua própria condição de dependente.
(...)"

Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões, contradições ou obscuridades sanáveis pela via dos embargos de declaração.
Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Diante disso, inexistindo as omissões, contradições ou obscuridades apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.
Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes exclusivamente para fim de prequestionamento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8285604v4 e, se solicitado, do código CRC 7D22F7B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 30/05/2016 18:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020196-49.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50201964920134047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VITOR COSTA GOMES
ADVOGADO
:
LUCIMAR STANZIOLA
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA DA TECNOLOGIA E CULTURA - FUNPAR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/05/2016, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 02/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8343948v1 e, se solicitado, do código CRC A3DEEF20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 25/05/2016 15:26




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